MP pede arresto de bens da biomédica Lorena Marcondes; requer suspensão do registro profissional e bloqueio de redes sociais

Publicado por: Redação

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), na ação que foi movida pelo modelo Eduardo Luiz Santos Junior, à época, 13 de junho de 2022, em que ele foi vítima de um procedimento estético malsucedido, realizado pela biomédica Lorena Marcondes. Com o objetivo de salvaguardar o valor da indenização de R$ 100 mil reais, fixado pelo órgão ministerial, além de pedir a penhorar veículo/s de sua propriedade via Renajud, pediu também informações em cartório de registro de imóveis sobre a existência de imóveis em nome dela, mais bloqueios de contas bancárias por meio do Bacenjud – Requereu ainda a aplicação de medidas cautelares como a suspensão do exercício da profissão de biomédica de Lorena Marcondes, assim como o seu impedimento de acesso às redes sociais, Instagram, Facebook e Twitter – A promotora de Justiça, Grraziela Gonçalves Rodrigues alertou que,   o descumprimento das medidas cautelares pode justificar a decretação da prisão preventiva da acusada, conforme autoriza o artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal.

 

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III – DOS PEDIDOS:

Assim, requer o Ministério Público a aplicação de medidas cautelares, previstas no artigo 319, incisos IV, do Código de Processo Penal, consistentes na suspensão do exercício de profissão, bem como do acesso às redes sociais à Lorena Marcondes de Faria Malta, seja por sua conta pessoal seja pela profissional, nos termos do artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal, manifestando-se pela duração das mencionadas medidas até o trânsito em julgado da sentença a fim de evitar eventuais atos meramente procrastinatórios e garantir a efetiva realização da justiça na razoável duração do processo.

Para tanto, pugna-se pela expedição de ofício para, dentre outros, o Instagram, Facebook e Twitter a fim de que promovam o bloqueio das contas da pessoa física e jurídica da denunciada.

Não se pode olvidar, a propósito, de que o descumprimento das medidas cautelares pode justificar a decretação da prisão preventiva da acusada, conforme autoriza o artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal.

Por fim, ante todo o exposto na peça inicial, requer o Ministério Público seja fixado o montante de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos materiais e morais pelas despesas médicas suportadas pela vítima, bem como em decorrência das onerosas ofensas públicas perpetradas pela acusada contra Eduardo.

Cumpre ressaltar que o Código Penal, em seu preceptivo 91, inciso I, assenta que constitui efeito da sentença condenatória tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

Versa a remansosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE
BENS E VALORES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA REQUERER O DECRETO DA MEDIDA CAUTELAR. NÃO
VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO ART. 134 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUE
AUTORIZAM A CONCESSÃO DA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA
DE EXCESSO DE GARANTIA. NÃO CABIMENTO DA
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. Ao Ministério Público foi
conferida legitimidade para requerer o Decreto da medida
cautelar em questão. As medidas cautelares visam
resguardar os efeitos patrimoniais de eventual
condenação para satisfação do direito e podem recair
sobre bens de origem lícita ou ilícita. O requisito essencial
que autoriza a concessão da cautelar é a plausibilidade do
direito e o perigo da demora, não sendo necessária a
prática concreta de desfazimento dos bens. As medidas
cautelares assecuratórias devem abarcar todos os
coautores a fim de melhor garantir os interesses do
ofendido. O direito de escolha da forma de garantia
menos gravosa para o executado encontra espaço no
âmbito cível, e não no caso de medida aplicada no âmbito
penal. (TJMG; APCR 0221661-44.2020.8.13.0024; Sexta
Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg.
05/04/2022; DJEMG 08/04/2022).

 

Da análise dos autos denota-se que existe fundado receio de que, ao final, resulte frustrada a reparação dos danos ex delicto sendo,
portanto, justo que preste o Judiciário em deferir medidas destinadas a assegurar futura reparação.

Desta forma, a medida pretendida apresenta-se como necessária e adequada, sendo, ao menos por ora, o único meio tendente a
garantir a reparação dos danos causados às vítimas Em face do exposto, o Ministério Público requer:

A) Sejam anotadas cláusulas de impedimento de alienação nos veículos cadastrados nos CPF’s dos requeridos, via RENAJUD;

B) Sejam anotadas cláusulas de indisponibilidade sobre os bens imóveis registrados em nome da requerida junto aos cartórios de registro de imóveis desta cidade de Divinópolis/MG;

C) Sejam bloqueados recursos em contas bancárias dos requeridos (física e jurídica) através do BACENJUD.

Divinópolis/MG, 28 de junho de 2023.
GRRAZIELA GONÇALVES RODRIGUES
Promotora de Justiça

 

Leia na íntegra (arquivo em PDF)

LORENA MARCONDES

 

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comentários

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  1. RICARDO AGOSTINHO DORNELLES disse:

    Quem procura os serviço desses vigaristasvtem sua parcela de culpa. Biomédicos não são médicos. Só fazem procedimentos i vadios por resoluções de si próprios e por decidia dos CRMs evdo CFM.

  2. Mantonio disse:

    Ñ sei do ocorrido, mas, a justiça desse país, além de lenta, demorada, duvidosa e instável, é improvável reparação, até q se prove o contrário, tenho pena desse autor, pois, até chegar ao 4⁰ recurso, donde os juizes estão preocupados com a Política e a política da direita, coitado, vai esperar tanto, mas, tanto até vê sua causa resolvida ou não, até lá, pode ser q um Napoleão Bonaparte tome o País e fecha os tribunais e, reabra ao bel-prazer de um novo sistema de justiça, porque, é o q o Brasil precisa. Então, recomendo a essa vítima dos dois lados da moeda q; ajoelha e reza o têrço ave-maria, pai nosso e outras…Boa sorte!

  3. Ivete Schlemper disse:

    Hoje é 3 de julho e as redes siciais dela continuam ativas.

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