O Diário Oficial dos Municípios Mineiros, publicou nesta terça-feira (15), o Decreto 14.064, em que a Prefeitura de Divinópolis em consequência do acirramento dos riscos de contágio por transmissão do coronavírus, que nas últimas semanas cresceu vertiginosamente, o limite de funcionamento dos bares e restaurantes é até às 23 fechado até as 5 horas, com a proibição do consumo no local, entrega no estilo delivery e também a compra para ser consumido em outro local.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DECRETO Nº 14.064, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispõe sobre novas medidas de combate à Pandemia da COVID-19 no Município de Divinópolis e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Divinópolis, Galileu Teixeira Machado, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO o agravamento dos índices epidemiológicos fornecidos pelo Comitê Extraordinário para o combate à COVID-19;
CONSIDERANDO a ocupação dos leitos municipais para atendimento dos pacientes acometidos pela COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar providências imediatas para se tentar evitar a adoção de medidas mais drásticas para todos os setores da comunidade;
CONSIDERANDO a notória potencialidade de ocorrência de aglomeração de pessoas em bares, restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência;
CONSIDERANDO os efeitos da desmobilização das pessoas quanto aos cuidados preventivos para o combate à proliferação do novo coronavírus;
CONSIDERANDO a autonomia do Município de Divinópolis no tocante à adoção de medidas de interesse local mais restritivas que as genericamente previstas no “Programa Minas Consciente”;
DECRETA:
Art. 1° Os restaurantes, lojas de conveniência, lanchonetes, bares e estabelecimentos afins somente poderão funcionar das 05 (cinco) às 23 (vinte e três) horas.
Art. 2º A comercialização de bebidas alcoólicas nos referidos estabelecimentos fica restrita ao horário de funcionamento definido no artigo anterior.
Parágrafo único. A comercialização de bebidas alcoólicas fora do horário estabelecido no art. 1º deste Decreto fica proibida, inclusive, na modalidade de entrega em domicílio (“delivery”) bem como para a retirada no estabelecimento.
Art. 3º Nos estabelecimentos mencionados no art. 1º deste decreto fica proibida a junção de mais de 02 (duas) mesas, sendo que o número máximo de cadeiras respectivas, em qualquer condição, fica limitado a 06 (seis).
Art. 4º O descumprimento das regras estabelecidas neste decreto acarretará a INTERDIÇÃO IMEDIATA do estabelecimento e multa, no mínimo de 50 (cinquenta) UPFMDs (Unidades-Padrão Fiscal do Município de Divinópolis) e até o máximo de 100 (cem) UPFMDs (Unidades-Padrão Fiscal do Município de Divinópolis).
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Divinópolis, 14 de dezembro de 2020.
GALILEU TEIXEIRA MACHADO
Prefeito Municipal
WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA
Procurador-Geral do Município
Mas ônibus podem andar lotados…..Tinha que proibir também….,
Vai resolver 0,0001%dos casos de contaminação.