SINEP-MG diz ser inconstitucional recomendação do Ministério Público de que as escolas particulares concedam descontos

Publicado por: Redação

Logo após a publicação da matéria em que o Ministério Público através do Procon MG faz recomendações às instituições de ensino particular para que elas concedam desconto, o Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais (SINEP-MG) se manifestou afirmando que ser inconstitucional o pedido feito pelo órgão ministerial, por que os estabelecimentos são particulares e resguardados pela livre iniciativa e pelas leis que tratam da cobrança da mensalidade escolar.  

Assim o sindicado se manifestou: “Recebemos, com espanto, um documento do Procon MG, onde é recomendado às instituições de ensino “conceder, aos seus consumidores, um desconto mínimo de 29,03% no valor da mensalidade de março, relativo aos dias em que não houve a prestação dos serviços, na forma contratada (23 a 31/03), salvo se no período houve férias antecipadas. Caso a mensalidade de março já tenha sido quitada ‘no valor integral originariamente previsto’, esse desconto deve ser concedido na mensalidade de abril.” E ainda: “suspender os contratos na Educação Infantil até o término do período de isolamento social, em razão da impossibilidade de prestar os serviços na forma não presencial, situação que deve ser levada em consideração pelo fornecedor ao apresentar a sua proposta de revisão contratual”.

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O Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais vem a público afirmar que:

1) Este é um dispositivo INCONSTITUCIONAL, pois as escolas particulares são resguardadas pela livre iniciativa e pelas leis que tratam da cobrança da mensalidade escolar. Não se pode recomendar a aplicação de descontos lineares, ou seja, com o mesmo índice para todas as instituições de ensino, uma vez que a realidade de cada instituição particular é diversa em todo o Estado. Inúmeras instituições de ensino estão cumprindo a oferta de ensino remoto desde o primeiro dia de paralisação das atividades escolares. Estas ficarão prejudicadas, pela recomendação do Procon, mesmo com o serviço prestado. Nosso entendimento é que não se pode estabelecer descontos lineares para as escolas particulares, tendo que ser analisado cada caso, uma vez que cada instituição tem seus custos diferenciados. O STF tem julgamentos sobre casos similares (ADINs 319, 1042 e 1007), onde tratou, dentre outras questões, a ingerência legislativa às mensalidades das escolas particulares como inconstitucional.

2) A Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública emitiu a Nota Técnica n.º 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, do dia 26 de março, que trata sobre as relações de consumo nos serviços educacionais. Segundo a nota, “diante do contexto imprevisível que todas as relações de consumo estão enfrentando, a Senacon recomenda que consumidores evitem o pedido de desconto de mensalidades a fim de não causar um desarranjo nas escolas que já fizeram sua programação anual, o que poderia até impactar o pagamento de salário de professores, aluguel, entre outros”.

A recomendação se baseia na possibilidade da escola garantir a prestação de serviço educacional com qualidade equivalente ou semelhante àquela contratada inicialmente, ainda que de forma remota ou online. Não sendo possível esta alternativa, os alunos poderão receber aulas presenciais em período posterior, com a consequente modificação do calendário. Segundo a nota, “fica evidente que não é cabível a redução de valor das mensalidades, nem a postergação de seu pagamento. É preciso ter claro que as mensalidades escolares são um parcelamento definido em contrato, de modo a viabilizar uma prestação de serviço semestral ou anual.

O pagamento corresponde a uma prestação de serviço que ocorrerá ao longo do ano. Não faz sentido, nessa lógica, abater das mensalidades uma eventual redução de custo em um momento específico em função da interrupção das aulas, pois elas terão que ser repostas em momento posterior e o custo ocorrerá de qualquer forma. Por esse motivo, nem o diferimento da prestação das aulas, nem sua realização na modalidade à distância obrigam a instituição de ensino a reduzir os valores dos pagamentos mensais ou a aceitarem a postergação desses pagamentos”.

3) Segundo a Lei Federal 9.870/99, a contratação de serviços particulares de educação se dá por anuidades ou semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior. No § 5 da referida lei, “o valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais”. Desta forma, a atual suspensão das aulas presenciais nas instituições de ensino não implica em descontos em mensalidades escolares, uma vez que não são contados os dias letivos, mas o ano letivo. Os contratos educacionais referem-se ao todo, a uma série, ano, período ou semestre. Contrata-se, pois, os serviços relativos àquela etapa curricular, com o valor correspondente a uma ANUIDADE (matrícula anual) ou SEMESTRALIDADE (regime semestral). Não existe prestação de serviços fracionados mês a mês e nem contratação de um mês de serviços educacionais. As premissas utilizadas na nota técnica não procedem.

4) O Procon não tem a competência de sugerir a suspensão dos contratos com a Educação Infantil, uma vez que a oferta é regulamentada pelos Conselhos Municipais e Estaduais de Educação, com as devidas autorizações de funcionamento. A partir dos 4 anos de idade, a matrícula em instituições de ensino é obrigatória pela legislação brasileira, havendo a possibilidade dos pais e/ou responsáveis serem responsabilizados pelo Conselho Tutelar. Cada escola possui uma realidade e existem muitos pais satisfeitos com os serviços remotos oferecidos. Não compete ao Procon sugerir, de forma unilateral, qualquer suspensão de serviços educacionais.

5) O Procon não é um órgão legislador, uma vez que suas atribuições basicamente são de acompanhamento e fiscalização das relações de consumo. Por isso as escolas particulares estão se organizando para a contestação e retirada dessa nota, pois ela busca inviabilizar o atendimento remoto e virtual, que requer das escolas muitos investimentos nesse momento. Além disso, a nota também quer impossibilitar a efetivação do pagamento dos professores e dos funcionários.

Em função dessa contestação, a orientação do SinepMG é que cada família cumpra os contratos e, se for o caso de necessidade, realize a sua negociação de forma individual com as escolas. Ficam as dúvidas dos diretores de escolas particulares do Estado de Minas Gerais, que desejamos ser respondidas pelo Procon MG o mais rápido possível:

– A suspensão do contrato das Escolas de Educação Infantil implica encerrar as atividades deste segmento de forma permanente? Haja vista que há liminares que impedem prejuízo na remuneração dos professores e diversas escolas que não possuem reservas para oferecer descontos?

– Quais foram os dados utilizados pelo Procon para se chegar ao índice mínimo de 29%, a ser aplicado de forma linear para todas as escolas particulares?

– O Procon MG tem conhecimento da situação econômica, de fluxo de caixa, pagamentos de tributos e dívidas trabalhistas, além do investimento em plataformas online das escolas particulares do Estado de Minas Gerais?

Atenciosamente

Zuleica Reis Ávila

Sindicato das Escolas Particulares de Minas

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comentários

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  1. Zezão, do caminhão disse:

    Vejam só o desespero dos mercantilistas da educação, principalmente das escolas de educação infantil: querem, a qualquer custo, se manter às custas de um serviço que não está sendo prestado, ou seja, querem “receber sem trabalhar”! Eu, como pai que sempre paguei escola para os meus filhos, já notifiquei o estabelecimento do meu filho e NÃO IREI PAGAR MENSALIDADE enquanto a escola não reabrir os seus portões e oferecer o serviço que foi contratado. Recomendo a outros pais que façam o mesmo para ganharmos força, pois o MEC já liberou a escolas de cumprirem a carga horária anual de 200 dias letivos. Claro, vão querer nos enrolar, tentando justificar gastos que não existem por ocasião do fechamento da escolas. Se eles quiserem, vamo levar tudo para a justiça, já que o brasil tem obsessão pelo judiciário!

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