Vereadores de Divinópolis são denunciados ao MP por mudanças de zoneamento urbano na cidade

Publicado por: Redação

Na ultima reunião da Comissão de Uso e Ocupação do Solo (CMUS) do dia 11 de agosto deste ano, no sétimo item das análises de projetos daquele dia, foi pautado o teor da denúncia que os conselheiros da comissão encaminharam ao Ministério Público, direcionado à Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, em consequência do descontentamento dos  seus membros, em face de os vereadores da Câmara de Divinópolis, no entendimento deles, usurparem as atribuições que  é de competência do Conselho – É solicitado que o MP,  à luz da Lei defina de quem é a responsabilidade das análises de permissão ou não de mudanças de zoneamentos na cidade, se é de exclusividade do Poder Executivo  ou, se também é direito do Legislativo, por meio dos vereadores modificar zoneamentos sem critério técnico nenhum. 

Veja na íntegra, publicação feita no Diário Oficial na edição de 10/09/2022

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O que tem ocorrido com frequência, segundo informações de um membro do CMUS ao Divinews, é que os vereadores inicialmente enviam para o Executivo, uma solicitação de mudança de zoneamento em uma determinada área da cidade, normalmente por pedido de empresários. Logo, o Executivo, seguindo a Lei, submete o pedido de mudança à Comissão de Uso e Ocupação do Solo, para que seja feito a análise do impacto que tal mudança vai provocar naquele local.

Ocorre que, quando o projeto enviado pelo Executivo por razões técnicas não é aprovado, logo o vereador que fez a solicitação, elabora um Projeto que ignorando as análises feitas pelo CMUS, é aprovado no plenário, e com isso torna-se lei. Passando por cima das análises técnica.

Após as últimas reuniões da comissão de uso e ocupação do solo, onde foram expostos diversos descontentamentos por parte dos conselheiros, em virtude da aprovação de diversos projetos de lei com iniciativa do legislativo, onde eram ignoradas as decisões do plenário da referida comissão, alguns membros decidiram pela elaboração de um requerimento a ser protocolado junto ao Ministério Público para esclarecimento quanto a definição de responsabilidade para iniciativa de projetos com temas urbanísticos, sendo necessário esclarecer se é de responsabilidade exclusiva do executivo municipal, ou se também é de direito do legislativo municipal produzir projetos com este conteúdo.

Ainda, o requerimento aborda questões relativas à necessidade de se garantir os cumprimentos das determinações da Comissão de Uso e Ocupação do Solo e os prejuízos de se aprovar matérias cuja comissão foi contrária em razão de quesitos técnicos, legais, sociais, econômicos e ambientais.

Desta forma, o presidente em exercício apresentou o documento elaborado pelos membros para que fosse feita sua leitura e em seguida a votação pela aprovação ou não.

O requerimento foi aprovado por unanimidade pelos membros e deverá ser protocolado junto ao Ministério Público pelo Presidente da Comissão de Uso e Ocupação do Solo para que sejam tomadas as devidas providências.

O conteúdo do requerimento segue para validação do mesmo:

“Ao Sr. Presidente da Comissão de Uso e Ocupação do Solo da Prefeitura Municipal de Divinópolis- MG.

Assunto: requerimento de providências. Conforme já debatido entre os membros dessa Comissão, constantemente os vereadores do Município enviam para a Prefeitura requerimentos para modificação de zoneamento urbano, muitas vezes solicitando mudanças referente à apenas um único imóvel.

Esses requerimentos, como qualquer outro, são submetidos à análise técnica da Prefeitura Municipal que emite perecer técnico sobre o requerimento, fazendo as devidas recomendações quanto a viabilidade técnica do pedido.

Após esse trâmite, os requerimentos são submetidos à deliberação pela Comissão de Uso e Ocupação do Solo.

Ocorre que temos deparado com uma situação inusitada, onde as deliberações e pareceres técnicos da Prefeitura têm sido ignorados pelos vereadores. Mesmo havendo parecer técnico contrário da Prefeitura e votação contrária da Comissão de Uso e Ocupação do Solo, o Poder Legislativo Municipal cria um projeto de lei e modifica o zoneamento, sem ponderar os aspectos técnicos do parecer da Prefeitura e a deliberação da Comissão de Uso e Ocupação do Solo.

Com todo respeito, como ressaltado pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil nesta comissão, entendemos que estes projetos de lei de mudança de zoneamento de iniciativa dos vereadores são inconstitucionais em face da Constituição Estadual, por vício formal de iniciativa do projeto, além de prejudicar o necessário planejamento eficaz de uso e ocupação do solo.

Não há dúvida de que esses projetos de mudança de zoneamento de iniciativa dos vereadores e aprovados pela Câmara, tratam de matéria referente ao parcelamento e à ocupação do solo urbano, a qual se reveste de natureza tipicamente administrativa, razão pela qual a iniciativa, que partiu de membros do Poder Legislativo Municipal, por meio de projetos de lei, deveria ter sido do Chefe do Poder Executivo.

Ao tratar sobre parcelamento e ocupação do solo urbano, esses projetos de lei dizem respeito à gestão da cidade, que se vincula, essencialmente, à atividade realizada pelo Chefe do Executivo.

Nesse rumo, o artigo 90, inciso XIV, da Constituição do Estado, estabelece que compete privativamente ao Governador dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo. Essa norma, pelo princípio da simetria, é estendida do modelo estadual para o modelo municipal, de observância obrigatória, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Além disso, o artigo 165 § 1º da Constituição Estadual, prevê que o Município “organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição”.

Assim, analisando esses projetos de lei de modificação de zoneamento por iniciativa do poder legislativo municipal, chega-se à conclusão de que tais alterações legislativas violaram os artigos 90, inciso XIV, e 165 § 1º, da Constituição Estadual, bem como o princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 6º da Constituição do Estado.

Em síntese, não há dúvida de que a aprovação de projetos de edificação e planos de loteamento e zoneamento urbano envolve matéria tipicamente administrativa, razão pela qual é de competência privativa do Executivo Municipal. Se não fosse assim, não haveria possibilidade de ser feito um planejamento urbano eficaz e coerente do ponto de vista técnico e gerencial quanto ao zoneamento do Município. Isso porque o Poder Legislativo poderia modificar o zoneamento das áreas e imóveis do Município sem respeitar a análise de planejamento técnico do zoneamento urbano, usurpando a função privativa do Prefeito Municipal sobre a organização e a atividade do Poder Executivo.

Além disso, a continuidade dessa situação acabaria por limitar ou inviabilizar a atuação da Comissão de Uso e Ocupação do Solo, já que suas deliberações estão sendo ignoradas quando contrárias aos requerimentos feitos pelos vereadores.

A Constituição do Estado de Minas Gerais, em consonância com a Constituição Federal, exige a obrigatoriedade do planejamento em matéria urbanística, que hoje se apresenta institucionalizada, através de expressa previsão constitucional. Nesse sentido, é relevante a lição doutrinária de JOSÉ AFONSO DA SILVA, afirmando que “o processo de planejamento passou a ser um mecanismo por meio do qual o administrador deverá executar sua atividade governamental, na busca da realização das mudanças necessárias à consecução do desenvolvimento econômico-social”. E mais adiante, conclui o renomado autor: “O planejamento, assim, não é mais um processo dependente da mera vontade dos governantes. É uma previsão constitucional e uma provisão legal. Tornou-se imposição jurídica, mediante a obrigação de elaborar planos, que são os instrumentos consubstanciados do respectivo processo” (“Direito Urbanístico Brasileiro”, pág. 86, Malheiros Ed., 1997).

Nesse assunto, a Constituição Federal, em diversas passagens, alude ao dever de planejar, em geral e em matéria urbanística especialmente, ao se referir à competência para elaborar planos de ordenação do território (artigo 21, inciso IX), plano de desenvolvimento equilibrado da atividade econômica (artigo 174, § 1º) e os planos definidores da política de desenvolvimento urbano (artigo 182).

Nesse caso específico, tratando-se de Direito Urbanístico, importante ressaltar o disposto no artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, segundo a qual compete aos Municípios “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.

Além disso, a Lei Orgânica do Município de Divinópolis, em seu artigo 62, inciso XX, indica que a propositura de leis urbanísticas é atribuição do prefeito, com o objetivo de manter o planejamento eficaz do ordenamento urbano:

“Art. 62. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: (…) XX – aprovar projetos de edificação pública e planos de loteamento, arruamento e zoneamento para fins urbanos;”

No artigo 129, parágrafo único, inciso X, da Lei Orgânica Municipal também está determinada a necessidade do poder público em manter um plano municipal de meio ambiente e recursos naturais, como forma de manter o uso racional do meio físico e biológico.

Para manutenção deste plano é necessário definir as formas de uso e ocupação do solo através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e indicação de diretrizes de gestão do espaço, respeitando a conservação da qualidade ambiental. Nesse rumo, podemos verificar que as propostas indicadas pela Câmara Municipal não contemplam estudo técnico, sustentando-se somente em justificativas insuficientes e desconsiderando os aspectos socioambientais inerentes ao planejamento urbano.

Portanto, considerando o contexto, todos esses projetos de lei de iniciativa de vereadores do Município, aprovados pela Câmara, modificando zoneamento de imóveis específicos sem planejamento, contrariando parecer técnico e deliberação da Comissão de Uso e Ocupação do Solo, além de configurar vício formal de iniciativa, ainda inviabiliza um planejamento adequado do ordenamento territorial urbano quando ao uso, parcelamento e ocupação do solo.

Ainda, a lei Municipal nº 2418/88, ao tratar da constituição e competências da Comissão de Uso e Ocupação do Solo em Divinópolis estabelece: “SEÇÃO II – DA COMISSÃO DE USO DO SOLO Art. 35 O Executivo Municipal constituirá por Decreto, a Comissão de Uso e Ocupação do Solo, composta por 14 (quatorze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, a serem indicados pelos seguintes órgãos e entidades (…)Art. 36.

À Comissão de Uso do Solo compete: (…)

II – Emitir parecer analítico sobre toda proposta de modificação das leis municipais relativas às edificações e ao parcelamento, uso e ocupação do solo; podendo rejeitar de plano qualquer pedido de alteração que não estejam acompanhados por fundamentação técnica, legal ou social consistente;(…)

IX – dirimir dúvidas na aplicação das leis municipais relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo, estabelecendo a interpretação administrativa aplicável;

XI – decidir sobre a utilização de terrenos que forem considerados inviáveis para o efeito de aproveitamento, em virtude das limitações impostas pela presente Lei. (..) ”Portanto, os verbos “rejeitar”, “estabelecer” e “decidir” presentes nos incisos acima, conferem caráter deliberativo da Comissão nos assuntos que menciona.

Sendo assim, conforme já debatido nesta comissão, entendemos que o referido assunto deve ser remetido ao Ministério Público para apurar a legalidade e constitucionalidade desses projetos legislativos de modificação de zoneamento municipal por inciativa dos vereadores do município, sem observância dos pareceres técnicos da Prefeitura Municipal e em desacordo com as deliberações dessa Comissão de Uso e Ocupação do Solo, para que tome as medidas que entender necessárias para evitar o desvirtuamento do planejamento de edificação, zoneamento, uso e ocupação do solo do Município.

Em anexo, segue o levantamento realizado das alterações promovidas com iniciativa da Câmara Municipal de Divinópolis a partir de janeiro de 2021, modificando zoneamento de imóveis específicos sem planejamento, contrariando parecer técnico da Prefeitura e deliberação da Comissão de Uso e Ocupação do Solo. Divinópolis, 12 de agosto de 2022.”. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião onde eu, Gilberto Prado Barbosa, Secretário-Executivo em exercício, lavrei a presente Ata constituída de 07 (sete) páginas, que será encaminhada aos Srs. Membros da Comissão Municipal de Uso e Ocupação do Solo e, após aprovada, será publicada no Jornal Oficial da Prefeitura Municipal de Divinópolis.

Divinópolis, 11 (onze) de agosto de 2.022 (dois mil e vinte e dois).

(ASSINATURAS):

Gilberto Prado Barbosa

(Secretário Executivo em exercício)

Willian de Araújo (Presidente em exercício)

 

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comentários

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  1. moa disse:

    isso ai e complicado

  2. Humberto Pozzolini disse:

    Seria interessante fazer um levantamento dos imóveis que sofreram mudanças de zoneamento em não-conformidade com a lei e verificar quem são estes edis. Acredito que deva estar sendo feita por um único vereador ou um pequeno grupo.

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