O Divinews teve acesso a uma cópia do procedimento administrativo 0024.15.015252-8, da Procuradoria-Geral de Justiça, do Ministério Público de Minas Gerais, representado pelo Promotor Gilberto Osório Resende, da Promotoria de Patrimônio Público, que ao arguir a inconstitucionalidade da Lei 6.129/2005, com redação dada pela Lei 7.939/2015, principalmente no parágrafo 1º do artigo 17, expediu recomendação sobre uma readequação dos cargos comissionados, desvirtuamento das atribuições de chefia, direção e assessoramento, além da criação de cargos em comissão sem as correspondentes atribuições – O Divinews conversou com o Procurador-Geral, que explicou os riscos da não votação do Projeto EM-038/2017, que vai muito além da discussão de se ter ou não o quinto assessor. Pois se o MP ajuizar uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade), em consequência da Câmara não ter regulamentado a sua estrutura administrativa, todos os cargos podem ser extintos, exceto os cargos de Controlador, Secretário Geral e Procurador Geral. O que seria o caos para o Poder Legislativo.
| Em março do ano anterior a Câmara Municipal recebeu recomendação do MP referente a necessidade de adequação do seu plano de cargos. Segundo a recomendação as atribuições de grande parte dos cargos em comissão, de recrutamento amplo e restrito, inclusive os assessores parlamentares, não guardavam na definição de suas atribuições compatibilidade com as exigências constitucionais, isto é, não demonstravam a presença específica de funções de direção, chegou ou assessoramento. Continua depois da publicidade Como o ano anterior estava marcado por ser encerramento de mandato, e por ser ano eleitoral existiam impedimentos para que uma nova proposta de organização administrativa fosse votada, trazendo a necessidade para a presente legislatura. O MP encaminhou ofícios à Câmara Municipal ficando prazos para conclusão das medidas de adequação, o último deles em dezembro/2016 concedendo prazo de 60 dias para prestação das informações sobre quais providências haviam sido tomadas. Há um evidente risco de que o MP opte por ajuizar ação direta de inconstitucionalidade em desfavor das normas que regulamentam a estrutura administrativa da Câmara, o que poderia resultar, como demonstrado pelo MP na recomendação encaminhada com base em outras decisões do TJMG, na extinção pelo Tribunal dos cargos, inclusive em sede de medida cautelar. Num cenário dessa natureza restariam na Câmara Municipal, em relação aos cargos em comissão apenas os cargos de Controlador, Secretário Geral e Procurador Geral, uma hipótese absurda se considerada a necessidade de atendimento às demandas institucionais do Poder Legislativo. Nao cabe à Procuradoria ou a qualquer outro órgão da Camara estabelecer os termos, a forma, o que estará ou não contido em eventual projeto a ser apresentado, mas a Câmara Municipal precisa discutir e aprovar um projeto de organização administrativa que compatibilize, sobretudo, as funções dos cargos em comissão com as exigências constitucionais de modo a afastar qualquer risco de prejuízo ao desenvolvimento regular das funções do Poder Legislativo. |
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