Representação Eleitoral nº 1074-40.2016.6.13.0202
Representante: Coligação com a Força do Povo
Representados: Antônio André Nascimento Guimarães, Osvaldo Luiz Maia, Eustáquio Fróes de Souza, Pablo Richard Mota da Silva e Lorena Nogueira Maia
Vistos e examinados os autos, onde são partes as acima indicadas, profiro a seguinte:
SENTENÇA
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A Coligação com a Força do Povo, do município de São Gonçalo do Pará-MG, ingressou com a presente Representação por Divulgação de Pesquisa Eleitoral Irregular em desfavor dos representados Antônio André Nascimento Guimarães, Osvaldo Luiz Maia, Eustáquio Fróes de Souza, Pablo Richard Mota da Silva e Lorena Nogueira Maia, qualificados nos autos em epígrafe, sob o argumento, em apertada síntese, de que os representados Eustáquio Fróes de Souza e Lorena Nogueira Maia teriam divulgado na internet, na rede social Facebook, pesquisa eleitoral em relação ao pleito majoritário 2016, sem o prévio registro das informações mínimas elencadas nos incisos do artigo 33 da Lei nº 9.504/97. Aduziu, também, que o representado Pablo Richard Mota da Silva divulgou a mesma pesquisa em um grupo de WhatsApp e que os representados Antônio André Nascimento Guimarães e Osvaldo Luiz Maia, beneficiários da referida pesquisa, dela tomaram conhecimento e a divulgaram entre os seus colaboradores. Requereu, liminarmente, a retirada da publicação guerreada, vez que a divulgação da pesquisa de forma irregular pode causar danos irreversíveis ao processo eleitoral. Juntou aos autos os documentos de ff. 16/26.
Às ff. 28/31, foi deferido o pedido liminar, tendo os requeridos Eustáquio Fróes de Souza, Pablo Richard Mota da Silva e Lorena Nogueira Maia sido devidamente cientificados (ff. 40, 42 e 44).
Devidamente notificados (ff. 46 e 47), os requeridos Antônio André Nascimento Guimarães e Osvaldo Luiz Maia apresentaram defesa às ff. 49/54, sob a alegação de que, em que pese ser fato público e notório que houve a divulgação de uma pesquisa eleitoral, não registrada, em dois perfis de Facebook e em um grupo de WhatsApp, não foram eles os responsáveis pela sua divulgação, nem tampouco dela foram beneficiários.
Por sua vez, apesar de devidamente notificados (ff. 41, 43 e 45), os requeridos Eustáquio Fróes de Souza, Pablo Richard Mota da Silva e Lorena Nogueira Maia manifestaram-se às ff. 56/57, sem a devida representação por advogado legalmente constituído, apesar de alertados sobre a sua necessidade (f. 59).
Instado a se manifestar, o IRMPE opinou pela improcedência da representação em relação aos representados Antônio André Nascimento Guimarães e Osvaldo Luiz Maia e pela sua procedência em relação aos representados Eustáquio Fróes de Souza, Pablo Richard Mota da Silva e Lorena Nogueira Maia, com a decretação de suas revelias (ff. 61/64).
Brevemente relatados, fundamento e decido.
Inicialmente, considerando que, apesar de devidamente notificados (ff. 41, 43 e 45), os representados Eustáquio Fróes de Souza, Pablo Richard Mota da Silva e Lorena Nogueira Maia não se fizeram representar por advogado, apesar de alertados a respeito (f. 59), decreto a sua revelia, com fulcro no artigo 76, §1º, inciso II, do CPC/2015, e deixo de conhecer a manifestação de ff. 56/57, registrando, entretanto e por oportuno, que desconhece esta magistrada a “audiência” ali referida.
Trata-se de matéria de direito e de fato, mas que dispensa a produção de prova testemunhal, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.
Não havendo preliminares a analisar, tem-se que, quanto ao mérito, é incontroverso que os representados Eustáquio Fróes de Souza e Lorena Nogueira Maia divulgaram na internet, na rede social Facebook, e o representado Pablo Richard Mota da Silva divulgou em um grupo de WhatsApp, pesquisa eleitoral em relação ao pleito majoritário 2016, sem o prévio registro das informações mínimas elencadas nos incisos do artigo 33 da Lei nº 9.504/97.
O representado Eustáquio Fróes de Souza acrescentou ao gráfico da pesquisa a mensagem: “São Gonçalo não pode parar. Vote 15. Confira a pesquisa.” (f. 18); a representada Lorena Nogueira Maia a mensagem: “Pesquisa realizada! Pesquisa de VERDADE. São Gonçalo do Pará não pode parar! #Vote 15 #Vote Certo” (f. 26) e o representado Pablo Richard Mota da Silva a mensagem: “Pesquisa verdadeira (…) sem manipulações”.
Todavia, conforme certificado à f. 32, diversamente do noticiado pelos representados Eustáquio Fróes de Souza, Lorena Nogueira Maia e Pablo Richard Mota da Silva, não houve o registro da referida pesquisa de intenção de votos junto à Justiça Eleitoral.
A legislação de regência, Lei nº 9.504, de 1997, exige que a realização de pesquisa de opinião durante a campanha eleitoral para ser divulgada ao público seja precedida de competente registro perante a Justiça Eleitoral:
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 5o É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
De igual modo, sobre pesquisas eleitorais para o pleito 2016, trata a Resolução TSE nº 23.453/2015, que estabelece, em seus artigos 17 e 23, também in verbis:
Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).
Art. 23. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
Parágrafo único. Entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta resolução.
Os destinatários da norma insculpida no §3º do artigo 33 da Lei nº 9.504/97 são os responsáveis pela divulgação da pesquisa de opinião pública sem o prévio registro na Justiça Eleitoral, seja natural ou jurídica.
No caso em apreço, patente que representados Eustáquio Fróes de Souza, Lorena Nogueira Maia e Pablo Richard Mota da Silva incorreram no ilícito eleitoral em questão, ao divulgar em rede social pesquisa eleitoral não registrada perante a Justiça Eleitoral. E foram mais além, afirmando que aquela era uma pesquisa verdadeira!
Verifica-se, assim, que os representados Eustáquio Fróes de Souza, Lorena Nogueira Maia e Pablo Richard Mota da Silva promoveram a divulgação de pesquisa, inclusive com alusão a números de eleitores, percentuais de intenções de voto, provável vencedor caso as eleições tivessem sido realizadas, sem amparo em qualquer dado concreto ou pesquisa efetivamente idônea, querendo fazer crer à sua extensa rede de contatos que havia vantagem de um dos candidatos a cargo majoritário, sem qualquer base confiável para tanto.
Se algum candidato ao cargo majoritário no município de São Gonçalo do Pará-MG liderava as intenções de voto não se sabe, mas os representados Eustáquio Fróes de Souza, Lorena Nogueira Maia e Pablo Richard Mota da Silva criaram um factóide, sob a roupagem de pesquisa eleitoral, divulgada por meio de rede social, sem se preocupar com a seriedade da informação, configurando-se o ilícito, já que se pune a divulgação de pesquisa eleitoral sem lastro, não registrada na Justiça Eleitoral.
O rigor da legislação vigente está diretamente relacionado à potencialidade de dano ao equilíbrio da disputa eleitoral, com possibilidade de incutir no imaginário da população vantagem a determinado candidato dissociado de dados concretos, segundo metodologia idônea e pesquisa séria.
Conforme já pontuado, a divulgação de informação por meio de rede social na internet tem efeito multiplicador inegável, com potencial danoso evidente, gerando risco de que uma falsa notícia se espraie e influencie a lisura e igualdade da disputa eleitoral.
O representado Eustáquio Fróes de Souza possui na rede social Facebook 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) amigos, equivalente a, aproximadamente, vinte e dois por cento do eleitorado do município de São Gonçalo do Pará-MG, que conta atualmente com 8.326 (oito mil, trezentos e vinte e seis) eleitores.
Não consta dos autos a quantidade de amigos na referida rede social da representada Lorena Nogueira Maia, nem tampouco o número de integrantes do grupo DIVULGAR’GRUPO”, no qual a pesquisa foi divulgada pelo representado Pablo Richard Mota da Silva.
Esses fatos demonstram que a publicação de pesquisa, sem registro, nas redes sociais tem efeito tão danoso quanto se tivesse sido veiculada nos tradicionais meios de comunicação social, especialmente considerando-se a velocidade de propagação de tais informações.
Nesse sentido, o e. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais já se manifestou:
Recurso eleitoral. Representação. Eleições 2012. Divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral. Internet. Facebook. Procedência parcial. Condenação. Aplicação de multa. Determinação de publicação de nota explicativa em página da rede social facebook. PRIMEIRO RECURSO. Pedido para estender efeitos de condenação à Coligação. Ausência de prova de que Coligação teve conhecimento da divulgação. Ausência de circunstâncias justificadoras da majoração da multa. Ausência de má fé na conduta do representado. Não obstante tenha a pesquisa sido divulgada sem o necessário registro, não se pode presumir que o candidato inseriu aleatoriamente os dados nela constantes. Pedido de exercício de direito de resposta. Dados de pesquisa inidônea não configura ofensa que justifique o direito de resposta. Recurso não provido. SEGUNDO RECURSO. Preliminar. Cerceamento de defesa. Alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa inexistente. Impossibilidade de se comprovar por perícia ou testemunhos que a pesquisa já circulava pela internet antes de ser postada no “facebook”. Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo-se em vista ser irrelevante a prova de que a pesquisa já circulava na internet antes de ser postada na página do representado. Para aplicação da multa prevista no §3º do art. 33, da Lei nº 9.504, de 30/9/1997 é necessário saber se houve a divulgação sem registro, sendo irrelevante saber quem foi primeiro a divulgá-la. Preliminar rejeitada. Mérito. A regra do § 3º do art. 33 da Lei das Eleições é aplicável também às pessoas físicas. Caráter pedagógico da multa. Infração que se contenta com a divulgação sem o registro, sendo irrelevante a existência de potencialidade lesiva ou de dolo. Ausência de ressalva no sentido de tratar-se de mera enquete. Atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que aplicada a multa em seu mínimo legal. Recurso não provido. (RE – RECURSO ELEITORAL nº 92479 – Cataguases/MG, Acórdão de 30/10/2012, Relator(a) MAURÍCIO TORRES SOARES, DJEMG – Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 19/11/2012)
Noutro giro, nada há nos autos que indique responsabilidade dos representados Antônio André Nascimento Guimarães, Osvaldo Luiz Maia
Posto isso, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação de ff. 2/13 para para confirmar a decisão de ff. 28/31 e condenar os representados Eustáquio Fróes de Souza, Lorena Nogueira Maia e Pablo Richard Mota da Silva ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), solidariamente, nos termos do artigo 17 da Resolução TSE nº 23.453/2015.
Sem prejuízo, ante a existência de indícios da prática de conduta prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 9.504, de 1996, providencie o Cartório Eleitoral a extração de cópias dos autos, com remessa ao MPE para providência que entender cabíveis na esfera criminal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, ao arquivo.
Pará de Minas-MG, 10 de outubro de 2016.
Gabriela Andrade de Alencar Ramos
Juíza Eleitoral