Prefeito de Divinópolis assina decreto suspendendo shows, eventos culturais e religiosos, funcionamento de casas noturnas, entre outras atividades na cidade

Publicado por: Redação

Através de coletiva o secretário de saúde, Amarildo Sousa e a diretora de Vigilância em Saúde, Janice Soares, apresentaram o teor dos decretos que foram assinados pelo prefeito Galileu Machado, Sendo que o decreto  13.722/2020, declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Divinópolis em razão do surto do coronavirus;  O segundo decreto, o 13.723/2020 institui a criação, composição e atribuição do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus, que tem como objetivo traçar as ações de restrições no âmbito do município; já o terceiro decreto 13.724/2020 dispões sobre as efetivas medidas de enfrentamento ao COVID/2019 – Além do que já foi divulgado pelo Divinews da suspensão das aulas no âmbito de todo o município, por 20 dias, a partir da próxima quarta-feira (18), novas e necessárias medidas foram tomadas  no sentido de tentar conter o avenço do coronavírus. Uma delas é que os servidores públicos municipais com mais de 65 anos, por pertencerem ao grupo de risco, estão isentos de comparecer ao trabalho. 

Continua depois da publicidade

DECRETO Nº. 13.722/2020

Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Divinópolis em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0.

Art. 2º – Nos termos do inciso III do § 7º do art. 3º da Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – determinação de realização compulsória de:

  1. a) exames médicos;
  2. b) testes laboratoriais;
  3. c) coleta de amostras clínicas;
  4. d) vacinação e outras medidas profiláticas;
  5. e) tratamentos médicos específicos;

II – estudo ou investigação epidemiológica;

III – requisição de bens e serviços de pessoas/ naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 3º – Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

Art. 4º – Fica instalado o Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES-DIVINÓPOLIS – COVID-19, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, para monitoramento da emergência em saúde pública ora declarada.

Art. 5º – A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do município.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus, responsável pelo surto de 2019/2020.

Divinópolis, 16 de março de 2020.

GALILEU TEIXEIRA MACHADO

Prefeito Municipal 

AMARILDO DE SOUSA

Secretário Municipal de Saúde 

WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA

Procurador-Geral do Município 

DECRETO Nº. 13.723/2020

 Dispõe sobre a criação, composição e atribuições do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus – COVID 2019, para os fins que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS, Galileu Teixeira Machado, no uso das atribuições legais, e

CONSIDERANDO o preocupante cenário epidemiológico global quanto à incidência do Novo Coronavírus – COVID 2019 – e a necessidade de medidas preventivas e terapêuticas como forma eficaz de controle desta patologia;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)”;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde de pandemia, com adoção de medidas de vigilância para identificar, isolar, diagnosticar e tratar cada caso e romper a cadeia de transmissão;

CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do Novo Coronavírus depende do envolvimento dos serviços de saúde e da sociedade em geral;

CONSIDERANDO que o Município de Divinópolis foi classificado como “Zona de Transmissão do Corona Vírus”;

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus – COVID 2019, com a função de apoiar a ação pública municipal no acompanhamento e intensificação de ações previstas no Plano de Enfrentamento e Contingência para a Doença Respiratória de 2019 -NCov.

Art. 2º O Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde – Vigilância Epidemiológica.

Art. 3º São atribuições do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus:

I – divulgar ações educativas quanto à prevenção ao Coronavírus, quanto aos sinais e sintomas;

II – divulgar os serviços ofertados à população por entes públicos ou privados;

III – monitorar os casos notificados e confirmados da doença, atuando como uma Sala de Situação;

IV – monitorar a execução do Plano Municipal de Enfrentamento e Contingência para a Doença Respiratória de 2019-Ncov para que seja implantado por todos os entes envolvidos;

V – municiar as redes pública e privada de informações atualizadas quanto à epidemia global do Novo Coronavírus, bem como a respeito de novas tecnologias para o seu enfrentamento;

VI – atuar como facilitador nas ações do Plano Municipal de Enfrentamento e Contingência para a Doença Respiratória de 2019-Ncov, fazendo a interface entre as diversas entidades envolvidas;

VII – promover entre seus pares a cultura da prevenção, propiciando um ambiente saudável por meio da mudança de hábitos pessoais e institucionais;

VIII – avaliar as medidas de isolamento com a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local, considerando que a medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão;

IX – adotar as medidas de realização compulsória previstas no inciso III do art. 3º da Lei Federal n. 13.979, de 2020, a serem indicadas mediante ato médico ou por profissional de saúde e acompanhadas pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus;

X – requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus Covid-19, nos termos do art. 3º, VII, da Lei Federal n. 13.979, de 2020, por determinação do Secretário Municipal de Saúde e acompanhamento pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus, assegurado o direito à justa indenização.

Art. 4º O Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus terá a seguinte composição:

I – Amarildo de Sousa – Secretário Municipal de Saúde;

II – Janice de Oliveira Soares – Diretora de Vigilância em Saúde;

III – Cristiane Silva Joaquim – Diretora de Urgência e Emergência;

IV – Mirna de Abreu e Silva – Gerente da Vigilância Epidemiológica Municipal;

VI – Eduardo Gomes Mattar – Diretor Clínico do Hospital São João de Deus;

VII – Rosangela Guedes Ferreira – Médica Infectologista;

VIII – José Márcio Zanardi – Secretário Executivo do CIS-URG OESTE.

IX – Gustavo Machado Rocha – Médico Infectologista;

X – Angelita Cristine de Melo – Doutora em Saúde Pública;

XI – Bruno Ferreira Cabral – Médico Infectologista;

XII – Inês Alcione Guimarães – Diretora de Atenção à Saúde.

Parágrafo único. A coordenação deste Comitê será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art. 5º O Superintendente Regional de Saúde de Divinópolis, Alan Rodrigo da Silva, participará das reuniões do comitê na qualidade de observador.

Art. 6º Representantes das iniciativas pública e privada não elencados no art. 4º deste Decreto poderão participar do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus como membros consultivos, conforme demandar a necessidade evidenciada no caso concreto e mediante a avaliação do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 7º As atividades do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus são voluntárias e consideradas de extrema relevância pública, sem pagamento de qualquer tipo de remuneração aos seus integrantes.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, 16 de março de 2020.

GALILEU TEIXEIRA MACHADO

Prefeito Municipal

AMARILDO DE SOUSA

Secretário Municipal de Saúde

 WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA

Procurador-Geral do Município 

 

DECRETO Nº. 13.724/2020

 Dispõe sobre adoção de medidas de enfrentamento ao COVID/2019 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS, Galileu Teixeira Machado, no uso das atribuições legais, e

CONSIDERANDO o preocupante cenário epidemiológico global quanto à incidência do Novo Coronavírus – COVID/2019 – e a necessidade de medidas preventivas e terapêuticas como forma eficaz de controle desta patologia;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)”;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde de pandemia, com adoção de medidas de vigilância para identificar, isolar, diagnosticar e tratar cada caso e romper a cadeia de transmissão;

CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do Novo Coronavírus depende do envolvimento dos serviços de saúde e da sociedade em geral;

CONSIDERANDO que o Município de Divinópolis foi classificado como “Zona de Transmissão do Coronavírus”;

DECRETA:

Art. 1º Ficam determinadas as seguintes medidas de enfrentamento ao Novo Coronavírus – COVID 2019:

  1. suspensão, por tempo indeterminado, de cirurgias eletivas de hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde, a partir do dia 23/03/2020;
  2. suspensão das aulas nas escolas municipais pública e particulares, por 20 (vinte) dias, a partir de 18/03/2020;
  3. suspensão de “shows”, eventos culturais e religiosos, catequeses e escolas dominicais, funcionamento de casas noturnas, academias, clubes sociais, bibliotecas e museus, por 20 (vinte) dias, a partir de 18/03/2020;
  4. suspensão das reuniões ordinárias de todos os Conselhos Municipais, por 20 (vinte) dias, a partir de 18/03/2020, ficando a convocação das reuniões extraordinárias, estritamente necessárias à deliberação de temas urgentes ou inadiáveis, submetida ao crivo de seu respectivo presidente;
  5. suspensão das férias dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde durante os meses de abril e maio;
  6. proibição de visitas em ILPIs – Instituições de Longa Permanência de Idosos, por 20 (vinte) dias, a partir de 18/03/2020;
  7. dispensa do serviço dos servidores públicos municipais com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, por 20 (vinte) dias, a partir de 18/03/2020;
  8. dispensa do serviço dos servidores imunodeprimidos e tratamento oncológico, por 20 (vinte) dias, a partir de 18/03/2020;
  9. isolamento domiciliar, por 7 (sete) dias, dos servidores egressos de região de transmissão comunitária;
  10. o servidor com febre e sintomas respiratórios condizentes com a infecção pelo Coronavírus deve ser orientado a buscar atendimento médico e a não permanecer no local de trabalho;
  11. suspensão de atendimentos odontológicos da rede pública.

Art. 2º Como medidas complementares de enfrentamento do COVID-19, recomenda-se:

  1. utilização simultânea de elevadores por, no máximo, 3 (três) pessoas;
  2. evitar aglomeração de pessoas (grupos de no máximo 10 (dez) pessoas);
  3. sair da residência apenas por razões imprescindíveis – sendo esta medida recomendada, sobretudo, aos idosos;
  4. não compartilhar telefones, copos, talheres e outros objetos de uso pessoal.
  5. adotar hábitos de higiene respiratória (“Etiqueta Respiratória”): utilizar, sempre que possível, lenços descartáveis ao higienizar o nariz ou ao tossir, a fim de não espalhar secreções com vírus; caso não haja um lenço à disposição, cobrir a boca e o nariz com o antebraço ao tossir ou espirrar – lavando o antebraço assim que possível;
  6. em ambientes corporativos:
    1. disponibilizar dispensadores com álcool-gel em locais visíveis;
    2. disponibilizar dispensadores com sabonete líquido nos banheiros;
    3. higienizar regularmente mesas, cadeiras, telefones, teclados e outros equipamentos que são manuseados de forma coletiva ou compartilhada, pois a contaminação de superfícies é uma das principais formas de transmissão de Covid-19;
    4. não promover encontros, capacitações, reuniões que demandem a presença de mais de 10 (dez) pessoas, cuidando sempre de priorizar a realização dos eventos inadiáveis em local com ventilação adequada e capaz de comportar um distanciamento adequado entre as pessoas (no mínimo um metro);

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 06 (seis) de abril do corrente ano, a não ser que, diante da necessidade de suspensão ou manutenção das medidas nele dispostas, outra data vier a ser oportunamente definida pelo “Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus – COVID 2019”.

Divinópolis, 16 de março de 2020.

GALILEU TEIXEIRA MACHADO

Prefeito Municipal

AMARILDO DE SOUSA

Secretário Municipal de Saúde

WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA

Procurador-Geral do Município

Entre no grupo do Whatsapp do Divinews e fique por dentro de tudo o que acontece em Divinópolis e região

comentários

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Estamos felizes por você ter escolhido deixar um comentário. Lembre-se de que os comentários são moderados de acordo com nossa política de privacidade.

  1. Geraldo Cleber caputo disse:

    Foi dito que as escolas públicas e particulares do município de Divinópolis estão suspensas por 20 dias. Eu gostaria de saber se as escolas estaduais do município também estão incluídas, uma vez que o governador decretou a suspensão somente até o dia 23.

  2. Anônimo disse:

    Muito bem a gestão municipal.
    Dados nos monstram que o isolamento é a forma mais segura na diminuição de casos.
    Só não entendi porquê os servidores que trabalham em unidades escolares ficarão em casa e os demais não.
    Todo servidor também circula para chegar ao serviço e voltará atender novamente em 20 dias, se ele tiver doente é um agente rápido de proliferação.
    Fica a dica.

Continua depois da publicidade