Câmara de Divinópolis aprova projeto do Executivo de pagamento de aluguel à moradores em situação de vulnerabilidade habitacional

Publicado por: Redação

Foi aprovada na reunião ordinária de ontem (21) na Câmara Municipal, uma alteração no Projeto de Lei EM Nº 046/2023, que dispõe sobre critérios para concessão do Benefício Auxílio Moradia no Município de Divinópolis. De autoria da Prefeitura, a PL teve aprovação por unanimidade dos vereadores presentes, com 15 votos. De acordo com o Art 1º da Lei, o Auxílio Moradia consiste no benefício social de caráter temporário, no âmbito do município de Divinópolis, com o escopo de oferecer suporte financeiro, mediante reembolso de aluguel, por tempo determinado, a moradores residentes em área de intervenção urbana de interesse público ou em situação de risco real ou iminente, dentro da política municipal de habitação de interesse social. Ainda conforme a introdução, o Benefício será de responsabilidade Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), órgão responsável pela política municipal de habitação.

Para ter o benefício, os cidadãos nessas condições devem estar inseridos nos critérios abaixo.

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Seção I Dos Conceitos Básicos

Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se:

I – Família: a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio;

II – Domicílio: local que serve de moradia à família;

III – responsável pela unidade familiar: pessoa responsável por prestar às informações necessárias a análise para concessão do benefício de que trata esta Lei, em nome da família, que pode ser:

  1. a) responsável familiar: indivíduo membro da família, morador do domicílio, com idade mínima de dezesseis anos e, preferencialmente, do sexo feminino;
  2. b) representante legal: indivíduo que não seja membro da família, nem morador do domicílio, porém, legalmente responsável por pessoas menores de dezesseis anos ou incapazes e responsável por prestar as informações, quando não houver morador caracterizado como responsável familiar.

IV – Renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, exceto:

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  1. a) Benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
  2. b) Valores oriundos de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742/93;
  3. c) Rendas de natureza eventual ou sazonal ou outros rendimentos, na forma a ser estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ou outra designação que vier a substitui-lo;

V – Família de baixa renda: família com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo;

VI – Situação de risco: condições decorrentes de eventos de calamidade, como desmoronamentos, deslizamentos, conflagrações e desabamentos, inundações e enchentes, que afetem as condições de segurança das moradias das famílias beneficiárias, ou quando declarada situação de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo

Critérios

Art. 4º O Benefício do Auxílio Moradia tem a finalidade de atender famílias ou pessoas nas seguintes situações:

I – Quando o proprietário ou detentor da posse, justa e pacífica com ânimo de dono, deva desocupar edificação em situação regular, em virtude de intervenção urbana de interesse público, mediante os seguintes critérios:

A concessão do Benefício fica condicionada a permissão concedida pelo beneficiário à Municipalidade para promover a descaracterização e/ou demolição administrativa da edificação atingida, conforme laudo;

II – Quando, subsidiado por laudo emitido pela Defesa Civil Municipal, fique caracterizada situação de risco habitacional, decorrente de inundação, enchente, deslizamento, desmoronamento, conflagração ou desabamento, ou quando declarada situação de calamidade pública pelo Executivo Municipal, observados os seguintes requisitos:

a) tratar-se de pessoa/família de baixa renda, com inscrição atualizada e regular junto ao CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

b) sejam os beneficiários possuidores ou proprietários de um único imóvel e nele residam;

c) resida no município de Divinópolis há mais de dois anos, de acordo com diagnóstico de Serviço Social;

d) esteja a pessoa inscrita ou se inscreva em Programas Habitacionais do Município;

e) não ter sido beneficiário de outro programa habitacional do Município, Estado ou União;

f) a concessão do benefício fica condicionada à aceitação, pelo benefício, quanto ao contido em laudo emitido pela Defesa Civil Municipal, cabendo ao mesmo demolir a edificação ou proceder às reformas recomendadas, conforme o caso, no prazo que lhe for assinalado.

1º Para se habilitar ao Benefício do Auxílio Moradia o beneficiário deverá apresentar cópia dos seguintes documentos à Unidade Encaminhadora:

I – Carteira de Identidade Civil – Registro Geral (RG);

II – Cadastro de Pessoa Física – CPF;

III – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

IV – Título Eleitoral;

V – Comprovante de Renda;

VI – Certidão de Casamento atualizada ou Declaração de União Estável lavrada por intermédio de Escritura Pública;

VII – Comprovante de endereço;

VIII – Certidão de Nascimento de filho(s) menor(es) de idade;

IX – Comprovante de ser proprietário ou detentor da posse, justa e pacífica com ânimo de dono, da edificação em situação regular que venha a ser desocupada;

X – Minuta do contrato de locação.

–  2º O beneficiário deverá assinar termo de adesão e compromisso, no qual constará:

I – Os dados de identificação do beneficiário;

II – A composição familiar;

III – As condições para a concessão do Benefício;

IV – Direitos, deveres e obrigações.

– 3º A necessidade de apresentação dos documentos pessoais estende-se a todos os integrantes da unidade familiar e que sejam moradores do domicílio.

– 4º Caso o requerente não possua algum dos documentos elencados nos incisos I a VIII do caput ou não esteja inscrito no CadÚnico, a Unidade Encaminhadora deverá auxiliá-lo nos encaminhamentos para a sua obtenção ou seu cadastro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da concessão do Benefício.

– 5º Expirado o prazo previsto no § 4º sem que tenha sido possível a obtenção das informações, a Unidade Encaminhadora deverá apresentar relatório justificando o motivo da impossibilidade, sem prejuízo da manutenção do Benefício.

– 6º Para se habilitar ao Benefício de Auxílio Moradia na hipótese prevista no inciso II do caput, além dos documentos listados no § 1º, o beneficiário deverá apresentar:

I – Folha Resumo do Cadastro Único atualizado, do responsável familiar;

II – Comprovação de domicílio no município de Divinópolis em período superior há dois anos, mediante apresentação de documento idôneo;

III – Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóvel contendo informações de todos os imóveis registrados em nome do requerente;

IV – Certidão emitida pelo Cadastro – DICAF/SEPLAM – da Prefeitura Municipal de Divinópolis, com demonstrativo acerca de imóvel ou imóveis lançados sob título de domínio do requerente.

LEIA A SEGUIR A LEI NA ÍNTEGRA 

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