O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), na ação que foi movida pelo modelo Eduardo Luiz Santos Junior, à época, 13 de junho de 2022, em que ele foi vítima de um procedimento estético malsucedido, realizado pela biomédica Lorena Marcondes. Com o objetivo de salvaguardar o valor da indenização de R$ 100 mil reais, fixado pelo órgão ministerial, além de pedir a penhorar veículo/s de sua propriedade via Renajud, pediu também informações em cartório de registro de imóveis sobre a existência de imóveis em nome dela, mais bloqueios de contas bancárias por meio do Bacenjud – Requereu ainda a aplicação de medidas cautelares como a suspensão do exercício da profissão de biomédica de Lorena Marcondes, assim como o seu impedimento de acesso às redes sociais, Instagram, Facebook e Twitter – A promotora de Justiça, Grraziela Gonçalves Rodrigues alertou que, o descumprimento das medidas cautelares pode justificar a decretação da prisão preventiva da acusada, conforme autoriza o artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal.
III – DOS PEDIDOS:
Assim, requer o Ministério Público a aplicação de medidas cautelares, previstas no artigo 319, incisos IV, do Código de Processo Penal, consistentes na suspensão do exercício de profissão, bem como do acesso às redes sociais à Lorena Marcondes de Faria Malta, seja por sua conta pessoal seja pela profissional, nos termos do artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal, manifestando-se pela duração das mencionadas medidas até o trânsito em julgado da sentença a fim de evitar eventuais atos meramente procrastinatórios e garantir a efetiva realização da justiça na razoável duração do processo.
Para tanto, pugna-se pela expedição de ofício para, dentre outros, o Instagram, Facebook e Twitter a fim de que promovam o bloqueio das contas da pessoa física e jurídica da denunciada.
Não se pode olvidar, a propósito, de que o descumprimento das medidas cautelares pode justificar a decretação da prisão preventiva da acusada, conforme autoriza o artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Por fim, ante todo o exposto na peça inicial, requer o Ministério Público seja fixado o montante de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos materiais e morais pelas despesas médicas suportadas pela vítima, bem como em decorrência das onerosas ofensas públicas perpetradas pela acusada contra Eduardo.
Cumpre ressaltar que o Código Penal, em seu preceptivo 91, inciso I, assenta que constitui efeito da sentença condenatória tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Versa a remansosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE
BENS E VALORES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA REQUERER O DECRETO DA MEDIDA CAUTELAR. NÃO
VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO ART. 134 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUE
AUTORIZAM A CONCESSÃO DA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA
DE EXCESSO DE GARANTIA. NÃO CABIMENTO DA
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. Ao Ministério Público foi
conferida legitimidade para requerer o Decreto da medida
cautelar em questão. As medidas cautelares visam
resguardar os efeitos patrimoniais de eventual
condenação para satisfação do direito e podem recair
sobre bens de origem lícita ou ilícita. O requisito essencial
que autoriza a concessão da cautelar é a plausibilidade do
direito e o perigo da demora, não sendo necessária a
prática concreta de desfazimento dos bens. As medidas
cautelares assecuratórias devem abarcar todos os
coautores a fim de melhor garantir os interesses do
ofendido. O direito de escolha da forma de garantia
menos gravosa para o executado encontra espaço no
âmbito cível, e não no caso de medida aplicada no âmbito
penal. (TJMG; APCR 0221661-44.2020.8.13.0024; Sexta
Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg.
05/04/2022; DJEMG 08/04/2022).
Da análise dos autos denota-se que existe fundado receio de que, ao final, resulte frustrada a reparação dos danos ex delicto sendo,
portanto, justo que preste o Judiciário em deferir medidas destinadas a assegurar futura reparação.
Desta forma, a medida pretendida apresenta-se como necessária e adequada, sendo, ao menos por ora, o único meio tendente a
garantir a reparação dos danos causados às vítimas Em face do exposto, o Ministério Público requer:
A) Sejam anotadas cláusulas de impedimento de alienação nos veículos cadastrados nos CPF’s dos requeridos, via RENAJUD;
B) Sejam anotadas cláusulas de indisponibilidade sobre os bens imóveis registrados em nome da requerida junto aos cartórios de registro de imóveis desta cidade de Divinópolis/MG;
C) Sejam bloqueados recursos em contas bancárias dos requeridos (física e jurídica) através do BACENJUD.
Divinópolis/MG, 28 de junho de 2023.
GRRAZIELA GONÇALVES RODRIGUES
Promotora de Justiça
Leia na íntegra (arquivo em PDF)
Quem procura os serviço desses vigaristasvtem sua parcela de culpa. Biomédicos não são médicos. Só fazem procedimentos i vadios por resoluções de si próprios e por decidia dos CRMs evdo CFM.
Ñ sei do ocorrido, mas, a justiça desse país, além de lenta, demorada, duvidosa e instável, é improvável reparação, até q se prove o contrário, tenho pena desse autor, pois, até chegar ao 4⁰ recurso, donde os juizes estão preocupados com a Política e a política da direita, coitado, vai esperar tanto, mas, tanto até vê sua causa resolvida ou não, até lá, pode ser q um Napoleão Bonaparte tome o País e fecha os tribunais e, reabra ao bel-prazer de um novo sistema de justiça, porque, é o q o Brasil precisa. Então, recomendo a essa vítima dos dois lados da moeda q; ajoelha e reza o têrço ave-maria, pai nosso e outras…Boa sorte!
Hoje é 3 de julho e as redes siciais dela continuam ativas.