Câmara de #Divinópolis aprova LDO com orçamento de R$ 624 milhões para 2018; incluindo criação de Secretaria de Segurança Pública, em Prefeitura quebrada

Publicado por: Redação

A Câmara de Divinópolis nesta última terça (04), votou e aprovou na última reunião ordinária do primeiro semestre de 2017, o Projeto de Lei EM-011/2017, a Lei de Diretrizes Orçamentária de 2017, e a polêmica emenda CM-034/2017 de autoria do vereador Sargento Elton, que propõe a criação da Secretaria Municipal de Segurança Pública – Os vereadores Edson Sousa (PMDB), Rodrigo Kaboja (PSD) e Adair Otaviano, usando sua prerrogativa de pronunciamento como vereador, tentaram demover os demais vereadores a não aprovarem a emenda, alegando que o município está quebrado e cabe ao Executivo o ordenamento de despesas para a criação da Secretaria de Segurança. Não adiantou, a emenda foi aprovada por 11 votos favoráveis (Delano, Cleitinho, Print Junior, Roger Viegas, Ademir, Marcos Vinicius, Josafá, Tarzan, Zé Luiz, Nego do Buriti e Nonato); 2 contrários (Edson e Kaboja); não votaram, Sargento Elton, que estava em Brasília e Janete Aparecida, não estava no plenário, e segundo o Diretoria Legislativa, Renato Ferreira, também não votou por que o painel de votação deu problema – Da base do Galileu, o debate contra a aprovação do Projeto, ficou restrito aos vereadores Kaboja, Edson e Adair, os demais, mesmo sendo da base votaram contra o que o Prefeito teria pedido para derrubar a emenda – Adair Otaviano considerou uma irresponsabilidade dos vereadores, mesmo sabendo que o município está quebrado, “que o prefeito não tem dinheiro, e gerar gasto para o Executivo. “Vamos ficar com cara de tacho com a população, se a emenda for aprovada e o prefeito não cumprir por que não tem dinheiro” – Já os vereadores Delano e Print Junior, foram para a intepretação das palavras “possibilidade” e “resguardando”, explicando que a Emenda do sargento Elton, falam em possibilidade, se for possível, não é impositiva. Assim como levantaram a semântica de “resguardando”, não é definitivo – Edsom afirmou que na reunião do plenarinho, antes da votação do projeto foi conversado uma coisa e no plenário fizeram outra. “Armaram uma casinha de caboclo para o prefeito – Se interromperem a reunião novamente, não conte mais comigo” – Ao final, na votação do projeto em si (EM-011/2017) foi aprovado por unanimidade com 15 votos – Outras seis emendas foram aprovadas. A CM-031/2017, de autoria do vereador Kaboja, é uma emenda impositiva de liberação de recursos para os vereadores independentemente do partido; a CM-033, de autoria da vereadora Janete Aparecida, conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 8%, da despesa fixada, o limite anterior era de 5%; na Emenda CM-35 dos vereadores Nego do Buriti e Sargento Elton, eles propõe que seja criado limites claros para a abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de créditos, ficando mais nítida a intenção do gestor perante um assunto delicado e espinhoso. Faz-se necessária a referência ao artigo de lei, que traça o limite a ser utilizado pelo gestor, inibindo qualquer resquício de dúbia interpretação; a CM-037, do edil Zé Luís da Farmácia, autoriza a Câmara a proceder à abertura de créditos adicionais suplementares através de resolução até o limite previsto no caput do deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento; o CM-038 é referente ao próprio funcionamento do Poder Legislativo, traçando metas e prioridades. Finalizando, a emenda CM-039, fala sobre as transferências de recursos para as sociedades civis, associações, conselhos e fundações. Que elas para serem declaradas de Utilidade Pública, tenham pelo menos um ano de serviços prestados, para se adequarem à Lei.

CÁLCULOS
A metodologia de cálculos da LDO foram elaboradas conforme a Portaria nº403, de 28 de junho de 2016, do Ministério da Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional. E para alcançar os resultados do demonstrativo foram utilizadas análises da arrecadação no período de 2013 ao 1º Bimestre de 2017, além da utilização de um método estatístico de “Regressão Linear” atrelados a ajustes gerenciais, conforme o planejamento municipal. Foram considerados também os índices de inflação IPCA de 4,20% para 2017; de 4,50% para 2018, 4,50% para 2019 e 4,50% para 2020; também se considerou os dados apresentados pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

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Obedecendo a metodologia estabelecida pelo Governo Federal foi apresentada a Receita Corrente para o ano de 2018 de R$ 624.941681,92 milhões, para 2019, R$ 669.214.272,92 milhões e para o ano de 2020, R$ 709.445.814,26 milhões.

È importante esclarecer para a população que a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), que os vereadores costumam usar o termo, que é apenas uma “peça de ficção”, isso significa dizer que é apenas um parâmetro, uma previsão de orçamento do Executivo, que pode ou não se concretizar.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS PROJETO DE LEI EM Nº011/2017

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2018, e dá outras providências. O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Divinópolis, para o exercício de 2018, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ao disposto nos Artigos 84, II, §2º e 88, §2º, e §4º II da Lei Orgânica do Município de Divinópolis compreendendo:

 

I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II – as diretrizes e estrutura organizacional para elaboração da Lei do Orçamento Anual;

III – as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

IV – as diretrizes para execução e limitação dos orçamentos do Município;

V – as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VI – as disposições gerais.

 

Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo I, de Metas Fiscais, o Anexo II, de Riscos Fiscais, e o Anexo III de Metas e Prioridades.

 

CAPITULO II

 

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2018 serão especificadas em conformidade com as diretrizes gerais do Plano Plurianual – PPA a ser elaborado para o quadriênio 2018 a 2021.

 

Parágrafo único. A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do Art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 3º A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do Orçamento Anual – LOA, exercício de 2018, e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da LC 101/2000, e Portaria – Secretaria do Tesouro Nacional – STN nº 403 de 28 de Junho de 2016.

 

§ 1º A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual – LOA 2018 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.

 

§ 2º As prioridades e as metas serão especificadas no Projeto de Lei do Plano Plurianual quadriênio 2018/2021 e terão procedência na alocação de recursos no orçamento do exercício de 2018, não se constituindo em limite a programação das despesas.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL

Seção I
Diretrizes Gerais

 

Art. 4º A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2018 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

§ 1º O Poder Executivo divulgará pelo Diário Oficial online do Município:

 

I – estimativas das receitas de que trata o Art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II – lei orçamentária de 2018 e seus anexos; 3

III – créditos adicionais e seus anexos;

IV – execução orçamentária e financeira.

 

§ 2º O Poder Legislativo deverá realizar audiências públicas durante a apreciação da Proposta Orçamentária de 2018, que contarão com a participação de entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo único do Art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

§ 3º As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do panorama econômico ou de qualquer outro fator relevante.

 

§ 4º As estimativas das despesas obrigatórias de que trata os anexos desta Lei deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de endividamento do município.

 

Art. 5º A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo, o seu processamento e a sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2018, bem como suas alterações e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos por meio de sistema integrado de gestão administrativa.

 

Art. 6º A Lei do Orçamento Anual abrangerá o orçamento fiscal referentes aos órgãos do Poder Executivo, seus fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como de empresa em que o Município; direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, e consórcio público através de contrato de rateio do qual o Município faça parte, nos termos da Lei Federal 11.107/2005.

 

Art. 7º A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as matérias contidas na Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para ajuste e consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual, observados os limites fixados no Art. 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 8° A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida – RCL, apurada no Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º bimestre de 2017, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos, eventos fiscais imprevistos, conforme inciso III, do Art. 5º da LC nº 101, de 2000, contrapartidas para convênios firmados e não previstos na proposta inicial e abertura de créditos adicionais.

 

Art. 9° Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou decorrentes de mudança de legislação, o Poder Executivo adaptará as receitas e as despesas da Lei Orçamentária Anual 2018 da seguinte forma:

 

I – alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo;

 

II – incorporando receitas não previstas;
III – não realizando despesas previstas.

 

Art. 10º. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares e contratação de operações de crédito.

 

Art. 11º. Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.

 

Art. 12º. As transferências de recursos correntes e de capital a outro ente da federação, consignadas na Lei Orçamentária Anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependem da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

 

I – atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

II – existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiária.

 

Parágrafo único. As transferências mencionadas no caput deste artigo serão realizadas, exclusivamente, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, e submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 13º. A transferência de recursos públicos para o setor público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Parágrafo único. As pessoas físicas e as entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 14º. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com despesas de custeio de Órgãos do Estado e da União, mediante celebração de convênio, conforme Art. 62, e seus respectivos incisos, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 15º. Os valores previstos de receitas e despesas para o exercício de 2018 serão expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, conforme estabelecido na Memória e Metodologia do Cálculo das Metas Anuais.

 

§ 1º No cálculo da Receita para 2018 serão consideradas as isenções e anistias estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, anexo integrante desta Lei.

§ 2º A previsão de receita para 2018 será acompanhada de demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes.

§ 3º A projeção da receita para 2019 e 2020 observará o disposto no “caput” deste artigo.

 

Art. 16º. Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias e Fundações, autorizados a efetivar convênios e similares, no âmbito da sua administração, disponibilizando a necessária contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados.

 

Seção II

Da Estrutura e Organização do Orçamento

 

Art. 17º. O Projeto da Lei Orçamentária Anual 2018 que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:

 

I – texto da lei;

II- quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/64, e pela Lei Complementar nº101/2000; no financiamento do Legislativo;

III – discriminação da receita por fontes e respectiva legislação;

IV – plano de aplicação dos fundos municipais.

Parágrafo único. Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.

 

Art. 18º. A Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, além do mencionado no artigo anterior, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

 

I – das receitas e das despesas do orçamento fiscal, que obedecerá ao previsto no Art. 2º, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64;

II – da despesa por funções;

III – da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo;

IV – da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;

V – da evolução da despesa por fonte de recursos;

VI – da síntese da despesa por fonte de recursos;

VII – da despesa por programa;

VIII – dos projetos e atividades finalísticas consolidados;

IX – da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos programadas nos orçamentos com os objetivos e as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, Art. 5° da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Parágrafo único. A unidade orçamentária que se relacionar com gerenciamento dos recursos a serem destinados às políticas de atenção à criança e ao adolescente deverá, sempre que possível, explicitar a alocação dos recursos através de nomenclatura padrão.

 

Art. 19º. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

Despesas Correntes:

– Pessoal e Encargos Sociais

– Juros e Encargos da Dívida

– Outras Despesas Correntes

Despesas de Capital:

– Investimentos

– Inversões Financeiras

– Amortização da Dívida

 

Art. 20º. A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa, por função, sub-função, programa de governo, ação, fonte de recursos e esfera orçamentária.

 

§ 1º Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.

§ 2º As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais.

Art. 21º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para o projeto de Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 22º. Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta, autarquias, fundos, e fundações, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, serão observados os seguintes princípios:

 

I – os investimentos deverão estar contemplados no Plano Plurianual (PPA) 2018/2021;

II – não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos em andamento, sendo assim considerados aqueles cuja eventual paralisação implique em prejuízo ao erário ou à população diretamente beneficiada, excluídos, ainda, da vedação, aqueles de natureza emergencial ou indispensáveis ao bem estar da população.

 

Seção III

 

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Participativo

 

Art. 23º. O resultado da definição das prioridades de investimento de interesse social, feito pelo Executivo em conjunto com a população, poderá ser registrado no projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2018, sob a denominação de Orçamento Participativo.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 24º. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2018 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os § 3º e § 4º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 3º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações, cujo percentual será definido em lei específica.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

 

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 25º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2018, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do Art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário.

 

Art. 26º. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do Art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art. 27º. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.

Art. 28º. As unidades, através de seus ordenadores, serão responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa.

Art. 29º. A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias – empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas ocorrências.

Art. 30º. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, para o pagamento de sinal, amortização, juros e encargos e outros vinculados, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentadamente erro na fixação desses recursos.

Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 31º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Parágrafo único. Os convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, terão seus registros, executados e acompanhados através de sistema integrado de gestão administrativa.

 

Seção II

 

Da Limitação Orçamentária e Financeira

 

Art. 32º. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados: nominal e primário, fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.

 

§ 1º O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

§ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

§ 4º Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 5º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

Art. 33º. Se durante o exercício de 2018 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e, no âmbito do Poder Legislativo, é de competência do Presidente da Câmara.

 

Art. 34º. Para efeito do disposto no Art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000:

 

I – considera -se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II – no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 35º. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, obedecendo ao princípio da anterioridade, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 1º Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 36º. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do Art. 35 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

 

Art. 37º. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, bem como modificações da legislação tributária nacional ou estadual.

 

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:

 

I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

 

II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

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CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 38º. A execução da Lei Orçamentária de 2018 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

 

§ 1º É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão Orçamentário-financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no § 1º deste artigo.

 

Art. 39º. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320 de 1964 e da Constituição da República.

 

§ 1º A Lei Orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (cinco por cento) da despesa fixada.

 

§ 2º Em atendimento ao princípio da legalidade aplicado à administração Pública, disposto no art. 37, caput, da CR/1988, ficarão autorizadas às alterações por Fontes de Recursos discriminadas na Lei Orçamentária para execução de determinado elemento de despesa, não impactando assim no limite percentual de suplementação eventualmente autorizado na lei orçamentária.

I – O mesmo discorre na ocorrência de remanejamentos, transposições e transferências, haja vista que não ocorrerá alteração do valor do crédito orçamentário.

 

Art. 40º. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2018, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos Arts. 8º e 13º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2018.

 

Art. 41º. O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2018 será encaminhado à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2017, devendo o Legislativo discutí-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até o final da sessão legislativa do presente exercício.

 

§ 1º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado.

 

§ 2º Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 31 de dezembro de 2017, a programação da Lei Orçamentária Anual proposta poderá ser executada a partir de 02 de janeiro de 2018, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada programa em cada mês, até que o projeto seja votado pela Câmara.

 

Art. 42º. Ao projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser apresentadas emendas que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

 

I – recursos vinculados;

II – recursos próprios de entidades da Administração Indireta;

III – contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município;

IV – recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças judiciais;

V – recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas e às despesas com pessoal e com encargos sociais;

VI – recursos destinados aos fundos municipais;

VII – recursos destinados a obras estruturantes.

 

Parágrafo único. As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Divinópolis, 05 de maio de 2017.

Glaileu Teixeira Machado

Prefeito Municipal

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