Prefeito de Divinópolis e vice-prefeita agem de má fé com o TCE-MG, ou mentem propositalmente sobre cálculo de salário dos ACS

Publicado por: Redação

Os membros do Conselho Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis (DIVIPREV), bem como o Conselho Municipal de Saúde e representantes dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias, entraram com uma denúncia no Tribunal de Contas de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) pedindo a impugnação do processo seletivo para a contratação de agentes comunitário de saúde  da Prefeitura de Divinópolis, pela existência da omissão que não assegura aos profissionais o valor do piso de dois salários mínimos, além de não assegurar também o adicional de insalubridade na forma como já pacificado no Supremo Tribunal Federal – Ocorre que após o TCE-MG acolher a denúncia e solicitar explicações ao Prefeito de Divinópolis, Gleidson Azevedo, à vice-prefeita, Janete Aparecida, além do Secretário de Saúde Alan Rodrigo, entre outros membros do staff, a justificativa enviada ao órgão fiscalizador, é totalmente inverídica, não corresponde ao que determina a lei, agindo de má fé com o tribunal. 

Ao Divinews, Bruno Camargo, representante da categoria, membro do Conselho de Administração do Diviprev explicou sobre a Representação 1156631 feita ao TCE_MG e rebateu as informações prestadas pelo prefeito Gleidson Azevedo, ao Tribunal.

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Como sempre, o prefeito alega que qualquer tipo de denuncia contra a sua administração ele leva para o plano político dizendo ser perseguição, Bruno disse, “Não se trata de denúncia, de cunho manifestamente político como alega o senhor Prefeito Municipal, e sim de denúncia de caráter técnico, referente ao não cumprimento de legislação municipal trabalhista prevista no Estatuto dos Servidores Municipais e Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS”

“A ausência de informações detalhadas fornecidas pela administração municipal ao Conselheiro do Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG) levanta preocupações quanto à fundamentação dos vencimentos dos agentes. Observamos que a utilização da rubrica “COMPLEMENTO PISO ACS (VERBA 659)” parece ser uma estratégia para contornar o pagamento do piso inicial estipulado para a categoria, equivalente a 02 (dois) salários mínimos. Esta prática, ao separar o pagamento desta verba, contraria as disposições previstas no (PCCS), isentando o município de arcar com os reflexos dos benefícios adquiridos ao longo da trajetória profissional de cada servidor. Tais benefícios incluem Adicionais de Anuênios, promoções por merecimento, entre outros”

O conselheiro do Diviprev segue com sua explicação meramente técnica e não política: ” É importante ressaltar que essa abordagem impacta negativamente os servidores, uma vez que aqueles com uma carreira já definida pela legislação municipal no primeiro ano de serviço não usufruem dos benefícios relativos à antiguidade, progressões e avaliações de desempenho. Esta situação acarreta prejuízos significativos em relação à aposentadoria, especialmente porque a verba de complemento não é considerada como base de cálculo pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis – DIVIPREV. Há também uma preocupação adicional, uma vez que o instituto está deixando de captar recursos necessários para sua sustentabilidade e assegurar futuras aposentadorias. Atualmente, o instituto enfrenta um déficit atuarial significativo, estimado em mais de 1,6 bilhão, sendo esse déficit atribuído principalmente ao excesso de servidores contratados no município de Divinópolis”.

“Para garantir transparência e compreensão plena, seria altamente benéfico que o Poder Executivo apresentasse uma explicação mais detalhada sobre o método de cálculo desse complemento e sua relação direta com o piso salarial destinado a cada agente. Esta medida facilitaria a análise e compreensão por parte do Tribunal de Contas, promovendo uma avaliação mais clara e precisa da situação”.

O representante da categoria solicita que o TCE-MG faça uma análise mais profunda da documentação que foi enviada: “Solicitamos, se possível por parte deste Tribunal, uma análise mais aprofundada da documentação anexada, especialmente em relação à Memória de Cálculo/Declaração. Informações adicionais sobre a metodologia utilizada para calcular o complemento do piso salarial podem ajudar a dissipar qualquer ambiguidade e fornecer uma visão mais clara do processo de garantia dos vencimentos dos agentes, sendo respeitada a legislação municipal em vigor”.

Bruno Camargo, propõe que o TCE-MG solicite ao Executivo um relatório detalhado dos recursos federais que foram passados para o município, especificamente para pagamento dos ACS: “Considerando a tabela anexa mencionada, recomendamos uma revisão detalhada, enfatizando as peculiaridades que confirmam a garantia dos valores dos vencimentos dos agentes. Propomos que este Tribunal solicite ao Executivo um relatório detalhado da Secretaria Municipal de Saúde, abordando os recursos repassados pela União, e que compare esses valores com os montantes destinados aos servidores municipais”

Em gestões anteriores, explicou Bruno,  o município nunca teve problema no pagamento do piso estabelecido, sem que houvesse pagamento de complemento salarial. “É importante observar que, antes da aprovação do novo piso salarial de 02 (dois) salários mínimos, o Município de Divinópolis sempre seguiu estritamente o pagamento do piso estabelecido em anos anteriores, incluindo os reflexos deste na carreira dos servidores. Naquela época, não havia menção a um complemento salarial, como está sendo atualmente aplicado como uma maneira de contornar os direitos estabelecidos na legislação municipal”

Para uma análise comparativa, focalizamos os professores da Rede Pública Municipal, cujos recursos provêm de verbas vinculadas destinadas ao pagamento do piso dos profissionais da educação.

Na análise dessa categoria específica, torna-se evidente que o município adota uma abordagem distinta em relação aos complementos. No contexto dos professores municipais, o piso salarial inicial é disposto no primeiro padrão da tabela de vencimentos, conforme delineado pela Lei do Plano de Cargos e Salários do município de Divinópolis.

Essa discrepância nos critérios de complementação adotada pelo município no que tange ao cumprimento do piso salarial estabelecido por lei para os profissionais da saúde.

 

 

 

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