Câmara de Divinópolis evoca “bis in idem” e pode revogar lei que criou o COMEP

Publicado por: Geraldo Passos

O vereador Edsom Sousa foi autor do  projeto que criou o Conselho Municipal de Ética Pública (COMEP), que após sancionado pelo prefeito tornou-se lei, passando a  conceder poderes para diversas entidades da sociedade civil, entre eles o da criação autônoma da elaboração do seu próprio regimento interno, além de ter ingerência direta na conduta dos agentes públicos, com orientações e aconselhamentos sobre ética profissional, e mesmo decidir pela instauração e condução de processos éticos – Ocorre que, tanto o Legislativo quanto o Executivo, segundo fonte de informações do Divinews, não perceberam que a lei criou um “poder paralelo” de fiscalização e controle sobre os agentes públicos, que já são regidos por outros instrumentos e mecanismos próprios, como exemplo, o Estatuto do Servidor.  Por essa razão o vereador Hilton de Aguiar apresentou um PL que revoga a lei que criou o COMEP, com a justificativa no Estatuto existe previsão legal com normas de controle administrativo, e que a existência e atuação do COMEP é considerado como “bis in idem”, uma expressão em latim que significa “duas vezes o mesmo”, ou seja, não existe necessidade da existência de um Conselho de Ética Pública formado pela sociedade civil.

O assunto só tornou-se relevante para a sociedade e fez com que a imprensa colocasse lupa na lei, a partir do momento em que o advogado Sérgio Eustáquio Martins, presidente da AACO, na reunião ordinária da última quinta-feira (07), ao ocupar a Tribuna Livre da Câmara para fazer considerações sobre a matéria  que está tramitando no Legislativo extinguindo tal Conselho, disse ter sido eleito presidente entidade no dia 14 de fevereiro. Porém, surgiu um questionamento sobre sua eleição, isso por que, segundo um texto da lei sancionada, e por ele mesmo citado, o artigo 5º do parágrafo 1º, em que é explicitado que a presidência só poderá ser exercida pelo representante do Poder Executivo Municipal. Motivo pelo qual, Sérgio também observou e parabenizou a vereadora Lohanna França, por ela ter pedido sobrestamento de 60 dias para o projeto de extinção do COMEP voltar ao plenário, supondo ele que o pedido estaria relacionado ao que ele adjetivou de falha democrática a existência de restrição de ocupação da presidência.

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O “resumo da ópera”, é que a maioria dos vereadores estão propensos a aprovar a extinção do Conselho Municipal de Ética Pública, tão logo a vereadora Lohanna França libere o seu pedido de sobrestamento da matéria, e o motivo é um só, duplicidade, “bis in idem”.

PROJETO DE CRIAÇÃO DO COMEP

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº CM-004/2021 Cria o Conselho Municipal de Ética Pública do Município de Divinópolis – COMEP e dá outras providências.

O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Ética Pública do Município de Divinópolis – COMEP, instrumento de orientação e fortalecimento da consciência ética no relacionamento do agente público municipal com os cidadãos, entidades representativas, sindicatos, iniciativa privada e patrimônio público.

Art. 2º São participantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Ética Pública do Município Divinópolis:

I – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados de Divinópolis – OAB;
II – 01 (um) representante da Associação do Advogados do Centro-Oeste de
Minas Gerais – AACO;
III – 01 (um) representante do Lions Clube Divinópolis;
IV – 01(um) representante do Rotary Club Divinópolis;
V – 01 (um) representante Associação Divinopolitana de Letras;
VI – 01 (um) representante das Lojas Maçônicas de Divinópolis;
VII – 01 (um) representante da Fambacord;
VIII – 01 (um) representante do SINTRAM;
IX – 01 (um) representante da Ascadi;
X – 01 (um) representante da Sociedade São Vicente de Paula;
XI – 01(um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas;
XII – 01 (um) representante da Associação Comercial de Divinópolis;
XIII – 01 (um) representante do Sindicato das Indústrias de Vestuário de Divinópolis.

Art. 3º São participantes dos órgãos governamentais no Conselho Municipal de Ética Pública no Município de Divinópolis;

I – 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III – 01 (um) representante de cada Secretaria Municipal.

§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

§ 2º O mandato dos membros efetivos e respectivos suplentes terá a duração de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução por igual período.

§ 3º Os representantes referidos neste artigo serão indicados pelos seus órgãos de representação e nomeados pelo Prefeito.

§ 4º No caso de vacância, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

§ 5º O Conselho Municipal de Ética Pública do Município de Divinópolis reunirse-á ordinariamente, com a presença de pelo menos um terço de seus membros, uma vez a cada 04 (quatro) meses e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou com solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.

Art. 4º A conduta dos membros do Conselho Municipal de Ética Pública de Divinópolis deve reger-se pelos seguintes princípios:

I – boa-fé;
II – honestidade;
III – fidelidade ao interesse público;
IV – impessoalidade;
V – dignidade e decoro no exercício de suas funções;
VI – lealdade às instituições;
VII – cortesia;
VIII – transparência;
IX – eficiência;
X – presteza e tempestividade;
XI – respeito à hierarquia administrativa;
XII – assiduidade;
XIII – pontualidade;
XIV – cuidado e respeito no trato com as pessoas;
XV – respeito à dignidade da pessoa humana.

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Ética Pública de Divinópolis:

I- elaborar o seu regimento interno;
II – orientar e aconselhar o agente público sobre ética profissional no respectivo órgão ou entidade;
III – alertar agentes públicos quanto à conduta, especialmente no tratamento com os cidadãos e o patrimônio público;
IV – adotar formas de divulgação das normas éticas e prevenção de falta de ética;
V – registrar condutas éticas relevantes;
VI – decidir pela instauração e conduzir processo ético, observadas as normas estabelecidas;
VII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas.

§ 1º. A presidência do Conselho Municipal de Ética Pública do Município deDivinópolis será exercida pelo representante do Poder Executivo Municipal, que terá direito avoto quando da deliberação de matéria submetida a sua apreciação.

§ 2º As decisões do Conselho Municipal de Ética Pública do Município de Divinópolis dar-se-ão por maioria de seus membros presentes à reunião.

§ 3º O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Prefeito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 6º. A atuação no Conselho Municipal não enseja remuneração e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 7º Decreto do Executivo regulamentará no que for necessário a aplicação desta Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, 15 de janeiro de 2021

VEREADOR EDSOM SOUSA
CIDADANIA
LÍDER DO GOVERNO

 


PROJETO DE EXTINÇÃO DO COMEP

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR CM N° 02/2022

Revoga a Lei Complementar CM -017/2021, que cria o Conselho Municipal de Ética Pública do
Município de Divinópois – COMEP

O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade do Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Art. 1º Revoga integralmente a Lei Municipal de Nº CM 017/2021, que cria o Conselho Municipal de Ética Pública do Município de Divinópolis

Art. 2º – Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 10 de Fevereiro de 2022.

Justificativa

A presente propositura, tem por sua finalidade revogar a Lei Complementar CM 017/2021 , que cria o Conselho Municipal de Ética Pública de Divinópolis.

Em nosso ordenamento jurídico brasileiro, não há lugar para a criação de mais uma esfera de controle da atividade do serividor público, tendo em vista a já presente existência de responsabilização do agente público nas esferas cível, criminal e administrativa.

Cumpre salientar ainda que, o Estatuto dos Servidores já tem previsão legal com normas para controle administrativo, e a existência de outra esfera que trata a lei a ser revogada consistirá em bis in idem.

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comentários

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  1. Anônimo disse:

    Esse cara é um fanfarrão….

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