Após anos e anos de abandono de emprego, servidores da Prefeitura de Divinópolis são finalmente demitidos

Publicado por: Redação

Foram publicadas no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, punições e demissões de vários servidores públicos municipais da Prefeitura de Divinópolis. Porém, dois casos chamam a atenção. Pois em um deles, uma servidora esteve ausente desde 2008; e em um outro, desde 2009, e somente agora, 10 anos, após ter passado por dois mandatos do ex-prefeito Vladimir Azevedo, e já quase ao final da gestão do prefeito Galileu Machado, é que a Secretaria de Administração tomou providências em finalizar os processos disciplinares instaurados, e que que culminaram com as demissões de tais servidoras. Sendo uma dela, agente de Saúde (A.C.F.D), e a outra uma professora (J.S.M) – Existe ainda, o caso de uma terceira professora, que inicialmente pediu licença do cargo, em 2013, sem vencimentos, mas também desapareceu – E para finalizar a lista, foi publicado o caso de um médico oftalmologista (M.M.) que o processo disciplinar foi instaurado ainda em 2007, ou seja, há 12 anos. Porém, este caso foi judicializado, daí a demora na conclusão do processo administrativo disciplinar.    

 

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Caso 1 

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS ATO DECISÓRIO Processo Administrativo Disciplinar n: 001/2013 Servidora A.C.F.D. Cargo: Agente de Saúde – Matrícula: 98014590

O Prefeito Municipal, Galileu Teixeira Machado, no uso de suas atribuições legais, em particular os artigos 204, inc. I, da Lei Complementar 009/1992, tendo em vista a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2013, que apura falta disciplinar cometida, em tese, pela servidora acima identificada, e considerando a tramitação regular do feito, em conformidade com o que restou consignado no relatório de fls. 36/38 e 42, profere a seguinte decisão:

I – O processo foi instaurado para apurar possível abandono de cargo pela servidora acima identificada, uma vez que a mesma encontra-se faltosa no mês de julho de 2010 (fls. 08).

II – Em atendimento ao que dispõe a Lei Complementar 009/1992, foram feitas as publicações convocatórias para o retorno ao trabalho, não sendo atendidas (fls. 10/11).

III – Às fls. 16, foi certificado o contato telefônico feito com a referida servidora, sendo ela informada da existência do procedimento disciplinar, ocasião em que se comprometeu junto a CPAD no dia 17/06/2013 para receber a notificação prévia com o objetivo de tomar ciência formal da instauração do processo, o que não aconteceu.

IV – Às fls. 18/19, constam duas outras tentativas de localização da servidora, também sem sucesso.

V – Às fls. 21, a servidora foi notificada por edital, conforme publicação no Diário Oficial dos Municípios Mineiros.

VI – Após certificação da inércia da servidora e em respeito ao devido processo legal e à ampla defesa, foi nomeado defensor dativo para funcionar no processo (fls. 31/33).

VII – O i. Defensor nomeado manifestou-se às fls. 35 pelo prosseguimento do feito.

VIII – Às fls. 36/38, foi emitido relatório final da CPAD opinando pela aplicação da penalidade de demissão da servidora.

IX – Por fim, foi emitido parecer da Procuradoria Geral dando conta da regularidade do procedimento.

É o relatório que se faz necessário. DECIDO:

X – Após detida análise de tudo que foi apurado nos autos, tenho que merece prosperar a conclusão contida no relatório final elaborado pela CPAD, explico:

XI – Como restou devidamente encadernado no presente feito, a servidora processada deixou de comparecer ao trabalho desde o ano de 2008, nunca mais exercendo as funções do seu cargo efetivo.

XII – Todas as publicações que a lei exige foram realizadas, inclusive com a citação e decretação da revelia da servidora, e ela, mesmo após ter sido contatada via telefone sobre a instauração do presente PAD, quedou-se inerte (fl. 16). O defensor dativo nomeado pugnou pelo andamento regular do feito.

XIII – Pois bem, entendo que no presente caso restou configurado os dois requisitos, tanto o objetivo quanto o subjetivo, para a configuração do abandono de cargo, já que a servidora deixou de comparecer ao trabalho injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias, e seu comportamento aponta para o ânimo de abandoná-lo.

XIV – Por fim, o Estatuto do Servidor sem eu art. 231 preceitua que a autoridade que proferir a decisão deverá se basear no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos, o que não vislumbro no presente caso, devendo ser aplicado a servidora a pena máxima de demissão por abandono de cargo. Com base em todo o exposto,

RESOLVE: a) Considerando a regularidade do processo disciplinar nos termos do relatório final de fls. 36/38 cuja fundamentação adiro, passando a integrar a presente decisão, bem como o parecer da Procuradoria Geral às fls. 42 atestando a regularidade do feito, e, por fim, em observância ao disposto no art. 196, inc. II, c/c arts. 201, 204, inc. I, da Lei Complementar 009/1992 e parágrafo único do art. 6º do Decreto 11.803/2015, aplico a servidora A.C.F.D. a penalidade de demissão.

  1. b) Publicar o presente ato, intimando-se pessoalmente o servidor e seu defensor.
  2. c) Acaso sejam esgotadas as possibilidades de intimação pessoal, fazê-lo por edital no Diário Oficial dos Municípios Mineiros.
  3. d) Após o trânsito em julgado da decisão deverá o setor de Recursos humanos providenciar os devidos registros no sistema para o fim de, em cumprimento da presente decisão, efetivar o desligamento da servidora do cargo, arquivando-se toda a documentação produzida em sua pasta funcional.

Divinópolis, 19 de março de 2019

GALILEU TEIXEIRA MACHADO

Prefeito Municipal

Caso 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS ATO DECISORIO Processo Administrativo Disciplinar n: 016/2016 Servidora: C.F.G. Cargo: PAEIAIEF -Prof. Em At. Educação Inf. e Anos Iniciais Matricula: 0201626-8

O Prefeito Municipal, Galileu Teixeira Machado, no uso de suas atribuições legais, em particular o artigo 204, inc. I, da Lei Complementar 009/1992, tendo em vista a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 016/2016, que apura falta disciplinar cometida, em tese, pela servidora acima identificada, e considerando a tramitação regular do feito, em conformidade com o que restou consignado no relatório de fls. 21/23v. e 27/28 dos autos, profere a seguinte decisão:

I – O processo foi instaurado em 04/06/2016 para apurar possível abandono de cargo por mais de 30 dias sem justificativa pela servidora acima identificada, quando essa se encontrava lotada na Secretaria Municipal de Educação no cargo de PAEIAIEF -Prof. Em At. Educação Inf. e Anos Iniciais, inscrita sob o nº de matricula: 0201626- 8.

II – Em atendimento ao que dispõe a Lei Complementar 009/1992, foram feitas as publicações convocatórias para o retorno ao trabalho, sob pena de configurar abandono de cargo (fls. 04/06).

III Na tentativa de notificar previamente a servidora foi encaminhada notificação com aviso de recebimento para sua residência no endereço fornecido por ela para a Administração Pública, retornando a carta com a informação de que ela “mudou-se”, encontrando-se, portanto, em local incerto e não sabido.

IV – A servidora foi formalmente indiciada (fl.13) e citada por edital na forma do art. 226 da LC 09/92. Transcorrido in albis o prazo para apresentação de defesa escrita, foi decreta sua revelia (fl. 16v), sendolhe nomeada defensora dativa para promover sua defesa nos autos (fl. 18/20).

V – Restou Apurado nos autos que a servidora solicitou licença sem remuneração a partir de 01/02/2013, o que foi deferido pela Chefia Imediata (fl. 15). Transcorrido o prazo legal de 02 (dois) anos para seu afastamento, a servidora deveria ter se apresentado para o trabalho em 01/02/2015, o que não ocorreu.

VI – A defesa pugnou pela absolvição da servidora, alegando, em apertada síntese que, em que pese estar preenchido o elemento objetivo do transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem comparecimento ao trabalho por motivo justificado, o elemento subjetivo não se encontra presente, qual seja, o animo de efetivamente abandonar seu cargo.

VII – O feito Foi encaminhado para a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar que, por unanimidade, opinou pela condenação da servidora, aplicando-lhe a pena máxima de demissão, prevista no art. 191, III da LC 02/92, entendo estarem presentes os elementos objetivos e subjetivos para sua condenação.

VIII – Termo de encerramento à fl. 98 e parecer pela regularidade do feito subscrito pela Diretoria de Administração às fls. 27/28. IX – Após detida análise de tudo que foi apurado nos autos, tenho que merece prosperar a indicação pela aplicação da penalidade de demissão contida no relatório final elaborado pela CPAD, explico:

Em que pese à manifestação da defesa no sentido de que não se encontra presente o requisito subjetivo para a configuração do abandono de cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou seja, o animus abandonandi, as provas que compõe o caderno processual apontam no sentido contrário. Restou claro que a servidora solicitou licença não remunerada para resolver assuntos de ordem particular, tendo ciência que o prazo máximo de afastamento admitido por lei é de no máximo 2 (dois) anos, o que, inevitavelmente, a obrigaria a retornar ao seu posto de trabalho em 01/02/2015, o que não ocorreu.

A Comissão Processante tentou notificar a servidora em seu endereço residencial constante nos cadastros da Prefeitura, não obtendo sucesso, uma vez que ela mudou-se do local, sem, contudo, informar para a Administração seu paradeiro. Ora, além do prazo superior a 30 (trinta) dias de não comparecimento ao posto de trabalho sem causa justificada, o comportamento da servidora de não enviar qualquer aviso ou justificativa à Administração Pública do porque de sua ausência, configura, a meu ver, a intenção de não mais ocupar seu posto de trabalho.

Por fim, o Estatuto do Servidor em seu art. 231 preceitua que a autoridade que proferir a decisão deverá se basear no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos, o que não vislumbro no presente caso. Portanto, entendo que restaram cabalmente caracterizados nos autos os dois requisitos, tanto o objetivo quanto o subjetivo, para aplicação da pena máxima de demissão por abandono de cargo.

Com base em todo o exposto, RESOLVE:

  1. a) Considerando a regularidade do Processo Disciplinar em apreço, nos termos do que consta no relatório final de fls. 21/23v cuja fundamentação adiro como razão de decidir, bem como parecer da Diretoria de Administração atestando a regularidade do feito (fls. 27/28) e, por fim, em observância ao disposto no artigo 196, inc. II, c/c arts. 201, 204, inc. I, da Lei Complementar 009/1992 e parágrafo único do art. 6 do Decreto 11.803/2015, aplico à servidora C.F.G., Cargo PAEIAIEF -Prof. Em At. Educação Inf. e Anos Iniciais matricula: 0201626-8 a penalidade de demissão.
  2. b) Publicar o presente ato, intimando-se pessoalmente a servidora e o defensor dativo.
  3. c) Acaso sejam esgotadas as possibilidades de intimação pessoal, fazê-lo por edital no Diário Oficial dos Municípios Mineiros.
  4. d) Por se tratar de ilícito administrativo que também encontra previsão no Código Penal – art. 323 do CP – remeta-se cópia dos autos para o Ministério Público para as providências cabíveis.
  5. e) Após o trânsito em julgado da decisão deverá o setor de Recursos Humanos providenciar os devidos registros no sistema para o fim de, em cumprimento da presente decisão, efetivar o desligamento da servidora do cargo, arquivando-se toda a documentação produzida em sua pasta funcional.

Divinópolis, 26 de fevereiro de 2019

GALILEU TEIXEIRA MACHADO

Prefeito Municipal

Caso 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS ATO DECISÓRIO Processo Administrativo Disciplinar n: 002/2017 Servidor: J.S.M. Cargo: Educador I Matrículas nº 9901547-4

O Prefeito Municipal, Galileu Teixeira Machado, no uso de suas atribuições legais, em particular os artigos 204, inc. I, da Lei Complementar 009/1992, tendo em vista a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2017, que apura falta disciplinar cometida, em tese, pela servidora acima identificada, e considerando a tramitação regular do feito, em conformidade com o que restou consignado no relatório de fls. 31/32, profere a seguinte decisão:

I – O processo foi instaurado em 03/02/2017 para apurar possível abandono de cargo pela servidora acima identificada, já que desde 29/03/2009 não comparece ao seu posto de trabalho, sendo a convocação para comparecimento ao trabalho devidamente publicada em jornal de grande circulação à fl. 05.

II – A servidora não foi localizada em seu endereço residencial fornecido para a Administração (fl. 09) para ser previamente notificada, o que ensejou a decretação de sua revelia e citação por edital (fl. 12), após regular indiciamento formal. Transcorrendo in albis o prazo para apresentação de defesa, foi-lhe nomeada defensora dativa para atuar no feito (fl. 13).

III – A defesa se manifestou (fls. 14/24), em apertada síntese, pela absolvição da servidora ante a ausência do animus abandonandi.

IV – Às fls. 25/27v, foi apresentado relatório final da CPAD cujos votos, a unanimidade, foram no sentido de aplicar a pena de demissão, ante a constatação das faltas injustificadas por prazo superior a 30 dias.

V – Por fim, foi emitido parecer da Diretoria de Administração dando conta da regularidade do procedimento que recomenda a demissão da servidora (fls. 31/32).

DECIDO: VI – Após detida análise de tudo que foi apurado nos autos, tenho que merece prosperar a conclusão exarada no relatório final elaborado pela CPAD, cuja fundamentação nele contida adiro como razão de decidir, tornando-se parte integrante da presente decisão, explico:

VII – Como restou devidamente configurado no presente feito, a servidora processada deixou de comparecer ao trabalho desde o dia 29/03/2009. Restou apurado ainda que a servidora requereu licença não remunerada pelo prazo de 02 anos em 27/04/2009, sendo o pedido indeferido pela Administração,

VIII – A defesa alega, sem razão, não estar configurado o elemento subjetivo para configuração do abando de cargo, já que, não teria a servidora tido acesso a decisão que negou o seu pedido de afastamento/licença não remunerada, e que, portanto, pode ter ela entendido que se encontrava em licença, e que, findado o prazo de 2 anos, o município automaticamente a exoneraria.

IX – Ora, primeiramente, acaso a servidora tivesse obtido êxito em seu pedido de licença, essa já teria findado em 2011, portanto, passados mais de 07 anos do término do seu indeferido afastamento, até a presente data, não se tem notícias que a servidora tentou de alguma forma assumir o cargo efetivo que ocupava, o que, a meu ver, afasta a tese defensiva apresentada.

X – Sendo assim, por entender estarem presentes os dois requisitos para a configuração do abando de cargo – animus abandonandi e prazo superior a 30 dias sem comparecimento ao trabalho de maneira injustificada – a demissão da servidora é ato do qual não se pode afastar, esse é entendimento do TJMG, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MUNICÍPIO DE CONTAGEM – SERVIDOR PÚBLICO – NÃO COMPARECIMENTO AO SERVIÇO POR MAIS DE TRINTA DIAS CONSECUTIVOS – ABANDONO DE CARGO CONFIGURADO – DEMISSÃO – LEGALIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Estando demonstrado nos autos que a servidora, de forma livre e consciente, deixou de comparecer no seu local de trabalho por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa, está correta a decisão administrativa que reconheceu a configuração do abandono de cargo público e aplicou à penalidade correspondente, qual seja, demissão (Lei municipal n. 2.160/90, art. 127, II, c/c art. 133). – Recurso a que se nega provimento. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.110862-2/001, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2019, publicação da súmula em 08/03/2019) XI –

Por fim, o Estatuto da servidora sem eu art. 231 preceitua que a autoridade que proferir a decisão deverá se basear no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos, o que não vislumbro no presente caso, devendo ser aplicado à servidora a pena máxima de demissão por abandono de cargo. Com base em todo o exposto, RESOLVE:

  1. a) Considerando a regularidade do processo disciplinar nos termos do relatório final de fls. 35/27v cuja fundamentação adiro como forma de decidir, bem como parecer da Diretoria de Administração às fls. 31/32 atestando a regularidade do feito, e, por fim, em observância ao disposto no art. 196, inc. II, c/c arts. 201, 204, inc. I, da Lei Complementar 009/1992 e parágrafo único do art. 6º do Decreto 11.803/2015, aplico à servidora J.S.M. ocupante do cargo de Educador I, matrícula 9901547-4 a penalidade de demissão.
  2. b) Publicar o presente ato, intimando-se pessoalmente a servidora e seu defensor.
  3. c) Acaso sejam esgotadas as possibilidades de intimação pessoal, fazê-lo por edital no Diário Oficial dos Municípios Mineiros.
  4. d) Após o trânsito em julgado da decisão deverá o setor de Recursos humanos providenciar os devidos registros no sistema para o fim de, em cumprimento da presente decisão, efetivar o desligamento da servidora do cargo, arquivando-se toda a documentação produzida em sua pasta funcional
  5. e) Encaminhar cópia dos autos para o Ministério Público, tendo em vista que a infração cometida configura crime nos termos do art. 323 do CP.
  6. f) Verificar se a servidora restituiu aos cofres públicos os valores lançados no termo de acordo acostado às fls. 22/24, caso contrário, tomar as medidas cabíveis para se buscar o ressarcimento ao erário.

Divinópolis, 27 de março de 2019

GALILEU TEIXEIRA MACHADO

Prefeito Municipal

 

Caso 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS ATO DECISÓRIO Processo Administrativo Disciplinar n: 002/2007 Servidor: M.M. Cargo: Médico Oftalmologista Matrículas nº 99014894 e 99015237

O Prefeito Municipal, Galileu Teixeira Machado, no uso de suas atribuições legais, em particular os artigos 204, inc. I, da Lei Complementar 009/1992, tendo em vista a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2007, que apura falta disciplinar cometida, em tese, pelo servidor acima identificado, e considerando a tramitação regular do feito, em conformidade com o que restou consignado no relatório de fls. 162/169v, profere a seguinte decisão:

I – O processo foi instaurado para apurar possível abandono de cargo pelo servidor acima identificado, tendo em vista a ocorrência das faltas noticiadas nos documentos de fls. 13/16 e 18/20. O servidor foi notificado e apresentou defesa prévia e documentos, bem como rol de testemunhas as quais foram ouvidas, posteriormente, em audiência (fls. 68/87), seguindo-se o interrogatório às fls. 88/90.

II – Por meio de provimento liminar (fls. 95/97) concedido em ação cautelar nº 0223.07.229.284-8, o curso do processo administrativo foi suspenso, até que, no julgamento da ação principal (0223.07.231.075- 6), cuja pretensão era a de declarar a nulidade do referido processo administrativo, o mérito foi julgado improcedente (fls. 138/140), sendo a sentença confirmada em segunda instância por meio do acórdão juntado às fls. 143/146v.

III – Com a retomada do curso do processo, o servidor foi indiciado (fl. 152) e citado (fl. 153) para oferecimento de defesa, tendo se manifestado às fls. 157, requerendo a extinção do feito, informando que havia requerido sua “exoneração dos cargos efetivos de médico oftalmologista e médico auditor” do município. Requereu, ainda, às fls. 158 a reabertura de prazo para apresentação de defesa “em razão de obstáculos ocorrido para carga do processo no período de 04/08/2008 a 14/08/2014 que inviabilizou a apresentação de sua defesa”, sendo tal pedido indeferido no r. despacho de fls. 159/159/v.

IV – Às fls. 162/169v, foi apresentado relatório final da CPAD cujos votos, a unanimidade, foram no sentido de, ante a constatação das faltas injustificadas, o abandono de cargo restou caracterizado, recomendando assim a aplicação da penalidade de demissão.

V – Por fim, foi emitido parecer da Procuradoria-Geral dando conta da regularidade do procedimento que recomenda a demissão do servidor MM. (fls. 174). DECIDO:

X – Após detida análise de tudo que foi apurado nos autos, tenho que merece prosperar a conclusão contida no relatório final elaborado pela CPAD, cuja fundamentação nele contida adiro como razão de decidir, tornando-se parte integrante da presente decisão, explico:

XI – Como restou devidamente encadernado no presente feito, o servidor processado deixou de comparecer ao trabalho desde o dia 11/01/2007, momento em que foi reintegrado aos dois cargos ocupados perante a Administração (médico oftalmologista e médico auditor).

XII – O servidor, em oitiva, consignou que não retornou ao trabalho por estar aguardando as providências por parte da Administração para o efetivo cumprimento do disposto do Art. 35 do Estatuto do Servidor, inclusive, sendo essa alegação apresentada no processo judicial, cujo resultado foi desfavorável ao servidor. Retomada marcha regular do presente processo administrativo, o servidor solicitou sua exoneração dos dois cargos efetivos, sendo indeferido o pedido, ante a vedação legal de desligamento do cargo público a pedido, pendente julgamento de PAD, como ocorre no presente caso.

XIII – Pois bem, entendo que no presente caso restou configurado os dois requisitos, tanto o objetivo quanto o subjetivo, para a configuração do abandono de cargo, já que o servidor deixou de comparecer ao trabalho injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias, e seu comportamento aponta para o ânimo de abandoná-lo.

XIV – Ora, as alegações apresentadas pelo servidor no sentido de que não se encontrava apto para o retorno ao trabalho não encontra guarida nas provas colimadas aos autos, seja pela ausência de apresentação de atestados médicos a serem submetidos ao crivo do setor responsável da administração para analisá-lo, seja pela prova pericial produzida na via judicial (fls. 121/137), que atestam a capacidade laborativa do servidor.

XV – Sendo assim, por entender estarem presentes os dois requisitos para a configuração do abando de cargo – animus abandonandi e prazo superior a 30 dias sem comparecimento ao trabalho de maneira injustificada – a demissão do servidor é ato do qual não se pode afastar, esse é entendimento do TJMG, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MUNICÍPIO DE CONTAGEM – SERVIDOR PÚBLICO – NÃO COMPARECIMENTO AO SERVIÇO POR MAIS DE TRINTA DIAS CONSECUTIVOS – ABANDONO DE CARGO CONFIGURADO – DEMISSÃO – LEGALIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. –

Estando demonstrado nos autos que a servidora, de forma livre e consciente, deixou de comparecer no seu local de trabalho por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa, está correta a decisão administrativa que reconheceu a configuração do abandono de cargo público e aplicou à penalidade correspondente, qual seja, demissão (Lei municipal n. 2.160/90, art. 127, II, c/c art. 133). – Recurso a que se nega provimento. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.110862-2/001, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2019, publicação da súmula em 08/03/2019) XVI – Por fim, o Estatuto do Servidor sem eu art. 231 preceitua que a autoridade que proferir a decisão deverá se basear no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos, o que não vislumbro no presente caso, devendo ser aplicado ao servidor a pena máxima de demissão por abandono de cargo. Com base em todo o exposto, RESOLVE:

  1. a) Considerando a regularidade do processo disciplinar nos termos do relatório final de fls. 162/169v cuja fundamentação adiro como forma de decidir, bem como parecer da Procuradoria-Geral às fls. 174 atestando a regularidade do feito, e, por fim, em observância ao disposto no art. 196, inc. II, c/c arts. 201, 204, inc. I, da Lei Complementar 009/1992 e parágrafo único do art. 6º do Decreto 11.803/2015, aplico ao servidor M.M. a penalidade de demissão dos cargos de médico oftalmologista e médico auditor, matrículas nº 99014894 e 99015237.
  2. b) Publicar o presente ato, intimando-se pessoalmente o servidor e seu defensor.
  3. c) Acaso sejam esgotadas as possibilidades de intimação pessoal, fazê-lo por edital no Diário Oficial dos Municípios Mineiros.
  4. d) Após o trânsito em julgado da decisão deverá o setor de Recursos humanos providenciar os devidos registros no sistema para o fim de, em cumprimento da presente decisão, efetivar o desligamento do servidor do cargo, arquivando-se toda a documentação produzida em sua pasta funcional.
  5. e) Encaminhar cópia dos autos para o Ministério Público, tendo em vista que a infração cometida configura crime nos termos do art. 323 do CP.

Divinópolis, 19 de março de 2019

GALILEU TEIXEIRA MACHADO

Prefeito Municipal

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comentários

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  1. Anônimo disse:

    Quanta competência ou rabo preso com a turma que bateu asas!
    Ainda teve servidor que aposentou voltando de sumiço de 2 anos, sociologa acreditem e foi da antiga SEMDS???

  2. Anônimo disse:

    Temos que ter leis ou “processos” administrativos e judiciais muito muito rápido.

    Tem que ter uma lei FEDERAL para limitar as contratações de cargo comissionados nos municípios e Câmaras Municipais. E proibir gastos com publicidade, propaganda apoio cultural e esportivo.

  3. Anônimo disse:

    o nosso presidente tem soltado muitas muitas muitas perolas.
    julgue você.

  4. Anônimo disse:

    TA VENDO O TANTO QUE ALEI ATRAPALHA

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