Câmara dos Deputados revoga Lei da Segurança Nacional e tipifica crimes contra o Estado Democrático de Direito

Publicado por: Redação

Nesta semana, na última terça-feira (04), o projeto que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN) foi aprovado na Câmara dos Deputados e tipificou no Código Penal 10 crimes que atentam contra o Estado democrático de direito. Agentes políticos e especialistas apontaram progresso na atualização do texto, mas destacaram alguns pontos da nova lei que requerem atenção redobrada.

A proposta tipificou os crimes contra as instituições democráticas e o funcionamento das eleições. O texto incluiu como crime a comunicação enganosa em massa e o atentado ao direito de manifestação.

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A matéria apresentada pela deputada Margarete Coelho (PP-PI), no entanto, apresenta divergências entre parlamentares e especialistas. Para o criminalista Acácio Miranda, a revogação da Lei de Segurança Nacional se fazia necessária, no entanto ele avalia que teria sido mais positivo se houvesse uma nova legislação específica sobre o Estado democrático de direito.

“O objetivo principal do PL foi reger o Estado democrático de direito, mas foram trazidos à discussão outros aspectos que não dispõem exclusivamente sobre o Estado democrático de direito. E também, no meu entendimento, não são matérias para um Código Penal”, avalia Miranda. “A questão das Fake News, por exemplo, eles acabaram arredondando entre aspas o que estava malfeito no código eleitoral, a questão da interrupção do processo eleitoral talvez fosse matéria para um código eleitoral, e não para um código penal”, diz.

O jurista pondera, no entanto, que o PL, de certa forma, se fez necessário e representa avanços democráticos. “O Congresso é composto por deputados de diferentes diretrizes ideológicas, e foi necessário um consenso para que chegassem a esse ponto”, pontua Miranda.

Para o deputado mineiro Reginaldo Lopes (PT), que votou favorável ao texto-base, a revogação da Lei de Segurança mediante uma nova lei que tipifica criminalmente ataques ao Estado democrático direito é um passo importante para a consolidação da democracia.

“O Bolsonaro, por exemplo, tem usado o aparelho de Estado para perseguir pessoas de opinião. A lei não pode ser utilizada contra liberdade de opinião, então acho que ela, no devido processo legal do código penal, é melhor que avocar essa lei e já indiciar pessoas que são contrárias ao governo. Se o presidente achar que a dignidade dele foi ofendida, por exemplo, que vá pelo processo penal”, argumenta. Ele ressalta que devem ser considerados diferentes o direito à livre manifestação e os atos de incitação à violência.

Insatisfação

Do lado contrário à proposição, deputados do PSL tentaram obstruir a votação e estender a discussão do dispositivo por meio de uma comissão especial. Na avaliação do deputado Carlos Jordy (PSL-RJ), a LSN está sendo usada para perseguir quem faz críticas ao Supremo Tribunal Federal.

“Se é para torná-la melhor, ela deveria estar sendo aprimorada. Da forma como está, ela traz consigo diversos dispositivos ruins da antiga LSN e também traz questões muito piores para a nova legislação. Permite, por exemplo, que ações de grupos armados sejam legitimadas, legalizadas, que ações como de black blocs ou do MTST (Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto) sejam praticadas livremente e não sejam punidas”, afirmou o deputado.

A bancada do PSOL também orientou voto contrário ao PL. A legenda argumenta que a revogação da LSN não deveria vir acompanhada de mudanças no Código Penal referente a crimes contra o Estado democrático de direito.

Longa tramitação

O texto original do PL foi criado há quase 30 anos, pelo então deputado petista Hélio Bicudo, no entanto a proposta não avançou. Em 2002, o então ministro da Justiça Miguel Reale Júnior elaborou outro texto.

Nos últimos anos, o tema voltou a entrar em pauta com a insatisfação de parlamentares sobre o uso frequente da Lei de Segurança Nacional pelo governo Bolsonaro, o Parlamento retomou o debate sobre o antigo texto.

Entre 2019 e 2020, mais de 50 inquéritos foram abertos por órgãos do governo Bolsonaro citando a LSN. O Ministério da Justiça não informa quantas vezes a lei foi usada em 2021, mas vários casos tiveram grande repercussão neste ano. Um deles foi a prisão do militante Rodrigo Pilha, o qual foi detido há quase dois meses e ainda segue preso, por ter levado faixas de críticas contra o governo e ao presidente.

Os crimes e as penas após a atualização da Lei

 

Atentado à soberania nacional: negociar com governo ou grupo estrangeiro para provocar atos de guerra contra o país ou invadi-lo. Pena: 3 a 8 anos

Atentado à integridade nacional: praticar violência ou grave ameaça para desmembrar parte do território nacional. Pena: 3 a 6 anos.

Espionagem: entregat documentos ou informações secretas que podem colocar em risco a democracia ou a soberania nacional, para governo ou organização criminosa estrangeira. Auxiliar espião está sujeito a mesma pena, que pode ser aumentada se o documento for revelado com violência do dever de sigilo. Obs: O texto esclarece que não é crime a entrega de documentos para expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos. Pena: 3 a 12 anos.

Comunicação enganosa em massa: Propagar e/ou financiar fake news capazes de colocar em risco a higidez das eleições ou comprometer o processo eleitoral. Pena: 1 a 8 anos.

Atentado a direito de manifestação: impedir, mediante violência ou grave ameaça “o livre e pacífico exercício de manifestação”. Pena: 1 a 4 anos; Com lesão corporal grave: 2 a 8 anos; Com morte: 4 a 12 anos.

Sabotagem: Destruir ou inutilizar meios de comunicação, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o objetivo de obstruir o Estado Democrático de Direito. Pena: 2 a 8 anos.

Violência política: restringir, impedir ou dificultar, por meio de violência física, psicológica ou sexual, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa, em razão de sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: 3 a 6 anos.

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito: impedindo ou restringindo o funcionamento dos Poderes institucionais. Pena: 4 a 8 anos.

Golpe de Estado: Tentativas de dêpor, por violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Pena: 4 a 12 anos.

Interrupção do processo eleitoral: Impedir ou perturbar eleição ou a aferição de seu resultado por meio de violação do sistema de votação. Pena: 3 a 6 anos e multa.

Observações: O texto não considera crimes contra o Estado Democrático de Direito: manifestação crítica aos poderes constitucionais e nem atividades jornalísticas.

Também não é considerado crime a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, reuniões, greves, aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

Fonte: Câmara dos Deputados

 

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