Prefeito de Divinópolis veta emendas dos vereadores Edsom Sousa e Ademir Silva

Publicado por: Redação

O prefeito de Divinópolis, Gleidson Azevedo, enviou para a Câmara de Divinópolis, o veto parcial ao Projeto de Lei EM-086/2023 com  vetos as emendas CM-108/2023, de autoria do vereador Edsom Sousa  e CM-112/2023 , de Ademir Silva,  sob a justificativa de que veto se fundamenta por ausência de interesse público para a manutenção das duas emendas parlamentares – Diz ainda que o projeto original sem tais emendas, está dentro da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade na  prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto sanitário, sob a melhor adequação e menor oneração aos usuários – Contudo, o vereador Edsom Sousa discorda tanto do veto quanto da justificativa do prefeito. Segundo, ele um veto só pode ser acatado ser for inconstitucional ou vá contra o interesse publico. Disse também que Gleidson vai para o ostracismo da história de Divinópolis e quer arrastar com ele alguns vereadores que acatarão o veto. 

Na justificativa o prefeito diz que a emenda do vereador Edsom Sousa conforme dispositivos afetos aos §§ 1º e 3º acrescidos no art. 2º do PL EM 086/2023, a bem da verdade, cria uma nova taxa, a contrariar não apenas o interesse público sob o aspecto do planejamento administrativo, como, principalmente, buscar impor aos usuários dos serviços em questão maior oneração, ou seja, pagamento de um tributo novo, que até então não existe.

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A criação desta taxa, além de ser uma novidade, é tolamente diferente do que está previsto no Plano Municipal de Saneamento Básico encaminhado pelo Executivo Municipal, cuja elaboração perpassou por exaustivo e técnico planejamento, são se limitando a qualquer tipo de mero querer do Executivo Municipal e menos ainda de aventura legislativa.

Ou seja, com a criação de “nova taxa”, a população, além da tarifa pela efetiva prestação dos serviços, já definida no Projeto elaborado e encaminhado pelo Prefeito Municipal, passaria a se submeter ao dever de pagar também uma taxa de 10% relacionada ao mero uso da infraestrutura da rede de esgoto sanitário, que atualmente não existe e nem foi cogitada no Projeto de Lei do Prefeito.

Trata-se de inovação tributária, com acréscimo de tributo, tipo taxa, por força de emenda parlamentar, a repercutir ofensa direta ao interesse público e, repise-se, contrária ao interesse dos usuários dos serviços.

Esta nova taxa pode ser vista como uma cobrança relacionada ao uso da infraestrutura da rede de esgoto sanitário pela empresa concessionária, decorrendo da simples disponibilização, manutenção e operação da rede.

A seu turno, a tarifa pelos serviços de tratamento do esgoto é, geralmente, uma cobrança feita aos usuários para cobrir os custos relacionados ao tratamento efetivo do esgoto, independentemente de pagamento pelo uso de uma rede de coleta de esgoto. Isso pode incluir o custo do processo de tratamento para garantir que o esgoto seja adequadamente tratado antes de ser descartado no meio ambiente.

A distinção entre a taxa de utilização da rede de esgoto e a tarifa de tratamento pode ter sido estabelecida para refletir diferentes componentes dos serviços prestados pela concessionária. A taxa de utilização pode estar relacionada à infraestrutura da rede, enquanto a tarifa de tratamento se refere diretamente aos custos associados ao tratamento do esgoto, cuja cobrança, no caso de nova concessão dos serviços, dependerá da efetiva prestação desse serviço – de tratamento.

Quanto à inclusão do § 2º no art. 2º, também oriunda da Emenda Parlamentar nº CM 108/2023, contraria a Lei Federal 11.445/07, ao tentar estabelecer uma faculdade onde o comando legal é incisivo e claro, ao determinar que o usuário é obrigado a conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário, onde houver (art. 45, § 5º).

Por fim, no que diz respeito ao teor do § 6º do art. 2º, a prejudicial acerca da sua inclusão correspondente à ausência de contemplação nos estudos técnicos precedentes, sendo certo que tanto a Lei 8987/95, que existe a prestação de serviços adequados, quanto disposições contratuais, poderão impor ao prestador dos serviços o dever de entregar aos usuários os serviços efetivamente prestados e adequados, capazes de satisfazer as necessidades e anseios da população.

Porém, determinar tempo taxativamente para o restabelecimento de serviço, sem mensurar o impacto em todo o sistema, pode representar inviabilidade técnica e/ou financeira para o projeto, vindo a comprometer o procedimento de concessão.

Com efeito, a inclusão dos §§ 1º, 2º, 3º e 6º ao art. 2º do PL EM 086/2023, por força de emendas parlamentares, sem a prévia submissão das alterações a estudo técnico de viabilidade, ofende os ditames da Lei Federal 11.445/07, a ensejar a ilegalidade dos dispositivos.

“Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:

II – a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico financeira da prestação dos serviços, nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento básico;” (destaquei).

Com efeito, qualquer inovação normativa, seja por força da elaboração de um projeto de lei, como por via de emenda parlamentar, não pode decorrer de mera aventura legislativa, pois devemos nos ater ao compromisso com a satisfação do interesse público e obediência à legalidade, notadamente, ao que se depreende de normas gerais, como leis federais.

Por fim, cabe pontuar que que ambas as Emendas Parlamentares são aditivas, ou seja, acrescentam dispositivos novos ao PL EM 086/2023, de modo que o Veto não repercute em qualquer prejuízo ao Projeto, o qual decorre de prévio estudo técnico.

Segue anexa a Nota Técnica elabora pela Fundação Getúlio Vargas, emitida após detido exame das Emendas Parlamentares nº 108/2023 e nº 112/2023.

Pelas razões expostas, mui respeitosamente, veta-se parcialmente o Projeto de Lei EM-086/2023, no tocante aos §§ 1º, 2º, 3º e 6º do art. 2º; aguardando a soberana decisão do Poder Legislativo.

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comentários

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  1. luiz carlos rodrigues disse:

    O que mais me espanta é a ignorância do povo ao atacar o prefeito (que às vezes acerta) barrando aumento tarifa da copasa( que não presta um bom serviço) instituída pelo Sr Vereador Edson. Quer pagar mais taxa, toma minha conta para pagar militontos!!!

  2. Donizete disse:

    A bem da verdade é que este molequinho não sabe nem a hora que ele está com fome e tem em sua equipe a pior assessoria que uma administração possa ter. Contar com Thiago, Gabriel, Fernando, Leandro e muitos outros, são os piores assessores que nossa Divinópolis já teve. LASTIMÁVEL.

  3. Anônimo disse:

    O ISRAEL DA FARMACIA OU MENDONÇA SERA UM DELES.FALRA FICAR DE QUATRO PRO PREFEITECO CHUTAR LHE A BUNDA.
    PELEGO DOS AZEVEDO CACHORRIM LAMBEDOR DO DOMIGOS SABADO.

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