CASO DO MURO DO CEMITÉRIO: Juiz defere liminar em favor da Prefeitura de Divinópolis e nomeia perito para vistoria na obra da família Martins

Publicado por: Redação

Nesta terça-feira (04), o Juiz Núbio de Oliveira Parreiras, da Vara de Fazendas Públicas, deferiu uma ordem liminar para que o perito por ele designado, Paulo de Tarso Campos Ferreira, que é engenheiro, realize uma vistoria cautelar no local dos eventos (divisa entre o Cemitério da Paz e a obra civil particular). O objetivo é preservar os registros do ponto de vista da engenharia, a fim de, oportunamente, serem utilizados para os devidos fins de direito. Essa diligência precisa ser feita o quanto antes, pois, como é sabido, intervenções precisam ser feitas, tanto no interior da obra, no talude que divide os dois terrenos, com vistas à contenção do terreno, quanto para que se iniciem os trabalhos de remoção dos restos mortais que se encontram na referida obra. É uma medida cautelar de natureza probatória, que, obviamente, conta com a fé do Juízo que a determinou – Veja a seguir a íntegra do pedido e da decisão do Juiz

Comarca de Divinópolis/MG – Vara de Fazenda Pública Autos nº 5001171-79.2020.8.13.0223 Natureza: Produção Antecipada de Prova Requerente: Município de Divinópolis/MG Requerida: Gerais Arquitetura e Engenharia Ltda.

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Decisão interlocutória Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de prova ajuizada pelo Município de Divinópolis/MG em desfavor de Gerais Arquitetura e Engenharia Ltda. afirmando, em síntese, que parte da lateral do Cemitério da Paz (“Cemitério Central”), localizado na esquina da Av. Paraná com Rua Minas Gerais, nesta cidade, ruiu na divisa com a obra de engenharia civil de grande porte realizada pela parte requerida, levando consigo também grande quantidade de terra do cemitério e dezenas de túmulos que se assentavam na proximidade; que a obra em questão já foi objeto de várias intervenções, inclusive com notificações da Administração Pública, surgindo com isso o fundado receio de que haja interferência sobre os imóveis situados nas proximidades; que pretende a produção de prova antecipada para verificação da condição atual do solo que separa, vertical e imediatamente, o referido cemitério da obra realizada pela parte requerida no lote de terreno nº 447, quadra 001, zona 91, localizada na esquina da Avenida Paraná com a Rua Goiás, com a indicação da existência, anteriormente ao evento danoso, de obras de contenção de talude em conformidade com as normas afetas à dinâmica de solo e os preceitos ligados ao emprego correto e adequado de materiais para essa tarefa; que a imediata produção da prova se dá devido ao atual estado da área localizada dentro do referido cemitério e que se acha próxima aos pontos nos quais houve desmoronamento do muro em questão e deslizamento correlato de terra em direção à indigitada obra particular. Pede a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja liminarmente designado perito para realização de vistoria nos indigitados pontos como forma de se estabelecer a condição atual do solo que separa, vertical e imediatamente, o Cemitério da Paz

(“Cemitério Central”) da obra particular situada abaixo dele, com a indicação da existência, anteriormente ao evento danoso, de obras de contenção de talude em conformidade com as normas afetas à dinâmica de solo e os preceitos ligados ao emprego correto e adequado de materiais para essa tarefa; e, ainda, para que tenha o registro do atual estado da área localizada dentro do referido cemitério e que se acha próxima aos pontos nos quais houve desmoronamento do muro e deslizamento correlato de terra em direção à obra particular. A petição inicial foi instruída com documentos.

É o sucinto relato do necessário. Decide-se.

A produção antecipada de provas rege-se essencialmente pelo art. 381 do CPC/2015, que preconiza:

“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (…).”

Por sua vez, os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência estão previstos no

art. 300, caput, do CPC/2015, que dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No presente caso, em um juízo de cognição sumária, vislumbra-se a existência de elementos que evidenciam concretamente a plausibilidade das alegações da parte requerente, notadamente quanto à necessidade de produção da prova para o prévio conhecimento das circunstâncias que envolvem reiterados sinistros causados, em tese, pelas intervenções realizadas na obra realizada no lote de terreno nº 447, quadra 001, zona 91, localizada na esquina da Av. Paraná com a Rua Goiás.

Demais disso, o risco ao resultado útil de uma eventual demanda a ser ajuizada relaciona-se à possibilidade de haver alterações no estado de fato que comprometam a produção da prova posteriormente, sobretudo diante do risco de novos deslizamentos, conforme se destaca na conclusão do doc. 102651895, pág. 3.

Ante o exposto, defere-se a produção antecipada da prova pericial, tal como pleiteada pelo requerente. Como perito, nomeia-se Paulo de Tarso Campos Ferreira, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo, designando dia e hora para a produção da prova. Os honorários periciais são fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser adiantados pela parte requerente.

O requerente deverá ser intimado para apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. A parte requerida deverá ser citada, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC/2015, inclusive para que apresente quesitos no mesmo prazo.

Cumpra-se.

Divinópolis/MG,

4 de fevereiro de 2020.

 

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comentários

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  1. Ana disse:

    Isso acaba em pitza . Na verdade a prefeitura tá fazendo show…uma forma de dar satisfação.

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