Foi aprovado na última semana, quinta-feira (04), em reunião ordinária da Câmara de Divinópolis, o projeto de Lei CM 007/2021, o qual dispõe sobre a notificação de pagamentos aos munícipes de Precatórios. O texto recebeu emenda cujo visa ampliar a divulgação dos trâmites também em meio eletrônico. A pauta vem depois de um caso ocorrido em 2020 e que teve grande repercussão na cidade, no qual uma divinopolitana foi lesada em mais de R$120 mil.
Segundo o vereador Edson Souza (Cidadania), autor da matéria, a proposta tem como objetivo evitar prescrições ou novas fraudes e garantir que quem solicite o benefício receba corretamente todo o dinheiro. “Esse Projeto de Lei busca dar maior efetividade ao princípio constitucional da publicidade, no seu viés do direito à informação, e ao princípio da transparência, garantindo a inequívoca ciência do beneficiário de RPV – Requisição de Pequeno Valor ou de Precatório acerca do momento da disponibilização pelo Município dos respectivos recursos ou do seu efetivo pagamento.”, justificou.
O que é a Requisição de Pequeno Valor (RPV)?
As requisições de pequeno valor (RPV) são requisições feitas ao ente público (União, Estado, Município, suas autarquias ou fundações) para pagar quantia certa, em virtude de uma decisão judicial definitiva e condenatória, que possibilita à pessoa vitoriosa receber o crédito da condenação independentemente da expedição de precatório.
O valor mínimo da RPV é o do maior benefício do regime geral de previdência social (Constituição da República, art. 100, §§ 3º e 4º).
Se a entidade pública devedora de precatório não editou a sua lei de pequeno valor ou editou a lei com valor inferior ao mínimo legal, será considerado pequeno valor nos Estados e Distrito Federal o referente a 40 (quarenta) salários mínimos; nos Municípios, será considerado pequeno valor o montante de 20 (vinte) salários mínimos. Vide: ADCT, ART. 87, I E II.
No âmbito federal, o débito de pequeno valor para ser pago independentemente da expedição de precatório atinge até 60 (sessenta) salários mínimos. (Lei 10.259/2001, art. 17, § 1º).