“Construção do Hospital Regional de Divinópolis começou há 10 anos, irregularmente, sem atribuição de zoneamento”, denuncia Edsom Sousa

Publicado por: Redação

O vereador Edsom Sousa, protocolou uma emenda ao Projeto de Lei 095/2023, de autoria do Executivo, que só agora, passados quase 10 anos do inicio da  construção do Hospital Público Regional de Divinópolis, que atenderá dos os outros 53 municípios da Macrorregião  Oeste, um projeto protocolado em 7 de novembro passou a atribui zoneamento de Uso e Ocupação do Solo  do local onde já está instalado. Isso demonstra que as obras começaram irregularmente. Por essa razão, o vereador quer investigar o fato, já que para os empresários é exigido que a lei seja cumprida.

Somente no dia 5 de outubro passado, (2023), foi que em reunião da Comissão de Uso e Ocupação do Solo (CMUS), foi examinado o oficio 197/2023, da Secretaria de Planejamento da Prefeitura  solicitando a atribuição de zoneamento da gleba 901, quadra 40, zona 38, onde está implantado o Hospital Regional de Divinópolis, é que foi atribuído o zoneamento ZE-3, por se tratar de instalação de uso público.

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Na última quinta-feira (30),  a vice-prefeita, Janete Aparecida,  se reuniu com alguns vereadores no plenarinho da Câmara para “agilizar” a tramitação do projeto, que deverá ser examinado ainda nesta semana pelas Comissões pertinentes,  para ir a votação em plenário.

PROJETO

PROJETO DE LEI EM Nº 095/2023 Atribui zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo à gleba 901, quadra 40, zona 38, onde se localiza o Hospital Regional de Divinópolis, em
conformidade com a Lei nº 2.418/88.

Art. 1º Fica classificada como como Zona Especial 3 – ZE3 a gleba 901, quadra 40, zona 38, onde se localiza o Hospital Regional de Divinópolis, nos termos da Lei nº 2.418, de 18 de novembro de 1988, que “Dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Município de Divinópolis e dá outras providências”.

Art. 2º O uso e ocupação destes imóveis obedecerá aos seguintes parâmetros:
I – Taxa de ocupação máxima (TO max): 72%;
II – Coeficiente de aproveitamento máximo (CA max): 2,1;
III – Taxa de permeabilidade mínima (TP min): 15%
IV – Afastamentos mínimos: os mesmos estabelecidos pela Lei n° 1.071 de
21 de novembro de 1973, Código de Obras e suas modificações posteriores.
V – Usos permitidos: aqueles relacionados a serviços de saúde médicoambulatorial-hospitalar, assim como, os usos de apoio ou suporte para estas áreas.

Art. 3º O Coeficiente de Aproveitamento máximo (CA max) é o fator que, multiplicado pela área do terreno, define a área que pode ser construída.

Parágrafo único: Para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento, serão somados todos os pavimentos da edificação, excetuando-se as áreas da caixa de escada e o elevador de uso comum do edifício que dão acesso ao terraço, casa de máquina, caixas d’água e/ou platibanda.

Art. 4º A Taxa de Permeabilidade (TP) é a área descoberta e permeável do terreno, em relação à sua área total, dotada ou não de vegetação que contribua para o equilíbrio climático, reabastecimento do lençol freático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana.

§ 1º Entende-se por permeabilidade do solo a capacidade de absorção de água pluvial pelo mesmo.
§ 2º Será considerada impermeável, além das edificações, qualquer área que receba algum tipo de revestimento que impeça a infiltração imediata da água, como calçadas, pavimentações, pisos intertravados vazados ou não, fossas sépticas e sumidouros, cisternas ou reservatório de acumulação, piscinas e espelhos d’água e coberturas, mesmo que removíveis ou retráteis.

§ 3º As coberturas permeáveis são: solo natural, gramado, cobertura vegetal, cobertura com brita apoiada diretamente no solo ou similares drenantes.

§ 4º A permeabilidade dos similares drenantes será verificada pelo órgão de fiscalização para emissão do Habite-se e, quando necessário e solicitado, deverão ser comprovados tecnicamente através da especificação técnica do fabricante ou análise laboratorial.

Art. 5º Para efeito de cálculo no que diz respeito às áreas de iluminação tratadas no Código de Obras Municipal, deverão ser obedecidos os critérios dispostos para zona residencial.

Art. 6º Em caso de aprovação de unificação e/ou subdivisão de imóveis localizados no imóvel, a permanência dos parâmetros aqui estabelecidos para o(s) lote(s) resultante(s) deste processo, estará atrelada a continuidade do uso de caráter público.

Parágrafo único: Na descontinuidade do uso de caráter público ao(s) lote(s) a que se refere o caput do artigo, o(s) mesmo(s) será(ão) descaracterizado(s) da condição de Zona Especial 3 – ZE3, sendo necessário a atribuição de novo zoneamento.

Art. 7º Para as situações não previstas por esta Lei será observado, no que couber, as normas legais estabelecidas pelas leis municipais n° 2.418/88 e 1.071/73 e suas modificações posteriores, assim como, demais disposições legais pertinentes.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, 07 de novembro de 2023.

Gleidson Gontijo de Azevedo
Prefeito Municipal
Leandro Luiz Mendes
Procurador-geral do Município

EMENDA

O Art. 1º, do PLEM 095/2023, que atribui zoneamento de Uso e Ocupação de Solo à gleba 901, quadra 40, zona 38, onde se localiza o Hospital Regional de Divinópolis, em conformidade com a Lei nº 2.418/88, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica classificada como como Zona Especial 3 – ZE3 a gleba 901, quadra 40, zona 38, onde se localiza o Hospital Regional de Divinópolis, nos termos da Lei nº 2.418, de 18 de novembro de 1988, que “Dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Município de Divinópolis e dá outras providências”.

Parágrafo único A atribuição e classificação do referido zoneamento no caput não isenta das responsabilidades de possíveis construções irregulares no período anterior a aprovação desta referida Lei.”

Justificativa

Já se fazem mais de 5.000 dias que a construção do Hospital Regional de Divinópolis começou, sem seu referido término. Um completo absurdo! A cada mandato, reiniciam-se as promessas de conclusão do Hospital, sempre usando o mesmo como palanque eleitoral. Não obstante, a cada ano vem novos capítulos e são apresentadas novas incompetências na retomada das obras, adiando a inauguração do referido Hospital ad aeternum. Neste mandato já foi votado outro Projeto de Lei (PLEM 010/2022) sobre o Hospital, com a promessa ao Poder Legislativo de que agora seria inaugurado o Hospital. O Prefeito, inclusive, pronunciou que “dependia da Câmara”. Mais uma mentira. Vamos caminhando para o término do mandato e NADA de inauguração.

Agora, para a nossa surpresa, vem mais um capítulo com viés de atestado de incompetência. Não havia atribuição de zoneamento na construção do Hospital até o momento. As perguntas que ficam são: Como construiu um projeto arquitetônico desta grandeza sem zoneamento atribuído? Esperaram mais de 5.000 dias para fazer isso? Quem autorizou a construção sem zoneamento? Mediante tais fatos gravíssimos, estamos incluindo na redação que a atribuição e classificação do referido zoneamento não isentará das responsabilidades de possíveis construções irregulares no período anterior a aprovação deste Projeto de Lei, para que possamos investigar a fundo o que ocorreu.

ATA DA REUNIÃO COMISSÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (CMUS)

Ofício SEPLAM SEC n° 197/2023 e PI 203/2023. Solicita
atribuição de zoneamento para a gleba 901, quadra 40, zona 38,
onde está implantado o Hospital Regional de Divinópolis.
Requerente: Secretário SEPLAM Marco Túlio Silva Santos. O
Presidente Marco Túlio Silva Santos apresentou Parecer Técnico
SEPLAM-DPU Nº 111/2023, a seguir: O terreno em análise está
situado no perímetro urbano de Divinópolis, e está localizado às
margens do eixo viário J, conforme Lei Municipal 8.643/2019 – Plano
de Mobilidade. A Lei n° 2.418/1988 define em seu art. 13, parágrafo
3º, que a “A Zona Especial 3 (ZE-3) compreende os espaços,
estabelecimentos e instalações destinados aos serviços de uso
público.” (grifo nosso). No Anexo I, Tabela A da referida lei, a
ocupação dos imóveis classificados como Zonas Especiais, incluindo
a ZE-3, são previstas como “sujeitas a regulamentação específica”.
Entendemos que o uso do imóvel já edificado no terreno corresponde
à definição prevista no artigo 13, parágrafo 3º da Lei de Uso e
Ocupação do Solo para o zoneamento ZE-3, por se tratar de instalação
de uso público, entretanto, a aprovação de projetos arquitetônicos de
qualquer edificação depende dos parâmetros de ocupação (taxas,
afastamentos, gabaritos etc.) e de uso (atividades admitidas no local)
atrelados aos zoneamentos e não regulamentados para este imóvel até
o momento. Portanto, faz-se necessário regulamentar o uso e a
ocupação do lote em análise para que a edificação nele construída
possa ser regularizada, e para que acréscimos ou construções futuras
sejam passíveis de aprovação conforme legislação em vigor. Haja
vista a particularidade na ocupação deste imóvel, a necessidade de não
enrijecer os parâmetros para futuras ampliações, o uso de interesse
social, considerando também a análise dos impactos gerados e a
necessidade de absorver conflitos e prejuízos que possa gerar no
entorno, propomos a adoção de parâmetros específicos para este
terreno, prerrogativa estabelecida para a Zona Especial 3. São eles: •
Coeficiente de Aproveitamento máximo – 2,1 • Taxa de Ocupação
máxima – 72% • Taxa de Permeabilidade mínima – 15% •
Afastamentos mínimos (alinhamento e divisas) – Estabelecidos pela
Lei n° 1.071 de 21 de novembro de 1973. • Usos permitidos – aqueles
relacionados a serviços de saúde médico-ambulatorial-hospitalar,
assim como, os usos de apoio ou suporte para estas áreas. A
proposição dos parâmetros seguiu a mesma metodologia estabelecida
através dos estudos para a proposição do PLEM 061/2021, que
“Dispõe sobre uso e ocupação do solo no Município de Divinópolis”.
Somado aos estudos prévios, se impôs a especificidade do terreno e a
definição estabelecida na legislação vigente referente a
“regulamentação específica” dos parâmetros urbanísticos para este
imóvel, o que possibilitou a utilização do Coeficiente de
Aproveitamento – CA e Taxa de Permeabilidade – TP, sem que sejam
fomentadas mais distorções na estrutura atual de uso e ocupação do
solo e prejuízos à cidade. Após análise, a proposta foi colocada em
votação e, por unanimidade, os membros presentes acompanharam a

 

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comentários

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  1. Suely lemos disse:

    Parabéns veriador.isto é uma vergonha
    Agora vem a campanha.precisanos dar fora nós Azevedos.vamos fazer uma frente Unica

  2. Rosana Rabello Cunha disse:

    Tomara que agora realmente levem para frente a construção do hospital,qto dinheiro ,tempo e pessoas que já poderiam ter sido atendidas, não tem outra palavra irresponsabilidade,desonestidade e falta de amor a população.

  3. Maria Regina Rodrigues disse:

    É estranho né ?!? Muito estranho mesmo.

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