Adesões da Secretaria de Educação a atas de registros de preços de terceiros não exime a Prefeitura de Divinópolis da responsabilidade, diz entendimento da Justiça

Publicado por: Redação

O fato da Prefeitura de Divinópolis aderir a várias Atas de Registros de Preços, para cumprir a toque de caixa os 25% de investimentos previstos na Constituição Federal para a Educação, não a exime da responsabilidade dos preços que foram praticados pelos gerenciadores de tais atas.  Segundo estudo publicado pelo site ‘Empório do Direito’ a  adesão uma Ata de Registro de Preços está em descompasso com o dever de licitar estabelecido no inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República de 1988, além de violar os princípios da isonomia da legalidade e do julgamento objetivo. Assim, cada Ente político deve instaurar seus próprios processos licitatórios, por força do que determina a norma constitucional – Juristas do site diz ainda que, em tese, a adesão à Ata de Registro de Preços configura o crime tipificado no artigo 89 da Lei de Licitações e Contratos, eis que a Administração realiza a contratação de bens e serviços sem instaurar o certame público, ao passo que o particular firma contrato com a Administração sem ter sido sagrado vencedor da licitação, o que é um atentado ao inciso XXI do artigo 37 da CRB de 1988.

E segue o artigo: Infelizmente, o que vemos no dia-a-dia é a utilização indiscriminada do instituto da “adesão ao registro de preços”, onde o administrador deixa em segundo plano o dever de licitar para aderir a processos licitatórios de outros Entes, o que é temerário.

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Assim, cada órgão ou entidades deve planejar e contratar seus bens e serviços, não devendo aderir a licitação realizada por terceiros, até porque o legislador constituinte estabeleceu que “as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”

Vale reiterar que não existe norma constitucional ou infraconstitucional autorizando que a Administração Pública realize contratação de bens e serviços com base em licitação promovida por outros órgãos, logo a contratação através da adesão à Ata de Registro de Preços é ilegal, mesmo que presente a vantajosidade da adesão, tendo em vista a ausência de norma válida admitindo a figura do “processo carona”.

Outrossim, a utilização do “processo carona”, como meio de contratação pela Administração Pública, é terra fértil para administradores e particulares mal-intencionados, pois poderão utilizar a Ata de Registro de Preços como forma de afastar o dever de licitar para contratação de bens e serviços.

Mesmo posicionando favoravelmente à adesão a Ata de Registro de Preços, o Tribunal de Contas Mineiro e o TCU têm endurecido o entendimento quanto às exigências para formalização das adesões, exigindo a comprovação da vantajosidade da adesão, bem como a devida motivação, ao argumento de que a adesão à Ata de Registro de Preços não é ato discricionário da Administração Pública.

Os órgãos que não participaram da licitação e fazem adesão à ata de registro de preços, devem ter o mesmo cuidado ao celebrar suas contratações utilizando a ata de registro de preços. Assim, independentemente da forma utilizada para instrumentalização da contratação, termo de contrato, nota de empenho, autorização de compra ou outro equivalente, a Administração aderente deve assegurar que dele constem as mesmas condições estabelecidas no edital, na ata de registro de preços e na proposta oferecida no certame pelo beneficiário da ata.

Isso porque um dos pressupostos que autorizam a adesão às atas de registro de preços
é a comprovação da vantajosidade na adoção dessa medida, o que pressupõe a
adequação entre a necessidade existente e a solução registrada.

Não por outra razão, no Acórdão nº 1.233/2012, o Plenário do Tribunal de Contas da
União orientou que, por ocasião da adesão à ata de registro de preços, o
planejamento da contratação é obrigatório, assim como a demonstração formal da
vantajosidade da adesão e da adequação e compatibilidade das regras e das
condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços,
com as necessidades e as condições determinadas na etapa de planejamento da
contratação.

No entanto, o fato de a vantajosidade quanto à adesão estar relacionada à demonstração de que as condições registradas são as que melhor atendem à necessidade do carona, não importa a conclusão, absoluta, quanto à inviabilidade de realizar qualquer modificação nas condições definidas na ata.

Em verdade, o que deve ser demonstrado é que a solução registrada, assim considerada em suas características essenciais e determinantes, pelo valor indicado, retrata a opção mais vantajosa para a satisfação da necessidade do órgão ou da entidade interessada na adesão.

Ao Divinews chegou a informação por meio de fonte, que a sugestão da adesão à tais atas teria partido do assessor parlamentar de um deputado estadual. Que teria sido procurado por empresários do setor e fez os devidos encaminhamentos.

 

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comentários

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  1. Moa disse:

    E a atas,da sensur não pode investigar?

  2. Carlos Roberto Alves disse:

    Eu tenho uma certa desconfiança de quem fica pregando continuamente que é honesto, como se ser honesto fosse virtude. Se eles não devem, porquê tanto medo da CPI? CPI não é condenação. É simplesmente investigação. E tem mais, essa investigação deveria ser feita pela polícia, e não por políticos que de alguma forma sempre teem o rabo preso. A POPULAÇÃO QUER E MERECE A VERDADE. NOSSO DINHEIRO NÃO É CAPIM

  3. Marcelo disse:

    O fato é que independentemente como foram feitas as compras, não houve nenhum critério quanto a necessidade dos bens adquiridos, precisa de gastar, e aí se aderiu a atas de maior valor, os notebooks precisam ser investigados.

  4. Anônimo disse:

    Justiça seja feita

  5. anonimo disse:

    Fato confirmado e cassaçao do prefeito nao ah outro caminho

  6. Anônimo disse:

    É só ver a Emenda Constitucional 119 publicada hj no DOU. …

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