Aditivo ao contrato de concessão da Copasa em Divinópolis altera forma de regulação e a agência; de discricionária para contratual; sai ARSAE e entra ARISMIG

Publicado por: Geraldo Passos
A Copasa, que na bolsa de valores tem suas ações conhecida como CSMG3 firmou um termo aditivo ao contrato de concessão para os serviços de abastecimento de água e esgoto no município de Divinópolis, encerrando o processo licitatório que estava suspenso – De acordo com o Valor Econômico, o aditivo altera a forma de regulação dos serviços: a regulação, que anteriormente era discricionária pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG), passará a ser contratual, agora sob a responsabilidade de outra agencia a  Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais (Arismig) – Fato é que, os R$ 70 milhões anunciados pelo prefeito de Divinópolis, Gleidson Azevedo,  que a empresa de saneamento repassará  para o município, é quase nada, ao se levar em consideração que a cidade representa cerca de 2,3% da receita liquida da empresas de saneamento e 2,5% do Ebitda  

Copasa (CSMG3)

A empresa desempenha um papel crucial na infraestrutura de saneamento do estado, oferecendo soluções para a melhoria da qualidade de vida das populações urbanas e rurais. Além de fornecer serviços essenciais de água e esgoto, a Copasa também investe em projetos de expansão e modernização de sua infraestrutura, com o objetivo de atender à demanda crescente e melhorar a eficiência dos serviços prestados.

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Como concessionária, a Copasa opera sob concessões e contratos com o governo estadual e municipal, sendo regulada por agências reguladoras específicas que garantem o cumprimento das normas e padrões de qualidade. A empresa é uma das principais fornecedoras de serviços de saneamento no Brasil e desempenha um papel estratégico na gestão dos recursos hídricos e no desenvolvimento sustentável do estado de Minas Gerais.
Acionistas Ações Número de Acionistas
Acionistas Nacionais (Minoritários) 82.763.756 156.493
Acionistas Estrangeiros (Minoritários) 106.168.062 337
Ações em Tesouraria 1.071.639 1
Total 380.253.069 156.832

A diferença entre regulação contratual e regulação discricionária no saneamento

Diante da complexidade e longa vigência dos contratos de concessão de serviços públicos, a regulação é instrumento essencial para assegurar o integral cumprimento do objeto contratual de forma eficiente e sem prejuízo para as partes.

A regulação de concessões de serviço público pode ser realizada ao menos por duas formas distintas: a regulação discricionária e a regulação contratual. Cada um desses modelos serve a ambientes específicos e a finalidades distintas.

A principal diferença entre esses modelos de regulação reside na estratégia utilizada para fixação da tarifa. Mas suas consequências vão muito além.

A diferença entre regulação discricionária e contratual

Na regulação discricionária, a remuneração da concessionária é fixada conforme a estrutura de custos ao longo da prestação dos serviços. O objetivo primordial é manter os preços (ou tarifas) alinhados aos custos, para evitar que o parceiro privado se utilize de sua posição para cobrar preço supracompetitivo.

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Assim, evita-se que determinado agente exerça prática anticoncorrencial, mesmo que não esteja em ambiente competitivo. Logo, a regulação discricionária busca simular ambiente concorrencial para fixação do preço. Nesse sentido, o órgão regulador fixará o preço conforme os custos da concessionária. A determinação do preço pode ocorrer antes ou depois que a concessionária efetivamente incorra nesses custos.

Por outro lado, a regulação contratual é marcada pela definição do preço (ou tarifa) na licitação. A evolução do preço durante a execução do objeto da concessão ocorre por parâmetros objetivos previamente definidos no contrato.

Tendo informações sobre a tarifa, o parceiro privado também já precisa contar, desde o edital da licitação, com as demais informações necessárias para o cálculo do seu retorno – o que lhe permite elaborar propostas adequadas na licitação.

A fixação do preço ou tarifa na licitação é o cerne da regulação contratual. Mas essa estratégia regulatória somente é viável se houver determinação, também na minuta de contrato, sobre investimentos e responsabilidades do parceiro privado. É necessário que os custos sejam precificados pelo parceiro privado já no momento da licitação.

Por isso, a regulação contratual pressupõe uma definição mais detalhada das condições atinentes à relação jurídica entre poder concedente e concessionária no contrato. Instrumentos como matriz de risco, metas de desempenho, gatilhos de investimentos e sistemática de amortização de ativos são essenciais à formação da regulação contratual.

A definição da metodologia tarifária e de temas no contrato de concessão conduz à maior densidade normativa do contrato. Neste modelo, o contrato concretiza grande parte das escolhas regulatórias, inclusive quanto ao regime econômico dos contratos de concessão.

Caso o critério de julgamento seja diretamente ligado à tarifa, o seu valor será definido pelo resultado da licitação – de modo que a própria disputa (concorrência) entre as licitantes fixa o preço. Nos demais critérios de julgamento, incluindo a maior outorga, haverá fixação prévia da tarifa ou preço no edital. Nesse caso, haverá certa discricionariedade do poder concedente (na definição da tarifa em edital), que tende a ser reduzida a partir da formação da relação jurídica contratualizada.

Essas modalidades de regulação (contratual e discricionária) se prestam a finalidades distintas. O legislador parece ter absorvido esse raciocínio no Novo Marco Legal do Saneamento (Lei 14.026/2020), que reformulou o setor, com fortes incentivos para adoção da regulação contratual.

A regulação contratual no Novo Marco do Saneamento Básico

A reforma legislativa do serviço de saneamento básico objetivou atrair investimentos privados para o setor. Para isso, buscou criar soluções jurídicas que transmitissem segurança aos atores do setor e viabilizassem altos aportes de capital com amortização a longo prazo.

O Novo Marco do Saneamento Básico não condicionou os contratos a determinada forma de regulação, deixando a escolha a cargo do poder concedente. Mas forneceu incentivos para adoção da regulação contratual.

Isso porque a definição prévia do preço e de outros temas relevantes no contrato, característica da regulação contratual, traz segurança jurídica às partes. A fixação precisa e consolidada do preço garante a estrutura necessária aos projetos de investimentos do parceiro privado. Assim, a regulação contratual alinha-se ao aumento de investimentos privados no setor, fim buscado pela reforma do serviço de saneamento básico.

No mesmo sentido, a vedação à contratação direta de estatais para prestação de serviços de saneamento básico (art. 10 da Lei 11.445/2007, reformada) contribui para a expansão da regulação contratual. Quando há contratação direta para prestação dos serviços de saneamento, não há licitação – de forma que não há fixação de preço. Por essa razão, é necessário simular concorrência para evitar preços anticompetitivos, de forma que a regulação discricionária é técnica comum nessa hipótese. A vedação à contratação direta de estatais, portanto, constitui incentivo à adoção da regulação contratual.

O Novo Marco do Saneamento também determinou que os contratos de concessão de serviços de saneamento disponham sobre metas de expansão dos serviços e matriz de risco (art. 10-A da Lei 11.445/2007, reformada), entre outros aspectos. A alta densidade normativa, reforçada pelo Novo Marco, é pressuposto da regulação contratual – ou seja, constitui mais um incentivo à adoção desse modelo regulatório.

A obrigatoriedade de adoção de matriz de risco também conduz à regulação contratual. Isso porque, na regulação discricionária, avaliam-se os custos eficientes (já incorridos ou futuros) da concessionária para projetar a tarifa. Não se analisa qual risco resultou em aumento ou redução desses custos. Portanto, a matriz de risco se mostra mais pertinente quando incorporada à regulação contratual.

A coexistência das duas espécies de regulação

O contrato sujeita a regulação futura às suas escolhas, precisamente para garantir a preservação da sua equação econômico-financeira. Por consequência, o contrato vincula a regulação. Quanto maior a densidade normativa do contrato, menor a discricionariedade do órgão regulador.

Em outras palavras, contratos de concessão que aplicam a sistemática de regulação contratual (ou seja, possuem maior densidade normativa) constituem um “limite interventivo” à atuação da agência reguladora.

Isso porque, na regulação contratual, as propostas apresentadas pelas licitantes na concorrência consideram todas as informações, dados e disposições constantes do edital. Isso significa que os critérios de remuneração, revisão/reajuste tarifário e amortização são capturados pela proposta apresentada na licitação, quando a então licitante dimensionou a sua oferta.

Por isso, a metodologia tarifária, a matriz de risco do contrato e a sistemática contratualmente adotada devem sempre ser respeitadas, justificando a atuação em menor intensidade do órgão regulador nesses contratos.

Como visto, na regulação discricionária, a própria agência reguladora simula o ambiente concorrencial para fixação do preço. Na regulação contratual, a própria concorrência determina o preço, de forma que não cabe ao órgão regulador simular a concorrência. À exceção das prerrogativas administrativas e de alterações bilaterais, sua função principal consiste em verificar se as condições da concessão se mantêm, a fim de manter a tarifa tal como definida em contrato.

Como métodos para fixação da tarifa, as regulações discricionária e contratual são incompatíveis – o edital para o contrato de concessão deve optar por uma dessas estratégias, pois não há sentido em definir o preço por meio de duas lógicas distintas. Mas alguns elementos dos modelos regulatórios (fixação por custos, na regulação discricionária, e definição prévia dos temas no contrato, na regulação contratual) podem coexistir. É possível, por exemplo, que um contrato preveja determinação da tarifa com base nos custos, mas também prefixe alguns desses custos.

Mesmo com adoção de regulação contratual (incompatível com regulação discricionária), continua a existir uma atuação em certa medida discricionária por parte dos órgãos reguladores. Não há como defender que a regulação contratual afastaria por completo a discricionariedade por parte das agências reguladoras. Pelo contrário: a regulação contratual tende a aprimorar a atuação regulatória discricionária.

Contudo, para os contratos que adotam a regulação contratual, a discricionariedade deve apenas complementar a regulação estabelecida em contrato – e desde que as definições pretendidas pelos entes reguladores guardem coerência com as disposições contratuais e não desnaturem toda a lógica de regulação estabelecida no instrumento contratual.

Nesse sentido, Pedro Gonçalves ensina que “o contrato público regulatório pode constituir uma alternativa ou um complemento em relação i) aos processos de ação unilateral administrativa (regulamento e acto administrativo); ii) aos modelos institucionais ou orgânicos baseados na regulação por agência”

No entanto, não há como a atuação discricionária afastar ou pretender aplicar ditames contraditórios com a regulação contratual. As condições previstas no contrato devem prevalecer em relação a um regime geral, uma vez que vinculam plenamente a Administração Pública.

Incorporando tal raciocínio, o art. 25, § 2º, da Lei 11.445/2007 incluiu nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico “a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios”.

Logo, cabe às agências reguladoras sempre interpretar as cláusulas já existentes nos contratos de concessão. Contudo, por “interpretação”, não é possível compreender a possibilidade de desnaturação completa da regulação prevista em contrato.

Conclusão

O Novo Marco Legal do Saneamento forneceu fortes incentivos para adoção da regulação contratual – e a experiência prática tem demonstrado que o poder público percebeu vantagens nesse modelo regulatório, já que ele tem sido adotado em contratos de concessão assinados desde o novo marco.

Contudo, o sucesso do modelo depende da utilização da lógica da regulação contratual para interpretação do contrato. A regulação contratual não encerra a discricionariedade do órgão regulador. Atuações regulatórias tradicionais continuam presentes, mas limitadas pela lógica regulatória estabelecida no edital. Eventuais incompletudes contratuais somente podem ser interpretadas à luz da regulação contratual, sob pena de frustração das finalidades consolidadas no edital. Ao se tratar de estratégias regulatórias, o sentido de vinculação ao edital é expandido. A definição clássica – de que a administração se vincula aos termos do edital – deve ser atualizada para abranger a lógica da estrutura regulatória. Se determinado contrato adota opção regulatória (seja ela discricionária ou contratual), a escolha torna-se princípio reitor do contrato. Seus efeitos se projetam sobre toda a relação jurídica, inclusive nas interpretações a serem realizadas pelo órgão regulador. No mesmo sentido, o poder concedente deve tratar os contratos por regulação contratual de modo distinto daqueles regulados discricionariamente, entendendo que sua estrutura é distinta.

 

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