Fala racista sai cara para secretário de Saúde de São Sebastião do Oeste após ordem judicial de R$ 6,3 mil

Após condenação por danos morais e recurso não conhecido pela Justiça, secretário de Saúde de São Sebastião do Oeste enfrenta ordem de bloqueio de até R$ 6.379,75 para pagamento de indenização relacionada a comentário de cunho racial

Publicado por: Geraldo Passos

A condenação por danos morais do secretário municipal de Saúde de São Sebastião do Oeste, Gutemberg Antônio Dias, noticiada pelo Divinews em 10 de abril de 2026, teve novos desdobramentos judiciais nos últimos meses. Depois de ser condenado na esfera cível em ação movida por Adalberto Rodrigues Souza, em decorrência de uma declaração de cunho racial durante a Conferência Municipal de Saúde, Gutemberg tentou reformar a sentença por meio de recurso inominado. Entretanto, em decisão assinada em 19 de julho, a 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis não conheceu do recurso em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Com a manutenção dos efeitos da condenação e o avanço da cobrança judicial, o caso chegou à fase de cumprimento de sentença. Em 15 de setembro, o juiz Altair Resende de Alvarenga, da Vara Única da Comarca de Itapecerica, determinou o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do secretário, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), até o limite de R$ 6.379,75. O Divinews teve acesso às decisões judiciais que documentam os novos desdobramentos do caso, originalmente divulgado pelo portal ainda no primeiro semestre deste ano.

Divinews revelou condenação em abril após fala sobre cor de participante de conferência

O caso foi divulgado pelo Divinews em 10 de abril de 2026, quando o portal noticiou a condenação do secretário de Saúde de São Sebastião do Oeste em uma ação indenizatória decorrente de manifestação de cunho racial dirigida a Adalberto Rodrigues Souza. O episódio ocorreu durante a Conferência Municipal de Saúde, evento destinado à discussão das políticas públicas do município e à participação da sociedade nas decisões relacionadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme o histórico processual apresentado à reportagem, Gutemberg teria feito referência à cor do participante durante um desentendimento relacionado à condução dos trabalhos. Uma das manifestações atribuídas ao secretário foi reproduzida nos seguintes termos: “Tá tumultuando a conferência, mas a cor não ajuda”. A declaração motivou a busca por reparação judicial, com fundamento na alegada violação da honra e da dignidade do participante. A reportagem publicada anteriormente apresentou a condenação inicial, enquanto os documentos obtidos agora permitem atualizar o andamento do processo e explicar as consequências da tentativa recursal e da posterior execução patrimonial.

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Testemunhas confirmaram referência racial e Justiça reconheceu dano moral

Durante a tramitação da ação originária, testemunhas foram ouvidas em juízo e, segundo as informações processuais fornecidas ao Divinews, confirmaram a existência de uma manifestação relacionada à cor de Adalberto Rodrigues Souza. Os relatos apresentaram pequenas diferenças na reprodução literal das palavras, mas teriam sido considerados convergentes pelo magistrado quanto ao conteúdo central da declaração. A sentença reconheceu a responsabilidade civil de Gutemberg Antônio Dias e estabeleceu a obrigação de indenizar o autor pelos danos morais decorrentes do episódio. Juridicamente, a responsabilização civil encontra amparo na proteção dos direitos da personalidade, prevista no artigo 5º da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que disciplinam a prática de ato ilícito e o dever de reparação. A condenação teve caráter indenizatório, não constituindo, por si só, reconhecimento de responsabilidade criminal por racismo ou injúria racial. Os depoimentos e os fundamentos integrais da sentença não constam dos dois documentos judiciais agora anexados, mas fazem parte do histórico da controvérsia informado à redação.

Gutemberg apresentou recurso para tentar reformar sentença condenatória

Após a decisão de primeira instância, Gutemberg Antônio Dias interpôs recurso inominado cível, instrumento previsto na legislação dos Juizados Especiais para submeter determinadas sentenças à apreciação da Turma Recursal. O processo recursal recebeu o número 5003956-90.2025.8.13.0335 e foi distribuído à 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis. A iniciativa buscava a revisão da condenação indenizatória, mas enfrentou um obstáculo de natureza processual. Conforme a decisão judicial, o pedido de gratuidade judiciária formulado na fase recursal foi indeferido, sendo concedido prazo para regularizar o recolhimento do preparo, requisito exigido para o processamento do recurso. O pagamento, entretanto, não foi realizado na forma legalmente prevista. A ausência de recolhimento impediu que a insurgência fosse admitida, preservando os efeitos da sentença de origem. A distinção é relevante porque o recurso não foi rejeitado após reexame do mérito, mas deixou de ser conhecido por descumprimento de requisito processual.

Turma Recursal de Divinópolis não conheceu recurso por deserção

Em decisão monocrática assinada em 19 de julho de 2026, o juiz relator Rogério Roriz de Castro Barbo concluiu que a ausência de recolhimento do preparo recursal configurava deserção, circunstância que impede o conhecimento do recurso nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. O magistrado ressaltou que a análise da gratuidade judiciária na segunda instância pode ocorrer independentemente da concessão do benefício no primeiro grau, razão pela qual o indeferimento do pedido recursal exigia o pagamento das despesas correspondentes. Como o requisito não foi atendido, o julgador decidiu pelo não conhecimento da insurgência. A consequência foi a preservação dos efeitos da condenação por danos morais anteriormente imposta a Gutemberg. A decisão também determinou que, após o trânsito em julgado, os autos retornassem ao juízo de origem para as providências cabíveis. O pronunciamento judicial está documentado na decisão de julho, obtida pelo Divinews, e representa um dos principais fatos novos em relação à reportagem publicada em abril.

Recurso não conhecido também resultou em custas e honorários de 10%

A decisão da Turma Recursal não se limitou a impedir o prosseguimento da tentativa de reforma da sentença. O juiz relator também condenou Gutemberg Antônio Dias ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Esses encargos decorrem da disciplina processual aplicável ao recurso e representam obrigações adicionais à indenização estabelecida na origem. O pronunciamento reforçou, portanto, as consequências patrimoniais do processo, posteriormente submetido à fase de cumprimento de sentença. A incidência dos honorários advocatícios e das despesas judiciais deve ser considerada na apuração do valor efetivamente exigido do executado, juntamente com os critérios de atualização previstos na decisão original. O material apresentado ao Divinews não permite decompor integralmente o montante executado entre indenização principal, juros, correção monetária e encargos processuais, mas confirma expressamente a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

Justiça de Itapecerica determina bloqueio de até R$ 6.379,75 em contas do secretário

O desdobramento mais recente documentado ocorreu em 15 de setembro de 2026, quando a Vara Única da Comarca de Itapecerica determinou a adoção de medida de constrição patrimonial para assegurar o cumprimento da obrigação judicial. No processo nº 1000648-80.2026.8.13.0335, o juiz Altair Resende de Alvarenga registrou ter determinado, mediante acesso ao Sisbajud, o bloqueio de valores em contas de titularidade de Gutemberg Antônio Dias. O recibo de protocolamento anexado à decisão apresenta uma ordem de indisponibilidade de até R$ 6.379,75, dirigida a instituições financeiras vinculadas ao sistema. A providência tem por finalidade localizar ativos suficientes para garantir a satisfação do crédito reconhecido na ação indenizatória. Na decisão, o magistrado determinou que fosse aguardado prazo de 48 horas para retorno das informações pelo sistema, momento em que os autos deveriam novamente ser submetidos à apreciação judicial. O documento comprova a determinação e o protocolo da ordem de bloqueio, mas não demonstra, isoladamente, que a totalidade do valor tenha sido efetivamente encontrada e indisponibilizada.

Falta de pagamento voluntário levou processo à fase de execução patrimonial

A adoção da medida de bloqueio ocorreu na fase de cumprimento de sentença, etapa processual destinada à satisfação de uma obrigação reconhecida judicialmente. Conforme as informações encaminhadas ao Divinews, Gutemberg foi intimado para realizar o pagamento voluntário, mas não quitou a obrigação no prazo estabelecido, circunstância que levou ao prosseguimento da cobrança. No âmbito da execução de quantia certa, o ordenamento jurídico permite a utilização de mecanismos de localização e constrição de bens, observadas as garantias processuais e as hipóteses legais de impenhorabilidade. O Sisbajud possibilita ao Poder Judiciário encaminhar ordens às instituições financeiras para identificar e tornar indisponíveis recursos do executado até o limite autorizado. A medida não constitui uma nova condenação criminal, tampouco significa confisco definitivo e imediato do patrimônio. Trata-se de instrumento judicial para assegurar o cumprimento de obrigação de natureza civil, sujeito a respostas das instituições financeiras, eventual impugnação e posteriores deliberações do magistrado competente.

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Ordem de bloqueio não significa necessariamente que dinheiro já tenha sido transferido à vítima

Um aspecto importante da documentação de setembro é a diferença jurídica entre a expedição de uma ordem de bloqueio e a efetiva satisfação do crédito. O Sisbajud registra inicialmente a solicitação de indisponibilidade encaminhada às instituições financeiras, que deverão responder sobre a existência de valores alcançáveis. Caso sejam encontrados recursos, poderão ocorrer atos posteriores de bloqueio efetivo, conversão em penhora e eventual transferência judicial, conforme as determinações do magistrado. No documento examinado pelo Divinews, consta a ordem de até R$ 6.379,75, mas não há comprovante de transferência da quantia para Adalberto Rodrigues Souza ou informação conclusiva de que o bloqueio tenha alcançado integralmente esse montante. A distinção preserva a precisão sobre o estágio processual do caso e impede confundir uma medida executiva determinada pela Justiça com o pagamento definitivo da indenização.

Atualização confirma novos atos judiciais após reportagem de abril

A análise dos documentos obtidos pelo Divinews permite estabelecer uma cronologia dos desdobramentos posteriores à primeira divulgação do caso. Em 10 de abril, o portal noticiou a condenação por danos morais relacionada à manifestação de cunho racial durante a Conferência Municipal de Saúde. Em 19 de julho, a Turma Recursal de Divinópolis não conheceu do recurso apresentado por Gutemberg em razão da deserção, impondo ainda custas processuais e honorários advocatícios. Em 15 de setembro, a Vara Única de Itapecerica determinou medida de bloqueio financeiro por meio do Sisbajud. Agora, em outubro, os documentos judiciais permitem detalhar a evolução da controvérsia para a fase de execução patrimonial. Esses acontecimentos representam fatos processuais posteriores à condenação original, justificando a atualização jornalística. A nova publicação não trata de uma segunda condenação por discriminação racial, mas das consequências recursais e executivas da decisão anteriormente divulgada.

Condenação civil e bloqueio judicial representam etapas distintas da responsabilização

O processo envolvendo Gutemberg Antônio Dias demonstra diferentes etapas da responsabilização civil. A primeira corresponde ao julgamento da pretensão indenizatória, no qual foi reconhecido o dever de reparar o dano moral. A segunda envolveu o exercício do direito de recorrer, limitado, neste caso, pela ausência de recolhimento do preparo recursal. A terceira diz respeito ao cumprimento da obrigação, com a adoção de medidas de execução patrimonial. Essas etapas são juridicamente independentes de eventual investigação criminal relacionada à mesma manifestação. O fato de a controvérsia ter origem em uma declaração de cunho racial não permite afirmar que houve condenação penal pelo crime de racismo, já que os documentos examinados tratam exclusivamente de responsabilidade civil e de seus desdobramentos processuais. A cobertura jornalística regional acompanha, neste caso, a efetividade de uma decisão judicial e as consequências patrimoniais enfrentadas pelo secretário municipal.

Caso volta ao noticiário por decisões posteriores e não por nova denúncia

A atualização da reportagem ocorre porque a controvérsia judicial avançou desde abril, produzindo novos pronunciamentos e medidas de execução. O episódio original permanece relacionado à manifestação sobre a cor de um participante da Conferência Municipal de Saúde, mas os acontecimentos mais recentes dizem respeito ao processamento do recurso e ao cumprimento da indenização. A documentação apresentada ao Divinews confirma que o recurso não foi conhecido por deserção e que houve determinação de bloqueio financeiro em setembro. Os atos revelam o andamento da cobrança judicial após a manutenção dos efeitos da condenação de primeira instância. O resultado definitivo da ordem de bloqueio, eventual quitação integral do débito e posterior extinção da execução dependerão de atos processuais adicionais que não constam dos documentos examinados. Para o leitor, a informação nova é que a sentença anteriormente noticiada pelo portal passou a produzir consequências executivas concretas, chegando à determinação de indisponibilidade de ativos financeiros.

Assim, a condenação de Gutemberg Antônio Dias, divulgada pelo Divinews em abril, ganhou dois desdobramentos relevantes: o recurso não conhecido em julho e a ordem judicial de bloqueio de até R$ 6.379,75 em setembro. As medidas demonstram o avanço da cobrança indenizatória, ainda que os documentos disponíveis não comprovem a efetiva transferência de valores ao autor da ação.

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