Justiça absolve ex-secretário de Planejamento Urbano e Meio Ambiente de Divinópolis; que MP recomendou afastamento do cargo e impetrou ação

Publicado por: Redação

Em dezembro de 2017, Clever Greco, conhecido como Bezito, ao ser denunciado anonimamente por supostas irregularidades cometidas como secretário de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, e que o Ministério Público em consequência da denúncia recomendou ao poder Executivo que o afastasse do cargo, ao mesmo tempo em que impetrou uma ação de improbidade administrativa contra ele – No último dia 11 de setembro, o Juiz da Vara de Fazendas Públicas Núbio de Oliveira Parreiras, conforme jurisprudência no âmbito do STJ, além dos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, onde o autor da ação, no caso o Ministério Público não comprovou a justa causa para sua propositura, ou seja, a Justiça não viu indícios de ato de improbidade, por isso o absolveu.

Logo após a recomendação feita pelo MP para que Bezito fosse afastado do cargo, ele discordou, pois segundo ele, não queria receber sem trabalhar, e por isso pediu para ser exonerado e não afastado, como tinha recomendado o MP.

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E nesta sexta-feira, também em declaração ao Divinews, Bezito afirmou que o MP está no papel dele que é de investigar, mas provou e o juiz acatou sua defesa de que ele não cometeu nenhum ato improbo nos cinco itens de que foi acusado. Disse ainda que, gostaria que a imprensa desse o mesmo destaque da prova de sua inocência tal qual deu quando ele foi afastado.

Bezito tem conhecimento de que o Ministério Público recorreu. Contudo, ele vê o recurso para segunda instância como praxe do MP, mas acredita que também no TJMG será inocentado. E que isso será bom para a cidade, por que vai possibilitar um novo entendimento sobre as áreas de APP

Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Cléver Greco Magalhães imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa e narrando, resumidamente, que este exerceu os cargos de Secretário de Planejamento Urbano e Meio Ambiente do Município de Divinópolis/ MG, de 17/2/2017 a 21/12/2017, e de Presidente do Conselho Deliberativo de Meio Ambiente do Município de Divinópolis/MG (Codema), de 7/7/2017 a 21/12/2017;

que durante o período em que desempenhou as referidas funções incluiu em pauta para deliberação pelo Codema processos de licenciamento ambiental sem os respectivos pareceres técnicos e jurídicos da Fundação Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Fumed), exigidos pelo art. 12 da Lei Municipal nº 5.451/2002; que o requerido submeteu processos a deliberação pelo Codema sem que tenham sido previamente pautados; que atuou em processo de renovação de licença de operação privilegiando a Fundação Geraldo Corrêa (Hospital São João de Deus), que era assessorada pela empresa Selva Empreendimentos Imobiliários, Florestais e Ambiental Ltda., ligada à sua família, violando assim regra de impedimento, inclusive deixando de exigir a apresentação de estudos e pareceres técnicos; que durante a 85ª Reunião do Codema, realizada no dia 22/11/2017, pautou para apreciação dos demais conselheiros a substituição das compensações pela supressão vegetal através de projetos de arborização e plantio por compensação pecuniária ao Município de Divinópolis/MG, destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, contrariando assim a legislação ambiental; que o requerido concedeu licenças para as quais não tinha competência, possibilitando o descarte de entulhos e resíduos sólidos em diferentes pontos do Município de Divinópolis/MG, em detrimento das disposições previstas na Lei Municipal nº 4.245/1997 e na Lei Complementar Municipal nº 47/1988; que o requerido emitiu declarações de regularização ambiental dispensando requisitos essenciais; e que diante de todas as irregularidades apuradas, sua atuação denota uma violação dolosa dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente o da legalidade. Com base nesses fundamentos, pede a condenação da parte requerida nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992. A petição inicial foi instruída com documentos.

A parte requerida foi notificada e apresentou manifestação por escrito aduzindo, resumidamente, que não praticou os atos que lhe foram imputados, inexistindo provas que legitimem o prosseguimento do feito, sobretudo ante a inexistência de dolo; que não houve prejuízo ao erário; que a sua exoneração se deu voluntariamente e não em virtude da recomendação expedida pelo órgão ministerial; que o Codema não contava com assessoria jurídica especializada, tendo a servidora designada para tal função sido inclusive exonerada; que as autorizações concedidas unilateralmente foram submetidas a referendo do colegiado; que não houve intervenção relevante ou qualquer influência ilícita no processo de renovação de licença da Fundação Geraldo Corrêa (Hospital São João de Deus), sobretudo porque desconhecia que a empresa da qual já havia sido sócio prestou assessoria no referido processo de renovação de licença; que a proposta de substituição das compensações ambientais por compensações pecuniárias, aprovada em virtude do seu voto de qualidade, se deu para afastar a ineficácia da proposta anterior, que não atingiu seu objetivo; que as autorizações para descarte de entulhos provenientes da construção civil se deram após vistorias técnicas, em respeito à Lei Municipal nº 4.247/1997, destacando ainda que o Município de Divinópolis/MG não possui aterro licenciado pelo Estado de Minas Gerais para descarte de entulhos provenientes da construção civil; que a autorização para utilização de recursos hídricos do rio itapecerica, no Município de Divinópolis/MG, se deu porque o impacto seria insignificante, conforme declaração emitida pelo próprio órgão ambiental estadual, e também porque não tinha conhecimento de que o Município de Divinópolis/MG não era detentor de autorização do Igam; que também não houve qualquer irregularidade em relação ao reconhecimento de área com ocupação antrópica consolidada. Com base nesses argumentos, pugna pela rejeição da inicial. A manifestação prévia foi instruída com documentos.

O autor teve vista da manifestação prévia e pugnou pelo recebimento da inicial.

É o relatório. Decide-se.

Dispõe o art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992:

Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, além dos requisitos do art. 319 do CPC/ 2015, deve o autor da ação por improbidade administrativa comprovar a justa causa para a sua propositura, ou seja, a existência de indícios do ato de improbidade e da respectiva autoria. Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 11, V DA LEI 8.429/92). ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, § 8o. DA LEI DE IMPROBIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ANULAÇÃO DO DECISUM PRIMEVO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA MONOCRÁTICA.

  1. O recebimento da peça inicial da Ação de Improbidade Administrativa requer, além da constatação dos requisitos constantes no art. 282 do CPC, a comprovação da justa causa para a sua propositura, consubstanciada na averiguação de elementos concretos que atestem haver indícios suficientes acerca da materialidade da conduta desonesta (materialidade) e da responsabilidade do agente público (autoria).
  2. Segundo a orientação dominante, a inicial da Ação de Improbidade Administrativa pode ser rejeitada (art. 17, § 8º Da Lei 8.492/92), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios suficientes da autoria ou da existência do ato ímprobo. Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador.
  3. No caso em análise, o Juízo de Primeiro Grau asseverou que a íntegra dos depoimentos prestados no Inquérito Civil Publico, instaurado pelo Ministério Público, mostra que nada de concreto foi apurado a ponto de se chegar à conclusão de que o resultado do concurso realmente fora fraudado. Afirmou na peça sentenciante que não se vislumbrava a ocorrência de ato de improbidade administrativa pela leitura dos depoimentos apresentados nos autos. Na melhor das hipóteses, referidos depoimentos poderiam embasar uma eventual ação anulatória do certame.
  4. Conforme dessume-se da leitura atenta do art. 17 da Lei 8.429/92, deve ser rejeitada a inicial da Ação de Improbidade quando ficar caracterizada, sem sombra de dúvida, que ela é temerária, ante a absoluta inexistência de indícios da prática de ato ímprobo. E foi exatamente nessas considerações que o Juízo Monocrático embasou a rejeição da presente Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MP do Estado de Mato Grosso do Sul.
  5. Além do mais, o Tribunal de origem reformou a sentença de rejeição da ação, sem nada discorrer acerca do elemento volitivo dos recorrentes, e nem mesmo apontou as provas suficientes para o devido prosseguimento da ação. Afirmou apenas que, em situações de tal jaez vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida decide-se em favor da sociedade. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte foi firmada no sentido de que à configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa é imprescindível a comprovação do dolo, o que não restou evidenciado, no presente caso. Precedentes: AgRg no AREsp. 287.679/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 28.08.2013; REsp. 1.252.688/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.06.2013 .
  6. Nas ações sancionatórias – essa é uma lição repassada pelos melhores doutrinadores – é indispensável que a postulação inicial demonstre a presença de elementos confiáveis e seguros quanto à materialidade do ilícito e a sua provável autoria, sem que não se revela a sua justa causa, esse quarto elemento próprio das ações sancionadoras, ao lado do interesse processual, da possibilidade jurídica e do interesse de agir (art. 17, § 6º da Lei 8.429/92). 7. Recurso Especial provido a fim de restabelecer in totum a sentença monocrática. Com fulcro no art. 509 do CPC, atribui-se efeito expansivo subjetivo à presente decisão, em relação aos demais litisconsortes.” (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1.259.350/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/10/2013, DJe 29/08/2014).

Por conseguinte, a constatação de inexistência dos referidos indícios conduz à rejeição da inicial, com base no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992

No presente caso, o objeto da controvérsia cinge-se à caracterização de ato ímprobo decorrente das práticas atreladas à atuação da parte requerida quando do exercício das funções de Secretário de Planejamento Urbano e Meio Ambiente do Município de Divinópolis/MG e de Presidente do Conselho Deliberativo de Meio Ambiente do Município de Divinópolis/MG, no ano de 2017.

As provas pré-constituídas não denotam, ainda que indiciariamente, uma atuação dolosa pela parte requerida, capaz de violar, livre e conscientemente, os princípios que orientam a atuação dos agentes públicos.

Consigne-se que o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração Pública. Logo, não prescinde de dolo ou culpa grave, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar.

Consequentemente, a pretensa ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor. Se assim não fosse, qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade, por violação do princípio da legalidade, sujeitando-o às sanções da respectiva lei.

Demais disso, o caso dos autos apresenta elementos que afastam completamente a caracterização de improbidade, sendo o mais relevante deles o fato de o Codema ser um órgão deliberativo e colegiado; e, ainda que se verifiquem decisões proferidas antecipada e unilateralmente pelo seu presidente, estas se sujeitam a controle pelos demais membros.

De toda sorte, observa-se também que não há nos autos qualquer elemento indicativo de que o meio ambiente tenha sido degradado em decorrência das supostas ilicitudes perpetradas pela parte requerida.

As alegações de inclusão de processos em pauta sem os respectivos pareceres técnicos e jurídicos, ou mesmo deliberação sem a prévia publicidade da pauta, não restaram demonstradas robustamente; e, de qualquer modo, sempre estiveram – assim como todos os demais atos – sujeitos ao controle e apreciação crítica pelos demais conselheiros, que não mantinham com a parte requerida qualquer relação de dependência ou subordinação em sua atuação finalística.

O mesmo fundamento se aplica em relação ao processo de renovação de licença da Fundação Geraldo Corrêa (Hospital São João de Deus), relevando que os argumentos jurídicos, políticos, econômicos, sociológicos etc. Utilizados por qualquer conselheiro não vincula os demais, de modo que eventual defesa de posicionamento, por mais incisivo que seja, não pode ser visto como um ato de improbidade.

Outrossim, a proposta de substituição das compensações pela supressão vegetal através de projetos de arborização e plantio por compensação pecuniária ao Município de Divinópolis/MG, destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, não pode ser qualificada como contrária à legislação ambiental, sobretudo diante de uma análise que focaliza a eficiência dos órgãos administrativos ambientais e a efetividade das medidas impostas ou concretizadas, direta ou indiretamente.

Por derradeiro, cumpre consignar que também não há irregularidade na autorização para captação de água do rio Itapecerica, pois o ato encontra amparo em outro, proveniente de órgão ambiental estadual, conforme se infere do doc. 48631633, pág. 3.

Assim, em razão da absoluta ausência de base empírica idônea, conclui-se que não há justa causa para o recebimento da peça vestibular.

Ante o exposto, rejeita-se a inicial com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, devido à manifesta improcedência do pedido, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito.

Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

A Lei nº 8.429/1992 não prevê o reexame necessário das sentenças de improcedência das ações civis públicas por atos de improbidade administrativa. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento jurisprudencial pela aplicação do Código de Processo Civil e do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 à espécie. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/65. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECEDENTES.

I – Petição inicial que não traz, expressamente, a nominação da ação como civil pública por ato de improbidade administrativa, mas que contém menção clara à pretensão de aplicabilidade de sanções previstas na Lei n. 8.429/92, além do ressarcimento do dano causado ao erário. Independentemente do nome que lhe foi conferida, há se reconhecer que se trata, portanto, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

II – Tese recursal que se restringe à aplicabilidade do art. 19 da Lei da Ação Popular # que sujeita ao duplo grau de jurisdição sentenças que concluírem pela carência da ação ou improcedência dos pedidos # nos casos de ações civis públicas por ato de improbidade administrativa.

III – Jurisprudência do STJ firme no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Precedentes: REsp 1217554/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 22/08/2013; EREsp 1098669/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 12/11/2010. IV – Admite-se, também, a aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/65 em relação às ações civil públicas por ato de improbidade administrativa. Precedentes: REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 29.5.2009; AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2011; Embargos de Divergência em REsp n. 1.220.667-MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/06/2017.

V – As sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica do Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65).

VI – Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de proceder ao reexame necessário da sentença”. (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.605.572/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).

Dessarte, esta sentença está sujeita ao reexame necessário. P. R. I. C.

Divinópolis/MG, 11 de setembro de 2019.

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comentários

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  1. anonimo disse:

    Parabens Bezito agora e so meter o processo

  2. anonimo disse:

    o povao nao acredita mesmo no MP sera verdade

  3. Jairo Gomes Viana disse:

    Tema amizade com o Bezito, tem notório saber na área de meio ambiente, mas acho que cometeu alguns erros nesta passagem pela gestão do prefeito Galileu. Esta questão de APP em área antropicamente consolidada, tem causa perdas ambientais consideráveis e neste aspecto, houve por parte do Bezito a liberação de disposição de entulhos em áreas de nascentes próximo a região da lagoa do Sidil. No Codema houve oposição algumas medidas adotadas pelo Bezito ligadas a disposição de entulhos da construção civil e uma questão liga as árvores. Há comentários de que o terreno de frente ao Shopping Pátio, que foi aterrado bem acima do que dispõem a cota máxima de cheia foi liberado pelo Bezito de forma verbal, mas isso está no campo da suposição. Esta questão da justiça ligadas as decisões de juízes, que embora conheçam de leis, não estão familiarizados com a questão ambiental. Neste aspecto, o meio ambiente tem perdido com as determinações dos magistrados aqui em Divinópolis. Pessoalmente participei de um processo envolvendo a FAC e no final o juiz extinguiu o processo por prescrição da tempestividade, ou seja 6 anos se passaram depois do crime ambiental e a justiça não julgou a ação. Outro questão são as liminares concedidas a empresários, em que se dá mais atenção a atividade empresarial do que ao meio ambiente. Não é obrigação, mas um juiz não sai do seu local de trabalho para in loco ver o que realmente está acontecendo o meio ambiente e ter mais base para fundamentar sua decisão.

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