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SENTENÇA DO JUIZ DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS E AUTARQUIAS:
Trata-se de ação popular ajuizada por Robervan Gomes Costa de Faria em desfavor do Município de Divinópolis/MG, de Vladimir de Faria Azevedo e de Rodrigo Vasconcelos de Almeida Kaboja, alegando, resumidamente, que o 2º réu, Vladimir de Faria Azevedo, na condição de prefeito do Município de Divinópolis/MG, encaminhou o projeto de lei nº 11/2015 à Câmara Municipal visando autorizar o Município de Divinópolis/MG a doar 39 (trinta e nove) imóveis de sua propriedade à sociedade empresa denominada Natureza Reciclagem Indústria e Comércio Ltda., a pretexto de possibilitar a ampliação das atividades empresariais dela, mas a real finalidade é a construção de um condomínio; que o objeto do projeto de lei nº 11/2015 caracteriza desvio de finalidade, com violação da Lei Orgânica municipal e dos princípios que regem a Administração Pública; e que o projeto de lei está prestes a ser votado na Câmara Municipal de Divinópolis/MG, da qual é vereador presidente o 3º réu, Rodrigo Vasconcelos de Almeida Kaboja.
Pede, cautelarmente, a suspensão da tramitação do projeto de lei nº 11/2015. Ao final, pleiteia que se declare a nulidade do projeto de lei. A inicial foi instruída com documentos.
É o relatório. Decide-se.
Com a devida vênia, a inicial será indeferida, em virtude da impossibilidade jurídica do pedido.
A ação popular está prevista no art. 5º, LXXIII, da CRFB/88 nos seguintes termos:
“Art. 5º (…)
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (…)”.
Nessa linha, dispõe o art. 1º da Lei nº 4.717, de 29/6/1965:
“Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.”
Quanto ao objeto da ação popular, colhe-se da doutrina de Hely Lopes Meirelles:
“O objeto da ação popular é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público. (…) Dentre os atos ilegais e lesivos ao patrimônio público pode estar até mesmo a lei de efeitos concretos, isto é, aquela que já traz em si as consequências imediatas de sua atuação, como a que desapropria bens, a que concede isenções, a que desmembra ou cria municípios, a que fixa limites territoriais e outras dessa espécie. Tais leis só o são em sentido formal, visto que materialmente se equiparam aos atos administrativos e, por isso mesmo, são atacáveis por ação popular ou por mandado de segurança, conforme o direito ou o interesse por elas lesado, mas é incabível a ação popular contra ‘a lei em tese’. (…)” (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e ‘Habeas Data’, 19ª Edição, Editora Malheiros, páginas 118/135)” (in REsp. 776.848/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 16/12/2008; DJe 6/8/2009; disponível no site www.stj.jus.br; acesso no dia 12/2/2016).
No caso em tela o autor pretende, cautelarmente, a suspensão da tramitação do projeto de lei nº 11/2015, de autoria do 2º réu, Vladimir de Faria Azevedo, prefeito do Município de Divinópolis/MG, o qual ainda não foi apreciado pela Câmara Municipal.
Aliás, de acordo com a petição protocolada pelo autor no dia 11/2/2015 (doc. 5779678) o referido projeto de lei recebeu emendas parlamentares e ainda não foi incluído em pauta de votação.
Trata-se, portanto, de projeto de lei de efeitos concretos, ainda em tramitação.
De acordo com o art. 5º, LXXIII, da CRFB/88, com o art. 1º da Lei nº 4.717/65 e com a lição doutrinária transcrita, a ação popular tem por objeto o resguardo do patrimônio público –entendido como quaisquer bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico– contra ato perfeito e de efeitos concretos.
Ao contrário, a ação popular não se presta ao reconhecimento da nulidade ou anulabilidade de ato imperfeito, inacabado, especialmente de projeto de lei em tramitação, mesmo que de efeitos concretos, como no caso dos autos.
Nesse sentido, colacionam-se julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO POPULAR PARA IMPEDIR A TRAMITAÇÃO DE PROJETO DE LEI – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO AO RECURSO – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 3º DO CPC – EXTINÇÃO DA AÇÃO POPULAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Interposto agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar em ação popular proposta com a finalidade de impedir a tramitação de projeto de lei, e sendo tal ação admissível somente para se obter a anulação ou a declaração de ato lesivo concreto, e não meramente hipotético, deve a petição inicial ser indeferida, e extinto o processo pela Instância Revisora, sem resolução de mérito, mediante a aplicação do efeito translativo.” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0143.09.024155-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Barros, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2010, publicação da súmula em 17/09/2010; disponível no site www.tjmg.jus.br; acesso no dia 12/2/2016).
“Ação Popular. Projeto de lei. Queda-se inadmissível a propositura de ação popular contra projeto de lei. Ademais, sequer subsiste a expectativa de aprovação do projeto, tendo em vista que, conforme informado pela casa legislativa, após se constatar a inconstitucionalidade do mesmo, decidiu-se pelo seu arquivamento. Sentença mantida, em reexame necessário.” (TJMG – Reexame Necessário-Cv 1.0701.01.007559-9/001, Relator(a): Des.(a) Pinheiro Lago, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2005, publicação da súmula em 23/06/2005; disponível no site www.tjmg.jus.br; acesso no dia 12/2/2016).
“AÇÃO POPULAR – LEI EM TESE – PROJETO DE LEI – MERA EXPECTATIVA – INCABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA – CARÊNCIA DE AÇÃO DECRETADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CPC, ART. 5º, LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1º, DA LEI 4.717/65. A Ação Popular é via inadequada para a agressão de Lei em tese, salvo se capaz de produzir efeitos concretos.
Entretanto, nos presentes autos, o objeto da ação é projeto de Lei, o qual goza de mera expectativa de vir a integrar o ordenamento jurídico municipal, razão pela qual é incabível a via processual escolhida, devendo ser decretada a carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.00.234004-0/000, Relator(a): Des.(a) Dorival Guimarães Pereira, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2002, publicação da súmula em 26/04/2002; Outrossim, não se pode olvidar que o Poder Judiciário não pode interferir nos atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo relativos ao aspecto material de normas em curso de formação, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º da CRFB/88.
Tal questão está pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.
1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é ‘a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo’ (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.
2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.
3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de opor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico.
4. Mandado de segurança indeferido.” (MS 32033, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014; disponível no site www.stf.jus.br; acesso no dia 12/2/2016). Consequentemente a fiscalização do objeto material do projeto de lei nº 11/2015, neste momento, cabe exclusivamente ao Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da CRFB/88:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”
A apreciação pelo Poder Judiciário no caso em tela só será possível após a eventual aprovação pela Câmara Municipal, sanção e publicação da lei decorrente do projeto de lei nº 11/2015, porque só depois de todos estes atos ela ser aperfeiçoará e produzirá efeitos jurídicos concretos. Qualquer intervenção judicial anterior, com todo respeito, caracterizaria violação do princípio da separação de poderes.
Por derradeiro, é mister registrar que a sociedade empresária denominada Natureza Reciclagem Indústria e Comércio Ltda. é litisconsorte passiva necessária, por se tratar de beneficiária direta do ato questionado (Lei nº 4.717/65, art. 6º).
Não obstante, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito produz coisa julgada formal, ou seja, a referida empresa não terá seu direito ao contraditório e ampla defesa violado.
Diante disso, não será determinada a inclusão da sociedade empresária Natureza Reciclagem Indústria e Comércio Ltda. no polo passivo.
Ante o exposto, indefere-se a inicial e extingue-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, I, e no art. 295, I e parágrafo único, III, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, porque não se vislumbra má-fé do autor no ato de ajuizamento desta ação (CRFB/88, art. 5º, LXXIII).
P. R. Intime-se, inclusive o Ministério Público. Diante do indeferimento da inicial, fica prejudicado o pedido de juntada de um DVD (doc. 5779678), o qual deverá ser devolvido ao autor, mediante recibo, caso ele já o tenha apresentado na Secretaria desta Vara, certificando-se.
Cumpra-se.
Divinópolis/MG, 12 de fevereiro de 2016.
Núbio de Oliveira Parreiras
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