Urgente: Sigilo de investigações do MP, que envolve vereadores da Câmara de Divinópolis, é quebrado; decisão da Justiça é publicada (veja)

O Ministério Público chegou a pedir as prisões dos vereadores Kaboja e Print Junior; Justiça decidiu pela continuidade do afastamento de Kaboja e afastamento de Print por 180 dias por quebra de medidas cautelares (veja decisão na íntegra)

Publicado por: Redação

Nesta segunda-feira (16),  o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG),  por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado  (GAECO), por seu coordenador Leandro Willi, e o promotor de Defesa do Patrimônio Público, Marcelo Valadares Lopes Rocha Maciel, em entrevista coletiva à imprensa falou sobre a conclusões no âmbito da Operação Gola Alva, que investigou diversos empresários e vereadores, e ao final o órgão ministerial ofereceu denúncia contra os vereadores Rodrigo Kaboja e  Eduardo Print Junior,  que teriam recebidos R$ 120 mil e R$ 55 mil, respectivamente, para favorecer empresários em mudança de zoneamento Urbano (veja decisão da Justiça)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS

PROCESSO Nº: 5019274-32.2023.8.13.0223

CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)

ASSUNTO: [Corrupção passiva]

AUTORIDADE: Ministério Público – MPMG

INVESTIGADO(A): RODRIGO VASCONCELOS DE ALMEIDA KABOJA e outros (2)

DECISÃO

Vistos etc.

  1. Foi ofertada a denúncia, nos seguintes termos:

Rodrigo Vasconcelos de Almeida Kaboja, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 317, §1º, do Código Penal, por nove vezes e art. 1º, “caput”, da Lei 9.613/98, na forma do art. 69, do CP.

Eduardo Alexandre de Carvalho, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 317, §1º, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 69, do CP.

Celso Renato Alves de Vasconcelos Lima Júnior, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 333, parágrafo único, do Código Penal.

O Ministério Público requereu a prisão preventiva dos acusados Rodrigo e Eduardo, o sequestro de bens, a proibição de contato ente os investigados e de acesso à Câmara de Divinópolis.

DECIDO

DOS FATOS

  1. Há indícios quanto a suposta prática de crimes de corrupção passiva por parte de Eduardo e corrupção passiva e lavagem de dinheiro face ao acusado Rodrigo.

Consta nos autos que o prefeito de Divinópolis, Gleidson Gontijo de Azevedo, teria apresentado notícia-crime narrando as supostas práticas dos crimes de corrupção ativa e passiva cometidas por vereadores e empresários locais, tendo como objetivo a alteração do zoneamento urbano de diversos pontos do município, visando interesses exclusivamente particulares, em desconformidade com a lei de uso e ocupação do solo de Divinópolis nº 2.418/88.

Para a apuração e investigação das supostas práticas delitivas, foi deferida judicialmente a quebra de sigilo telefônico, telemático e de dados eletrônicos armazenados em nuvem dos investigados, em razão da dificuldade de flagrá-los praticando os delitos, restando diminuídas as chances de apuração dos fatos através dos meios ordinários.

Ante o deferimento do pleito, foram juntados nos autos em anexo vastos indícios sobre a suposta prática delitiva, indicando, em tese, a existência de negociações de aprovação de projetos de leis para a alteração de zoneamento urbano, mediante pagamento de dinheiro aos agentes públicos ou através de terceiros, favorecendo a empresários da região.

Narra a denúncia que os acusados teriam solicitado e recebido vantagens indevidas em razão do cargo de vereador que ocupavam.

Consta que vários empresários foram ouvidos na fase investigatória, os quais assinaram acordo de não persecução penal, ocasião em que teriam confessado crimes e delatado os requeridos pela prática delitiva.

Foi relatado que o acusado Rodrigo teria recebido pelo menos R$120.000,00 em vantagens indevidas e Eduardo, por sua vez, R$55.000,00.

Verifico, assim, a presença de indícios de autoria e materialidade.

 

DOS FUNDAMENTOS

DA PRISÃO PREVENTIVA DE RODRIGO VASCONCELOS ALMEIDA KABOJA

  1. A redação do Código de Processo Penal, nos termos da Lei 13.964/2019, prevê que a constrição somente se fundamenta quando ficar demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

In casu, mesmo que estejam presentes os indícios de materialidade e autoria sobre os fatos descritos nos autos, bem como a gravidade da conduta em tese praticada, inexistem fundamentos suficientes a indicar os requisitos previstos no art. 312, do CPP.

Entendo que não foram apresentados pelo Ministério Público fundamentos suficientes para a constrição cautelar mais severa, sobretudo porque o afastamento da função pública de vereador anteriormente deferido se mostrou suficiente para prevenir o cometimento de novas práticas criminosas, ausentes os indicativos de que, solto, irá gerar riscos à comunidade e à instrução criminal.

De fato, não há notícias de descumprimento da ordem judicial por parte do requerido, nem fatos novos e contemporâneos para a mudança do entendimento anterior, restando inexistentes os elementos concretos que demonstrem a conveniência e a necessidade da prisão cautelar.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser decretada somente em casos extremos, o que não ocorre no presente feito.

Sobre o assunto, cito o julgado:

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INOPORTUNIDADE – LIBERDADE MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A prisão cautelar apenas deverá ser decretada ou mantida se demonstrado, por elementos idôneos, a necessidade concreta da segregação provisória.

Considerando a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a adoção da medida extrema, requisitos essenciais para a segregação preventiva nos termos do art. 312, § 2º, e do art. 315, ambos do CPP, imperiosa a manutenção da liberdade concedida com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão” (TJMG – 1.0396.20.001789-7/001 – Rel. Júlio César Lorens – Publ. 16/11/2022.

Assim, indefiro o pedido ministerial e mantenho a medida cautelar de afastamento da função pública de Rodrigo Vasconcelos de Almeida Kaboja de vereador, nos termos da decisão anterior.

Mantenho, ainda, a proibição do requerido de acessar e frequentar as dependências da Câmara de Vereadores de Divinópolis.

DA PRISÃO PREVENTIVA E DO AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE EDUARDO ALEXANDRE DE

CARVALHO

  1. No mesmo contexto que a fundamentação anterior, noto a ausência dos requisitos previstos no art. 312, do CPP, necessários para a prisão cautelar do acusado Eduardo. Como visto, a prisão é medida de exceção e somente pode ser decretada após esgotadas as demais medidas cautelares, quando estas se mostrarem insuficientes para assegurar a ordem pública e a instrução criminal.

A Lei 12.403/11, com a finalidade de reduzir as hipóteses de prisão preventiva, preferiu a possibilidade de decretação de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, o que é o caso dos autos. Nesse contexto, examinando a decisão anterior, não se afigura suficientemente esgotada a imposição de medidas cautelares.

Em tal ocasião, foi definido que a medida de afastamento de Eduardo da função pública de presidente da Câmara Municipal e a proibição de contato com os demais investigados seria bastante para evitar a continuidade de práticas delitivas e prejuízos à sociedade.

Entretanto, foram trazidas novas informações pelo Ministério Público que indicam eventual descumprimento da medida anterior, tornando necessária que seja enrijecida.

Como descrito pelo órgão ministerial, através dos vestígios digitais nº 12/2023, apesar de expressamente proibido de manter contato com os outros envolvidos, em tese, o denunciado teria contatado o investigado Nicácio Diegues Júnior através do aplicativo de “WhatsApp”, nos dias 26 e 27 de agosto de 2023.

Tal contato teria sido feito dias após a discussão sobre a celebração do acordo de não persecução penal em favor de Nicácio e dias antes da oitiva do requerido junto à Promotoria de Justiça.

Como se não bastasse, o Ministério Público trouxe ainda outros elementos que demonstram o suposto desrespeito à ordem judicial, havendo fundado receio de que o seu afastamento como presidente da Câmara não tem sido fielmente cumprido.

Através das gravações audiovisuais das últimas trinta e duas reuniões da Câmara disponíveis no site desta, foi possível perceber que Eduardo, presente em vinte e seis reuniões, teria se mantido sentado junto à Mesa Diretora, imediatamente ao lado do então presidente Israel Mendonça, mesmo sem ser membro dela.

Tal atitude indicou um desrespeito com a ordem judicial, uma vez que os assentos na Mesa Diretora são reservados exclusivamente aos seus membros, nos termos do art. 67, do Regimento Interno da Câmara nº 392/08.

A permanência de Eduardo na mesa, ao lado do presidente e não no plenário, apontou que ele estaria tomando uma posição que não lhe era destinada, sobretudo diante do fundamento que o afastou do cargo.

Assim, pode-se concluir que os documentos juntados realçaram motivos suficientes para o deferimento da cautelar de afastamento de Eduardo das funções de vereador, havendo plausividade no direito invocado, presente o “fumus boni iuris”.

Está presente ainda o “periculum in mora”, ante o risco existente quanto a reiteração das supostas atividades ilícitas, as quais têm relação direta com as funções exercidas pelo acusado dentro do município.

É temerário aos princípios que regem a administração pública que ele continue exercendo tal cargo, pois poderia, em tese, utilizar das atividades desenvolvidas para o cometimento de ilícitos, sendo que a continuidade da função pública poderia significar a continuidade do prejuízo à sociedade.

Diante do descumprimento da medida anterior, ficou constatado o justo receio da utilização das funções exercidas para a prática ilícita, o que justifica a medida cautelar, conforme autorizado pelo Código de Processo Penal, em seu art. 319, inciso VI, do CPP.

Transcrevo o art. 319, inciso VI, do CPP. “(…) Art. 319 – São medidas cautelares diversas da prisão: (…)

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (…)”.

Os requisitos necessários para a medida se fazem presentes, sendo os mesmos da prisão preventiva, ou seja, a necessidade de aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, I e II, do CPP).

A propósito:

“MANDADO DE SEGURANÇA – REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR, PROIBIÇÃO DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS FÍSICAS DA CÂMARA MUNICIPAL E VEDAÇÃO DE CONTATO COM OUTROS VEREADORES E SERVIDORES PÚBLICOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Observada a incompatibilidade entre o deslinde da ação penal em que o Impetrante está sendo investigado pela suposta prática de crimes de corrupção no exercício do cargo de vereador e a manutenção das funções públicas atinentes ao referido cargo, bem como seu acesso e frequência às dependências físicas da Câmara Municipal e o contato com outros vereadores e servidores públicos lotados no mencionado local, tem-se que a imposição das medidas cautelares pela Juíza Singular não se traduz em violação ilegal de direito líquido e certo do Impetrante (TJMG – 1.0000.19.074560-4/000 – Rel. Rubens Gabriel Soares – Publ. 29/01/2020).

Pelos motivos expostos, indefiro o pedido do Ministério Público de prisão preventiva de Eduardo Alexandre de Carvalho e aplico, contudo, diante da existência de fotos novos e contemporâneos, o imediato afastamento do mesmo da função de vereador, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, sendo que, ao final deste, poderá ser analisada a necessidade ou não de prorrogação. 

Fica o acusado proibido de acessar e frequentar as dependências da Câmara de Vereadores de Divinópolis.

DO SEQUESTRO

  1. Os documentos juntados realçam os requisitos indispensáveis para o deferimento da cautelar, chamados fumus boni iuris e periculum in mora.

O sequestro encontra fundamento no interesse público e antecipa o perdimento de bens como efeito da condenação, nos casos de produtos provenientes de crime ou adquiridos pelo agente com a prática do fato criminoso, visando o ressarcimento do prejuízo.

Sobre o sequestro, cito o art. 1º, do Decreto-Lei nº 3.240/41:

“Art. 1º – Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado”.

Saliento que há provas indiciárias quanto a materialidade e a autoria, que indicam a necessidade da medida, além da plausividade de eventual condenação.

O bloqueio não caracteriza nenhum desapossamento, prejuízo direto aos proprietários ou qualquer outra característica que denote pré-julgamento, mas visa algum ressarcimento ao erário em caso de eventual condenação.

Ademais, em razão da natural demora da solução do delito, poderia os supostos autores se desfazerem do valor em análise, ficando o erário desguarnecido e impossibilitado de ter o prejuízo reparado.

Como bem mencionou o Ministério Público, para o deferimento da medida é desnecessário dano ao erário, bastando a vantagem ilícita num contexto de crime contra a administração pública.

O sequestro pode recair sobre todo o patrimônio do acusado, inclusive bem com origem lícita, nos termos do Decreto-Lei nº 3.240/41.

Sobre o deferimento do pleito, cito o julgado:

“APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO – IMPOSSIBILIDADE – CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA PARA O RESSARCIMENTO DO ERÁRIO PÚBLICO (DECRETOLEI 3.240/41). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Decreto-Lei de nº 3.240/41 se revela como um importante instrumento assecuratório, eis que visa combater a sonegação de tributos, com o fito de assegurar o ressarcimento do Estado ao término da persecução penal. 2. O sequestro previsto no Decreto-Lei 3.240/41 pode recair sobre todos os bens do indiciado, tenham eles procedência ilícita ou não. 3. O sequestro busca coibir situações que importem em locupletamento ilícito e transmissão ardilosa da propriedade de bens pelo acusado a terceiros, como forma de livrar seu patrimônio da constrição judicial. 4. A transmissão de imóveis, a título gratuito, pelo denunciado a seus descendentes, em período posterior aos supostos delitos descritos na denúncia, denota a intenção do réu de lesar o fisco, mormente quando os filhos, à época da transmissão, eram menores de idade, porquanto a declaração de vontade parte da mesma pessoa (o filho representado pelo genitor). (TJMG – 1.0000.22.270159-1/001 – Rel. Rubens Gabriel Soares – Publ. 10/04/2023).

Portanto, defiro o sequestro dos valores nos termos do parecer ministerial, sendo R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) em relação a Rodrigo Vasconcelos de Almeida Kaboja e R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em relação a Eduardo Alexandre de Carvalho, através do sistema Sisbajud.

DO ARQUIVAMENTO

  1. Dada a ausência de indícios de autoria em relação aos investigados Hilton de Aguiar, Israel Mendonça, Rodyson Kristnamurti da Silva Oliveira, Roger Alisson Viegas Barbosa, Josafá Anderson e Cássia de Souza Gontijo Amaral, Alexandre Gonçalves Fonseca, Ana Paula Coutinho Kasher, Leonardo de Resende Miranda, Marco Antônio Gonçalves, Marcelo Antônio de Oliveira e Wastheyn Lopes, conforme a fundamentação ministerial, a qual acolho como razão de decidir, com base no art. 18, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do feito em relação a eles.

Caso surjam novas provas e o crime não esteja prescrito, poderá haver o desarquivamento.

DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO

  1. Determino o prosseguimento do feito em relação aos acusados Eduardo Alexandre de Carvalho, Rodrigo Vasconcelos de Almeida Kaboja e Celso Renato Alves de Vasconcelos Lima Júnior.
  1. Nos termos do art. 514, do CPP, determino que os denunciados sejam notificados para responderem a acusação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
  1. Atenda-se a cota do Ministério Público.
  2. Oficie-se à Câmara sobre esta decisão, para as providências necessárias.
  3. Defiro o compartilhamento de todo o material probatório obtido na Operação Gola Alva (nº 0010845-98.2022.8.13.0223 e conexos) para viabilizar a instauração de inquérito civil ou eventual ação de improbidade administrativa.

Intimem-se. Oficie-se. Ciência ao Ministério Público.

Divinópolis, data da assinatura eletrônica.

MAURO RIUJI YAMANE

Juiz de Direito

 

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comentários

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  1. Jaja disse:

    Parabéns uma matéria tão completa.
    Mas faltou conteúdo.
    Por que não publicaram que o prefeito também foi investigado e não encontrou nada.
    Ahhh já sei !
    É por que vcs só querem atacar!!

  2. Anônimo disse:

    O PRESIDENTE INTERINO O DA FARMACIA TEM TRETA COM O DEMONIO FEZ MTA FALCATRUA PRINCIPALMENTE NO QUE TANGE NO LOTEAMENTO NA MATA DO NOE QUE JA ESTARA VENDENDO OS LOTES.TEM TODAS AS DIGITAIS DELE. TODAS. MAS COMO TEM COSTA LARGA POR PESSOAS INFLUENTES DA REFERIDA FAMILIA DA MATA DO NOE.
    FEZ CONCHAVO ANTES E DURANTE A VEREANCA.AGUARDEM AS PRIVAS SERAM COLOCADAS PRA QUE TODOS VEJAM A LAMA DO EDIL.EM BREVE AS PROVAS ESTARAM EXPOSTAS PARA QUE TODOS VEJAM QUEM EH O DA FARMACIA.
    QUEM VUVER VERÁ.

  3. Rogerio disse:

    Kaboja pega de 15 a 17 anos de prisão, Print, pode ser que se salve por falta de provas, contudo, politicamente está morto né?

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