Após o Divinews ter publicado uma matéria com a manchete “Justiça concede liminar e determina inclusão de candidata preterida em concurso público da Prefeitura de Divinópolis”. A Diretoria de Comunicação da Prefeitura solicitou o direito de resposta e contraditório sobre os fatos narrados, o qual, após análise jurídica, foi concedido. Confira a seguir.
“Trata-se de Mandado de Segurança em que aduz a Impetrante, em apertada síntese, que se inscreveu para o Concurso Público Prefeitura Municipal de Divinópolis/MG Edital 1/2024, concorrendo aos cargos de Assistente Educacional e Agente funerário; que consta o nome da Impetrante entre os aprovados na Etapa de Prova Escrita Objetiva na 31ª colocação; que para o cargo de Agente funerário seriam convocados os candidatos os candidatos aprovados na prova objetiva até a 30ª colocação na modalidade ampla concorrência, bem como os aprovados até a 5ª posição na lista de vagas destinadas a pessoas com deficiência; que foi aprovado na prova objetiva na lista geral um candidato concorrente na modalidade PCD de forma equivocada; que deveria figurar a 30ª colocação. Assim, requer liminarmente que seja reconhecida a ilegalidade do ato, a fim de que seja convocada para participar da etapa de avaliação psicológica.
Pois bem, primeiramente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485, fixou a tese no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Admite-se, contudo, de forma excepcional, o “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632.853).
No caso em tela, não existe nenhuma inconsistência na listagem de aprovados para participação da avaliação psicológicas. O Edital normatizador prevê que os candidatos com deficiência que possuírem nota suficiente para seguir na listagem geral dos aprovados, seriam considerados dentro do quantitativo das vagas na modalidade de ampla concorrência.
Fazendo a correta aplicação da norma editalícia e considerando o resultado definitivo da prova objetiva, publicado no dia 03/12/2024, a Impetrante restou classificada na 31ª posição, lembrando que os candidatos PCD que tenham obtido pontuação suficiente para classificação pela lista de ampla concorrência (lista geral), estes não serão considerados para fins de convocação para as próximas etapas dos candidatos às reservas de vagas.
Desta forma, considerando que o candidato concorrente na reserva de vagas para PCD alcançou pontuação suficiente para se classificar pela lista de ampla concorrência (lista geral), não há que se falar em ilegalidade quanto a convocação para o teste físico e a avaliação psicológica, sendo certo que a todo momento foram seguidas a risca as normas editalícias.
Assim, o limite estabelecido foi estritamente respeitado, com convocação dos candidatos aprovados até a 30ª posição na listagem geral, bem como dos candidatos concorrentes nas vagas destinadas a PCD classificados até a 05ª posição.
Em cumprimento a decisão LIMINAR, a Prefeitura de Divinópolis, publicou a convocação da candidata em formato subjudice, já que incluir ela nesse momento para realizar a avaliação não impacta no andamento do concurso, nem tão pouco significa que a mesma continuará figurando nos resultados futuros, cabendo a Justiça analisar o mérito da ação. A Prefeitura de Divinópolis já está atuando no processo para que todos os esclarecimentos acima seja prestado a justiça”.






