Caos na saúde pública de Divinópolis: CMS reprova contas da Prefeitura pela terceira vez

Publicado por: Redação

Foi pautado na reunião da última quarta-feira (25) no Conselho Municipal de saúde (CMS), o instrumento de gestão da Programação Anual de Saúde, documento este que, operacionaliza as intenções expressas no Plano Municipal de Saúde e tem como proposito, designar as ações de saúde para o próximo ano na gestão do SUS, nos recursos que são encaminhados pelo governo Federal e Estadual a serem executados no próximo ano – Por irregularidades encontradas e o não cumprimento de prazos as contas do município foram rejeitadas, isso pela terceira vez nesta gestão.  

O fato é que a Secretaria Municipal de Saúde solicitou a pauta ao conselho para apresentar as metas do ano de 2022!! O estranho seria acreditarem que o Conselho municipal de Saúde fosse aprovar algo que infringiria a Lei Complementar 141/2012 que estabelece além de prazos a serem seguidos para apresentação das prestações de contas ao conselho, além de um TAC (Termo de Ajustamento de conduta) vigente, firmado entre Prefeitura e Ministério Público Justamente na responsabilidade com as contas da saúde, ratificando os prazos para entrega classificado na legislação. Esse TAC inclusive penaliza com multa diária de R$ 500,00 por descumprimento de qualquer item, além das medidas judiciais cabíveis.

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Desconsiderando que o Planejamento Anual de Saúde obrigatoriamente deveria ter sido entregue até o dia 14/04 do corrente ano, e as prestações de contas pelo Relatório anual de Gestão entregue até o dia 28/02 do ano subsequente, a secretaria de saúde de forma consciente e sabendo que estaria indo contra a lei, realizou as entregas dos documentos no conselho referente ao ano de 2022, somente no mês de Junho do ano de 2023, superior a UM ANO da data que deveria ter sido entregues, além disso, a comissão de prestação de contas do conselho municipal também já havia emitido parecer pela reprovação também por outras razões de irregularidades encontradas.

A atuação do conselho tem apresentado resultados efetivos, dando transparência a total falta de planejamento com o uso do dinheiro público na saúde, além do aumento da insatisfação da população com os serviços oferecidos.

Os efeitos da consecutiva reprovação das contas da saúde, estão descritos na lei complementar 141/2012:

§ 5º O Ministério da Saúde, sempre que verificar o descumprimento das disposições previstas nesta Lei Complementar, dará ciência à direção local do SUS e ao respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo do respectivo ente da Federação, observada a origem do recurso para a adoção das medidas cabíveis.

§ 6º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão das transferências voluntárias entre os entes da Federação, observadas as normas estatuídas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 46. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas da legislação pertinente.

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