Por conduta eleitoral vedada pela lei, prefeito de Divinópolis, Gleidson Azevedo pode ficar inelegível em 2024

Publicado por: Redação

Nesta quinta-feira (28), a Prefeitura de Divinópolis, por meio da Diretoria de Comunicação além de enviar informativo para os veículos de comunicação publicou no site institucional do Poder Executivo, uma matéria divulgando que está realizando seleção pública para o banco de reserva de estagiário, o que é vedado pelo Art. 73 da Lei 9.504/97, ou seja, a Lei das Eleições – O fato é que ao infringir a lei, o prefeito, Gleidson Azevedo, conforme informações de advogados especialistas em direito eleitoral, além de pagar multa poderá ficar inelegível para as eleições de 2024.

O artigo 73 da Lei cita as proibições dos agentes públicos, servidores ou não, por condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Entre as ações proibidas estão a não realização de qualquer tipo de contratação como a anunciada pela Prefeitura, mesmo que sejam estagiários, e para fazer parte de um banco de dados de reserva.

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A conduta do agente público, prefeito Gleidson Azevedo (PSC), só ao anunciar que a Prefeitura está criando um banco de dados para estagiários afeta sobremaneira a igualdade de oportunidade entre os candidatos, isso por que, o Chefe do Executivo, possui dois irmãos que são candidatos no próximo pleito de 2 de outubro, um deles é o pré-candidato a senador, o atual deputado estadual, Cleitinho Azevedo (PSC), e o outro é pré-candidato a deputado estadual, Eduardo Azevedo (PSC)

Veja o texto de infração eleitoral publicado e enviado aos veículos de comunicação por meio de e-mails 

Prefeitura realiza seleção pública para 

banco de reserva de estagiários

A Prefeitura de Divinópolis, por parte da Secretaria Municipal de Administração, Orçamento, Informação, Ciência e Tecnologia (Semad), divulgou ontem (27/7), o Edital nº 10/2022, cujo objeto é selecionar estagiários extracurriculares de cursos superiores para prover vagas existentes e surgidas dentro do prazo de validade da seleção.A inscrição já começou e durará até que todas as vagas existentes para 2022, nos cursos especificados no edital, sejam preenchidas. Deverá ser realizada no website www.divinopolis.mg.gov.br na guia, menu “Cidadão”, subitem “Cadastro para Estágios”. Não haverá cobrança de taxa de inscrição.O candidato deverá completar a ficha de inscrição e enviar os dados online. Ao registrar-se, deverá indicar na ficha o nome do curso a que pretende concorrer e em que período está matriculado.TermosA participação no processo seletivo está aberta a estudantes matriculados nos cursos superiores de administração, arquitetura, comunicação social, ciências contábeis, direito, engenharia civil, engenharia elétrica, história, medicina veterinária, nutrição, serviço social, técnico de enfermagem, publicidade e propaganda, design gráfico, design de animação, design de produto, produção de multimídia, produção audiovisual, gestão de mídias sociais e artes visuais.O processo seletivo destina-se a selecionar candidatos para o banco de reserva de estagiários por período de seis meses, prorrogável por igual período de conformidade com o art.11 da Lei 11.788/2008.A carga horária para a realização do estágio pode ser de 20 horas semanais, com jornada diária de seis horas, ou de 30 horas semanais, com jornada diária de seis horas, dependendo do local de atuação e da vaga disponível. O estagiário terá direito a bolsa de estágio mensal de R$ 390 para estágios de 20 horas semanais e de R$ 520 para estágios de 30 horas semanais.O vale-transporte será pago em pecúnia de acordo com a necessidade do estagiário de deslocar-se da residência ao local do estágio e vice-versa de acordo com parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança Pública e Mobilidade Urbana (Settrans).ConvocaçãoOs inscritos serão classificados de acordo com o período do curso em que estão matriculados, em ordem decrescente, no momento em que as vagas deverão ser cobertas.A convocação para as vagas de estágio na Prefeitura será realizada por telefone ou correio eletrônico. Os números de telefone e os endereços de correio eletrônico registrados pelo estudante no momento da inscrição serão considerados para convocação ‒ o candidato é responsável por manter os dados atualizados.O edital completo está disponível na edição de hoje do Diário Oficial dos Municípios Mineiros, disponível em www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/.

O que diz a Lei

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

  1. a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
  2. b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
  3. c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
  4. d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
  5. e) a transferência ou remoção ex officiode militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

  1. a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
  2. b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
  3. c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

VII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;             (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

VII – empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;        (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022)

VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

  • 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
  • 2º A vedação do inciso I do caputnão se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
  • 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
  • 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
  • 5º No caso de descumprimento do inciso VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o agente público responsável, caso seja candidato, ficará sujeito à cassação do registro.
  • 5oNos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.         (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 1999)
  • 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.            (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
  • 7º As condutas enumeradas no caputcaracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
  • 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
  • 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995)oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
  • 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.                      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
  • 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.           (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.                       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • 13.  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caputdeste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados.        (Incluído pela Lei nº 14.356, de 2022)

 

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comentários

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  1. Geraldo disse:

    Esse palhaço e idiota e corrupto desse prefeito deveria ficar inelegível eternamente, juntamente com seus irmãos.

    1. Gleydson do bambolê disse:

      01 já saí agora.
      Vai levar uma lavada do Aécio Neves,melhor governador que Minas já teve

    2. Donizete disse:

      Never More

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