Conforme a resolução 23.456/2015 em seu artigo 144 e 145, informação confirmada à cerca da Destinação dos Votos na Totalização – No artigo 144, explica o que é obvio, que serão validos apenas os votos dado a candidatos regulamente inscrito em partidos – o Artigo 145, é totalmente claro sobre o assunto “SERÃO NULOS, PARA TODOS OS EFEITOS, INCLUSIVE PARA A LEGENDA”, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não, com registro indeferido, AINDA QUE O RESPECTIVO RECURSO ESTEJA PENDENTE PARA SER APRECIADO, que é o caso de Galileu Machado, que continuou toda sua campanha eleitoral, sob judice – Os votos de Galileu, de forma simples, para que a população entenda, ficarão separados, reservados, ou como queiram alguns, em stand by, esperando uma decisão do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, para se tornarem ou não válidos – É também necessário que a população tome ciência que se GALILEU vencer a eleição, ele não será diplomado em consequência do indeferimento da sua candidatura. E sem diplomação, não existe posse no dia 1º de janeiro de 2017 – Nesta data, se o TSE não tiver ainda decidido, quem tomará posse como prefeito de Divinópolis, é o presidente da Câmara, que ainda será eleito vereador neste próximo domingo (02), e será eleito presidente, por seus pares. Logo, se Galileu Machado for eleito prefeito, ela não toma posse, que tomará posse será um presidente não escolhido pela população – Tudo está condicionado à decisão do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – Leia e releia os artigos 144 e 145 da resolução 23.456/2015. ( Atualização: O Cartório Eleitoral, na pessoa da chefe do cartório, 103 Zona Eleitoral, Cintia Grego, confirma todas as informações publicadas pelo Divinews, no que se refere à aplicação da Lei)
(imagem arquivo Divinews)
Seção 11 – Da Destinação dos Votos na Totalização
Art. 144. Serão válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lej nO9.504/1997 art. Parágrafo único. Na eleição proporcional, serão computados para a legenda os votos dados a candidatos com registro deferido na data do pleito e indeferido posteriormente (Código Eleitoral art. 175 :S 4°; e Lei nO9.504/1997, art. 16-A, parágrafo único).
Art. 145. Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda:
1- os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, art. 175, ~ 3°; e Lei nO9.504/1997 art 16-Al; 11- os votos dados a candidatos com o registro indeferido, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação; 11I- os votos dados a partido ou coligação, bem como a seus respectivos candidatos, cujo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) tenha sido indeferido, ainda que haja recurso pendente de apreciação. 9 1° A validade dos votos descritos nos incisos 11e 11I ficará condicionada ao deferimento do registro, inclusive para o cômputo para o respectivo partido ou coligação (Lei nO9.504/1997, art. 16-A, caput e parágrafo único). 9 2° Os votos dados a candidato que concorra nas eleições proporcionais e cujo registro tenha sido deferido, porém posteriormente cassado por decisão em ação autônoma, serão: I – considerados nulos para todos os efeitos, se o acórdão condenatório for publicado antes das eleições; II • contados para o partido, caso o acórdão condenatório seja publicado depois das eleições. ~ 3° Os votos dados a candidato que concorra nas eleições majoritárias e cujo registro tenha sido deferido, porém posteriormente cassado por decisão em ação autônoma, serão considerados nulos para todos os efeitos, independentemente do momento da publicação do acórdão que confirmar a sentença condenatória.
É preciso esclarecer, que nas urnas aparecerá a foto e o número do candidato. Assim como na divulgação da apuração. Contudo, tais votos não serão computados. Ate que ocorra a decisão do TSE. Se o Tribunal Superior, confirmar a decisão do Tribunal Regional, tais votos, não aparecerão nunca. Contudo, se o TSE reformar a decisão do TRE os votos aparecem. Aí sim é favorável a Galileu.
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