A Justiça da Comarca de Itapecerica concedeu mandado de segurança favorável à MGL Serviços e Eventos Esportivos EIRELI, anulando a rescisão unilateral do contrato administrativo firmado com o Município de São Sebastião do Oeste. O contrato, firmado em 2021 para serviços de apoio administrativo, limpeza, jardinagem, conservação de vias públicas e outros, havia sido rescindido em dezembro de 2024, sem abertura de processo administrativo prévio para garantir o contraditório e a ampla defesa da empresa, conforme determina a legislação.
Segundo a decisão assinada pelo juiz Altair Resende de Alvarenga, ainda que a Prefeitura tenha alegado interesse público e possíveis irregularidades da empresa, deveria obrigatoriamente ter instaurado procedimento administrativo para garantir o direito de defesa antes de formalizar o rompimento do vínculo. A sentença reforça que a administração pública não pode se valer de suas prerrogativas unilaterais sem observar os princípios constitucionais do devido processo legal.
Interesse público não justifica atropelo da lei
De acordo com a fundamentação do magistrado, a rescisão unilateral de um contrato administrativo — mesmo sendo prerrogativa do poder público — não pode ocorrer sem motivação formal e sem oportunidade de defesa ao contratado. O juiz destacou que a dispensa de um processo prévio afronta diretamente o artigo 5º, inciso LV, da Constituição, além do parágrafo único do artigo 78 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), que obriga a formalização e justificação detalhada dos motivos da rescisão.
O caso envolve o contrato nº 046/2021, oriundo do Pregão 041/2021, cujo prazo de vigência seguiria até setembro de 2025. A MGL Serviços alegou surpresa ao receber o termo de rescisão, sem qualquer chance de apresentação de argumentos, e argumentou ainda que havia indícios de que a rescisão poderia abrir espaço para contratações irregulares futuras, o que foi também considerado na decisão como fator de atenção.
Regras não podem ser ignoradas
A Prefeitura de São Sebastião do Oeste, por sua vez, sustentou ter direito de romper o contrato unilateralmente com base em supostas falhas da empresa e no princípio do interesse público, mas não apresentou documentos que comprovassem a instauração de um processo administrativo regular, nem a notificação da MGL para que se defendesse previamente.
Na prática, segundo a decisão judicial, isso representou afronta ao que está previsto em lei: ainda que a administração goze de “cláusulas exorbitantes” nos contratos públicos — isto é, vantagens e prerrogativas não previstas em contratos privados — não pode ignorar os princípios básicos do contraditório e ampla defesa.
Sentença reafirma garantias do contratado
O juiz Altair Resende de Alvarenga deixou claro que a sentença tem caráter de garantir o direito líquido e certo da empresa contratada de ser ouvida antes de qualquer ato de rescisão, para que possa apresentar documentos, provas e justificativas. Ele considerou ilegal a forma abrupta como o contrato foi rompido e declarou nulo o termo de rescisão, permitindo à MGL retomar os serviços.
A decisão ainda prevê que, caso haja recurso, ele deverá ser remetido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para novo exame, mas até lá, a sentença permanece válida e garante a continuidade do contrato original.
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