Ministério Público pode propor ADC e Justiça determinar a adesão de Divinópolis ao Programa Minas Consciente

Publicado por: Redação

A exemplo do que ocorreu com o município de Cláudio, entre outros, em que o Ministério Público (MPMG) através da Procuradoria Geral de Justiça, obteve decisão favorável ao pedido de medida cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) para que fosse reconhecido o caráter vinculante da deliberação número 17 do Comitê Extraordinário da Covid19 no âmbito do Estado, com o objetivo de evitar que as cidades tomem decisões desordenadas de flexibilização das medidas de isolamento social, como atualmente está ocorrendo, e a despeito do aconselhamento que a Procuradoria-Geral da Prefeitura sugeriu ao Prefeito Galileu Machado, contrariando a vontade do chefe do Executivo e mesmo do Secretário de Saúde, a qualquer momento por proposição do MP, o município poderá ser obrigado pela Justiça a aderir ao Programa Minas Consciente.

Segundo fonte, é provável que isso venha acontecer nos próximos dias, não só à Divinópolis como em outros municípios. Isso por que a situação econômica tem feito com que os prefeitos e os comitês pressionados, desordenadamente tem efetuado aberturas que não estão em consonância com as diretrizes do Comitê de Enfrentamento do Estado

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O Governo do Estado, após consulta pública e com a participação da AMM – Associação Mineira dos Municípios, procedeu a reestruturação do protocolo do Estado, que foi anunciada em na última quarta-feira (29) e que a vigência ocorrerá neste mês, com o anuncio de das novas ondas e metodologias feitos na quinta-feira (30), com a obrigatoriedade do cumprimento das diretrizes a partir 20, sendo exigível suas diretrizes, a partir da próxima quinta-feira (06)

A adesão ao Programa Minas Consciente está em consonância com a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; do Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; das deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020; do Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19).

O Decreto Estadual nº 47.896, de 25 de março de 2020, que institui o Comitê Gestor das Ações de Recuperação Fiscal, Econômica e Financeira do Estado de Minas Gerais – Comitê Extraordinário FIN COVID-19 em consonâncias com as medidas municipais elencadas em atos próprios, desde que não destoem do preconizado no Programa Estadual.

 

 

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