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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Divinópolis-MG
DISTRIBUIÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
ROBERVAN GOMES COSTA DE FARIA, brasileiro, casado, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 78.611, portador do CPF xxxxxxx, filho de José Roberto Corrêa de Faria e Vânia Gomes Costa de Faria, domiciliado nesta cidade à Avenida Antônio Olímpio de Morais, 130, centro, cep: 35.500-005, vem perante V.Ex.a., propor a presente AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR contra MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, VLADIMIR DE FARIA AZEVEDO, brasileiro, casado, prefeito municipal, ambos com endereço à Rua Pernambuco, 60, centro, cep: 35.500-008 e RODRIGO VASCONCELOS DE ALMEIDA KABOJA, brasileiro, casado, vereador, com endereço nesta cidade à Rua São Paulo, 277, centro, cep: 35.500-006, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a aduzir:
DA DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO NO PLANTÃO FORENSE
De acordo com o Provimento 161 da Corregedoria Geral de Justiça, na seção que trata das matérias submetidas ao plantão judiciário, dispõe no artigo 96-A, VI, o seguinte:
“Art. 96-A. O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Art. 96-A acrescentado pelo Provimento nº 264, de 24 de fevereiro de 2014)
(…)
VI- medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. (Inciso VI acrescentado pelo Provimento nº 264, de 24 de fevereiro de 2014)”.
No caso em tela, o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, que entrega 39 imóveis do Município de Divinópolis à sociedade empresária Natureza Reciclagem Indústria e Comércio Ltda, com flagrante lesividade ao patrimônio público, será levado à votação em plenário da Câmara Municipal pelos vereadores na reunião ordinária da próxima quinta-feira, dia 11.02.2016, daí os motivos pelos quais a distribuição da presente ação popular em regime de urgência, cujo pedido de liminar é a suspensão da votação e tramitação do referido projeto naquela casa até ulterior decisão.
DOS FATOS
Através da documentação em anexo, o autor tomou conhecimento de que o prefeito municipal, ora requerido, através do Projeto de Lei EM-011/2015, autorizou o Poder Executivo a dar em pagamento 39 imóveis de propriedade do Município à empresa NATUREZA RECICLAGEM INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, situados quase todos no Bairro Mar e Terra, totalizando dez mil metros quadrados (10.000 m2), com o valor de venda avaliado pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária em R$ 1.403.785,00 (um milhão, quatrocentos e três mil, setecentos oitenta cinco reais).
O Projeto de Lei no seu artigo 1º teve a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dar em pagamento à empresa Natureza Reciclagem Indústria e Comércio Ltda., CNPJ nº 06.254.061/0003-23, a título de pagamento pela execução de projetos, serviços e/ou obras de infraestrutura, podendo ser no entorno dos imóveis, nas vias do Distrito Industrial, Núcleo Empresarial e/ou em obras, projetos, serviços e materiais de interesse do Município. Os imóveis de propriedade do Município, objetos desta dação constituídos pelos lotes 87, quadra 78, zona 24, área de 504,00 m², situado na Rua Raimundo Ferreira da Silva, Bairro Santa Tereza; lote 37, quadra 171, zona 24, área de 270,00 m², situado na Rua Aracaju, Bairro Mar e Terra; lote 47, quadra 171, zona 24, área de 300,00 m², situado na Rua São Simão, Bairro Mar e Terra, lote 57, quadra 171, zona 24, área de 300,00 m², situado na Rua São Simão Bairro Mar e Terra; lote 67, quadra 171, zona 24, área de 300.00m², situado na Rua São Simão Bairro Mar e Terra, lote 77, quadra 171, zona 24, área de 300.00 m², situado na Rua São Simão Bairro Mar e Terra, lote 87, quadra 171, zona 24, área de 300.00 m², situado na Rua São Simão Bairro Mar e Terra, lote 97, quadra 171, zona 24, área de 300.00 m², situado na Rua São Simão Bairro Mar e Terra, lote 107, quadra 171, zona 24, área de 300.00 m², situado na Rua São Simão Bairro Mar e Terra, lote 117, quadra 171, zona 24, área de 300.00 m², situado na Rua São Simão Bairro Mar e Terra, lote 341, quadra 171, zona 24, área de 270.00m², situado à Rua Aracaju Bairro Mar e Terra, lote 351, quadra 171, zona 24, área de 270.00 m², situado na Rua Aracaju Bairro Mar e Terra, lote 361, quadra 171, zona 24, área de 270.00 m², situado na Rua Aracaju Bairro Mar e Terra, lote 371, quadra 171, zona 24, área de 270.00 m², situado na Rua Aracaju Bairro Mar e Terra, lote 381, quadra 171, zona 24, área de 270.00 m², situado na Rua Aracaju Bairro Mar e Terra, situado na Rua Aracaju Bairro Mar e Terra, lote 150, quadra 171, zona 24, área de 235.00 m², situado na Rua Manaus Bairro Mar e Terra, lote 160, quadra 171, zona 24, área de 235.00 m², situado na Rua Manaus Bairro Mar e Terra, lote 170, quadra 171, zona 24, área de 235.00 m², situado na Rua Manaus Bairro Mar e Terra, lote 30, quadra 56, zona 35, área de 201.00 m², situado na Rua Aracaju Bairro Mar e Terra, lote 40, quadra 56, zona 35, área de 210.00 m², situado na Rua Aracaju Bairro Mar e Terra, lote 50, quadra 56, zona 35, área de 225.00 m², situado na Rua Aracaju Bairro Mar e Terra, lote 60, quadra 56, zona 35, área de 245.00 m², situado na Rua Aracaju Bairro Mar e Terra, lote 70, quadra 56, zona 35, área de 265.00 m², situado na Rua Aracaju Bairro Mar e Terra, lote 109, quadra 56, zona 35 área de 282.50 m², situado na Rua Aracaju Bairro Mar e Terra, lote 29, quadra 57, zona 35 área de 220.00 m², situado na Rua Santarém Bairro Mar e Terra, lote 185, quadra 57, zona 35, área de 217.50 m², situado na Rua Santarém Bairro Mar e Terra, lote 170, quadra 57, zona 35, área de 221.00 m², situado na Rua Santarém Bairro Mar e Terra, lote 157, quadra 57, zona 35, área de 228,00 m², situado na Rua Santarém Bairro Mar e Terra, lote 125, quadra 57, zona 35, área de 230.00 m², situado na Rua Aracaju Bairro Mar e Terra, lote 92, quadra 57, zona 35, área de 230,00 m², situado na Rua Aracaju Bairro Mar e Terra, lote 82, quadra 57, zona 35, área de 230,00 m², situado na Rua Aracaju Bairro Mar e Terra, lote 72, quadra 57, zona 35, área de 230.00 m², situado na Rua Aracaju Bairro Mar e Terra, lote 62, quadra 57, zona 35, área de 230.00 m², situado na Rua Aracaju Bairro Mar e Terra, lote 52, quadra 57, zona 35, área de 230.00 m², situado na Rua Aracaju Bairro Mar e Terra, lote 110, quadra 80, zona 24, área de 400.00 m², situado na Rua Curvelo Bairro Mar e Terra, lote 140, quadra 80, zona 24, área de 250.00 m², situado na Rua Curvelo Bairro Mar e Terra, lote 123, quadra 79, zona 24, área 589,00 m², situado na Rua Antonio Silva Sobrinho Bairro Santa Tereza, lote 185, quadra 79, zona 24 , área 311,00 m², situado na Rua Oribes Batista Leite Bairro Santa Tereza, e lote 223, quadra 79, zona 24 área de 440,40,m² situado na Rua Oribes Batista Leite Bairro Santa Tereza. Conforme matrículas de nº. s: 120516, 19655, 19656, 19657, 1 19658, 19659, 19660, 19661, 19662, 19663, 19667, 19668, 19669, 19670, 19671, 19664, 19665, 19666, 19638, 19639, 19640, 19641, 19642, 19643, 19644, 19653, 19652, 19651, 19650, 19649, 19648, 19647, 19646, 19645, 19672, 19673, e 3- AU fls 181 número de ordem 45.715 livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis local. § 1º Os imóveis objetos desta dação em pagamento destinam-se à ampliação da empresa com atividade de: Reciclagem e comercio atacadista de materiais ferrosos e não ferrosos e suas ligas, seleção e industrialização de materiais metálico, ferrosos e não ferrosos descartados, trituração mecânica de sucatas de metais com a subseqüente classificação e separação, serviços de transporte e movimentação de materiais, prestação de serviços de reciclagem de materiais ferrosos e não ferrosos e suas ligas, locação de maquinas e equipamentos, extração e exploração de minérios de ferro, alumínio, cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos, não podendo os imóveis ser objeto de alienação em hipótese alguma, inclusive permuta. § 2º Os imóveis foram previamente avaliados pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária: Lote 87, quadra 78, zona 24 em R$ 255,00 (duzentos e cinqüenta cinco reais) o metro quadrado. Lotes 37, 47, 57, 67, 67, 77, 87, 97, 107, 117, 341, 351, 361, 371 e 381 quadra 171, zona 24 em R$ 80,00 (oitenta reais) o metro quadrado. Lotes 150, 160 e 170 quadra 171 zona 24 em R$ 255,00 (duzentos e cinqüenta cinco reais) o metro quadrado. Lotes 30, 40, 50, 60, 70 e 109 quadra 56 zona 35 em R$ 80,00 (oitenta reais) o metro quadrado. Lotes 29, 185, 170, 157, 125, 92, 82, 72, 62 e 52 quadra 57 zona 35 em R$ 80,00 (oitenta reais) o metro quadrado. Lotes 110 e 140 quadra 80 zona 24 em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) o metro quadrado. Lote 123 quadra 79 zona 24 em R$ 200,00 (duzentos reais) o metro quadrado. Lote nº 185 e nº 223, quadra 79 zona 24 em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta) o metro quadrado; totalizando valor de R$ 1.403.785,00 (um milhão, quatrocentos e três mil, setecentos oitenta cinco reais).”
Entrementes, o instituto da dação em pagamento tem outro sentido totalmente diverso do pretendido pelos requeridos, com viés a atos de improbidade administrativa e lesivos ao patrimônio público municipal.
A dação em pagamento significa a entrega de um bem de qualquer espécie, desde que não seja dinheiro, visando a quitação de débito anteriormente contratado junto ao credor, aceitando este o recebimento da coisa em substituição à quantia devida.
Acontece que a execução desses projetos, serviços ou obras de infra-estrutura constantes do Projeto de Lei em questão, ainda não se concretizaram por parte da empresa beneficiada, de modo que a prefeitura SEM DÍVIDA com a sociedade empresária Natureza Reciclagem Indústria e Comércio Ltda, fica automaticamente VEDADA de utilizar o instituto da dação em pagamento.
Ou seja, a existência de uma dívida antes da edição do projeto de lei, é requisito sine qua non a legitimar a dação em pagamento, o que não é o caso.
Importa salientar que a dação em pagamento, segundo NELSON NERY JÚNIOR (Código Civil Comentado, 8ª. ed., Ed. Revista dos Tribunais), é modalidade de pagamento, que requer a existência de uma relação obrigacional anterior e, que o credor dessa obrigação, consinta em receber, do devedor, coisa que não seja dinheiro, em substituição àquela prestação que lhe era devida. A dação, não gera obrigações, mas põe fim a elas.
Portanto, a dação em pagamento ou datio in solutum é modalidade EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO, não sendo admissível na formação do contrato, mas apenas e tão somente na sua conclusão, quando o devedor (no caso a Prefeitura Municipal de Divinópolis) fosse inadimplente com relação à determinada dívida assumida, e para cumprir a prestação ofereceria ao credor (Natureza Reciclagem Indústria e Comércio Ltda) outra coisa, móvel ou imóvel, ficando ao critério deste aceitar ou não a oferta (art. 313), podendo recusá-la, ainda que mais valioso o bem oferecido, e exigir o pagamento pela forma originalmente ajustada.
No caso em tela, conforme artigo 16, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Divinópolis, o caminho legal que deveria ter sido trilhado pela administração municipal seria o da CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, que é uma espécie de contrato administrativo firmado pela Administração, pelo qual a Administração transfere o uso de determinado bem público, de acordo com uma finalidade especificada e com os termos estipulados, onerosa ou gratuitamente, por prazo fixo ou indeterminado, onde a concessão deveria ser autorizada por lei e precedida do devido procedimento licitatório.
É esta a dicção desenganada do referido artigo, in verbis:
“O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante prévia autorização e licitação, na modalidade concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar a outro órgão ou entidade da administração pública”.
Portanto Excelência, o que pretende o Sr. Prefeito Municipal de Divinópolis veladamente, é o desfazimento do patrimônio público da cidade com flagrante privilégios a terceiros, em detrimento do dever de licitar e dos princípios que regem a administração pública, notadamente o da IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE.
Ora, por que a dação desses lotes para essa empresa em específico, e não outras também estabelecidas no município de Divinópolis?
Ademais, a sociedade empresária Natureza Reciclagem Indústria e Comércio Ltda vem sendo beneficiada com generosa área pública, através de oportunidade da “China”, com fragrante empobrecimento do erário e lesão ao cofre público municipal, pois foi avaliada pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária na bagatela de R$ 1.403.785,00 (um milhão, quatrocentos e três mil, setecentos oitenta cinco reais), quando na realidade, segundo os próprios vereadores que são contrários ao projeto, a área ultrapassa os quatro milhões de reais, ou seja, um verdadeiro disparate sob a ótica econômica.
Como se não bastasse todas essas atrocidades, faltou clareza no projeto de lei dos serviços, obras e materiais que seriam realizados e fornecidos pela sociedade empresária, nos termos do artigo 6º, inciso IX, da Lei de Licitações, a inviabilizar o exercício do controle sobre a compatibilidade do valor dos imóveis com os encargos que seriam atribuídos à referida beneficiária.
E a prova cabal do DESVIO DE FINALIDADE do projeto, com viés a crime de improbidade administrativa praticado pelo Prefeito Municipal, ora requerido, está no vídeo em anexo, gravado na área em questão, onde o editor do blog de notícias Divinews, Sr. Geraldo Passos, conversou com um dos sócios proprietários da empresa Natureza Reciclagem Indústria e Comércio Ltda, onde o mesmo, sem meias palavras, confessou que área será destinada a “CONSTRUÇÃO DE UM CONDOMÍNIO”, conforme DVD, que será anexado à exordial, via recibo da secretaria do Juízo no primeiro dia útil ao recesso forense.
Por todos esses motivos, a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Divinópolis em 04.02.2016, através da Recomendação Administrativa n.o 02/2016 em anexo, recomendou aos vereadores da Câmara Municipal de Divinópolis a REJEITAREM o malfadado Projeto de Lei, mas o terceiro requerido, Rodrigo Vasconcelos de Almeida Kaboja, Presidente da Câmara Municipal, em ares de tirania, já sinalizou que não vai acatar a recomendação do Ministério Público e que vai votar o projeto, inclusive com manobra urdida em “Colégio de Líderes”, que se trata de um golpe parlamentar para aprovar “na marra” um projeto. Uma vergonha!
Assim, outra solução não resta a este postulante, senão socorrer-se à tutela jurisdicional do Estado para anular o ato lesivo contra o patrimônio público municipal.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA LEGITIMIDADE ATIVA
Para propor a ação popular o autor deve estar em pleno gozo dos seus direitos políticos, isto é, deve participar da vida política do País, deve exercer o direito de voto e deve poder ser votado. Como bem ensina o Prof. Marcelo Novelino, in verbis:
“Apesar do nome dado a esta ação, a legitimidade ativa foi atribuída aos cidadãos em sentido estrito, ou seja, aos nacionais que estejam no pleno gozo dos direitos políticos.” (Manual de Direito Constitucional/ Marcelo Novelino. – 8 ed., Método, 2013, p. 608).
Paralelo a isso, o art. 1.º, § 3.º da Lei n.º 4.717/65 esclarece que “a prova da cidadania, para ingressar em juízo, será feita com o título eleitoral ou com documento que a ele corresponda”.
No caso em tela, este postulante está em pleno gozo dos seus direitos políticos, no que anexa à exordial o seu título eleitoral, motivo pelo qual possui legitimidade ativa para propor a presente ação popular.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Quanto a legitimidade passiva, o art. 6º da Lei 4.717/1965, dispõe que:
“Art. 6º A ação popular será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.”
O que se entende é que os legitimados passivos são as pessoas que dão causa ao dano, a ilegalidade ou ilicitude dos atos praticados, os funcionários ou administradores que autorizaram, aprovaram, ratificaram, ou praticaram os atos acima aludidos e os beneficiários de tal ato. Faz-se mister ressaltar ainda a lição do Prof. Marcelo Novelino:
“Em regra exige-se a presença, no pólo passivo, da pessoa jurídica de direito público a que pertence à autoridade que deflagrou o ato impugnado ou em cujo nome este foi praticado.” (Manual de Direito Constitucional/ Marcelo Novelino. – 8 ed., Método, 2013, p. 609).
MÉRITO
A Constituição Federal de 1988 dispõe no artigo 5º, inciso LXXIII o seguinte:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
A Lei nº 4.717 de 29.06.1965, que regula a ação popular traz no caput do artigo 1º:
“Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios (…)”
A ação popular é mecanismo de defesa disponibilizado aos cidadãos que podem utilizar deste instrumento para o resguardo da integridade moral, ética, e principalmente econômica da Administração Pública.
Os ensinamentos do Prof. José Antônio da Silva sustenta com primazia a consistência da Ação Popular, vejamos:
“(…) instituto processual civil, outorgado a qualquer cidadão como garantia político-constitucional (ou remédio constitucional), para a defesa do interesse da coletividade, mediante a provocação do controle jurisdicional corretivo de atos lesivos ao patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico cultural.”
No exercício direto da função fiscalizatória do Poder Público, é direito do cidadão pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual e municipal.
Dois são os requisitos que devem estar presentes na propositura da Ação Popular: a) que o autor seja cidadão, o que significa gozar dos plenos direitos cívicos e políticos, de votar e poder ser votado e b) a natureza do ato a ser impugnado deve ser obrigatoriamente lesivo ao patrimônio Público ou a moralidade administrativa.
O objetivo desta ação visa combater ato ilegal, imoral e flagrantemente lesivo ao patrimônio público de Divinópolis, no que se refere ao Projeto de Lei EM-011/2015, de autoria do executivo municipal, que autoriza a dar em pagamento 39 imóveis de propriedade do Município à empresa Natureza Reciclagem Indústria e Comércio Ltda.
Conforme recomendação administrativa do Ministério Público em anexo, “a natureza jurídica da alienação de que trata o Projeto de Lei n.o EM-011/2015, não se compatibiliza com a ordem jurídica, em razão de significar uma alienação de bens imóveis públicos, sob a forma de dação em pagamento, que não tem fundamento na Lei Nacional n.o 8.666, de 21 de junho de 1993, já que, a rigor, não se trata de uma dação em pagamento propriamente dita.” (grifo nosso)
Diz que, “procedimentalizada dessa forma a dação em pagamento, caracterizará VIOLAÇÃO DO DEVER GERAL DE LICITAR, cristalizado no artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República e no bojo da Lei de Licitações e Contratos, de sorte que a dação em pagamento, tal como pretendida, não terá escoramento fático e, menos ainda, jurídico, no artigo 17, inciso I, “a”, da Lei de Licitações e Contratos.”
Cita que o “Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível n.o 1.0223.12.022370-4001, identificou que o negócio jurídico similar realizado pelo Município de Divinópolis em favor da sociedade empresária Divimed Hospitalar Ltda, por força de Lei Municipal n.o 6.819/08, NÃO SE TRATAVA JURÍDICA E FATICAMENTE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO, MAS SIM DE DOAÇÃO COM ENCARGOS”. (grifo nosso)
Assevera que “o conteúdo do Projeto de Lei n.o EM-011/2015 NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO SOBRE DOAÇÃO COM ENCARGOS.” (grifo nosso)
E vai além com proficiência, recomendando que “a alienação de imóveis em favor de sociedade empresária, sob a forma de doação com encargos, conforme dispõe o artigo 179, inciso IX, da Constituição da República, PODE FERIR O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA entre tais empresas com os demais agentes de mercado atuantes no mesmo ramo de atividade, circunstância que tem especial relevo em se tratando de um período em que o país atravessa uma dura crise econômica.” (grifo nosso)
Alerta que “no ano de 2016, em que serão realizadas as eleições para o preenchimento dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, a alienação de bens imóveis, sob a forma de doação, ainda que com encargos, é potencialmente capaz de FERIR A LIVRE CONCORRÊNCIA ISONÔMICA ENTRE OS CANDIDATOS AO PLEITO, podendo configurar captação ilícita de sufrágio e abuso do poder político, reprovada pela ordem constitucional (artigo 14, parágrafo 9º) e pela legislação eleitoral de estatura infraconstitucional.” (grifo nosso)
E de fato seria uma forma ilícita de captação de votos, daí o desespero dos vereadores, principalmente os da base aliada do prefeito municipal em querer ver o projeto aprovado “no custe o que custar”, pois tais calçamentos seriam realizados em seus redutos eleitorais, já que esse ano o dinheiro para campanha eleitoral será escasso.
Sem contar no DESFIO DE FINALIDADE do projeto, que segundo confissão de um dos proprietários da empresa Natureza Reciclagem Comércio e Indústria Ltda, conhecido como “Zé do Montão”, em conversa gravada e filmada pelo editor do blog de notícias Divinews, no local será “CONSTRUÍDO UM CONDOMÍNIO”.
De acordo com o preceito contido na Lei nº 4.717/65:
Art. 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
(…)
e) DESVIO DE FINALIDADE.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observarse-ão as seguintes normas:
(…)
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Outrossim, a Lei da Ação Popular já consignou o desvio de finalidade como vício nulificador do ato administrativo lesivo do patrimônio público e o considera caracterizado quando o agente pratica ato visando fim diverso do previsto, explicita ou implicitamente.
Além do desvio de finalidade, atenta também contra o princípio da moralidade administrativa, que nos faz lembra uma frase lapidar do Professor Hely Lopes Meirelles: “O povo é o titular subjetivo ao governo honesto”.
Observa também o Professor Raul Arnaldo Mendes: “O governo honesto é exercido pelo administrador probo”, dizendo respeito ao desempenho do administrador com honestidade, honra e retidão. Tudo o que não vemos no projeto de lei de autoria do executivo municipal.
DA LIMINAR
De acordo com o artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
A Constituição Federal prevê em seu art. 5º, XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” – a inafastabilidade da jurisdição para apreciar a ameaça de lesão a direitos tutelados pelo ordenamento jurídico.
Por sua vez, a Lei 4.717/65 reguladora da Ação Popular vislumbra o periculum in mora da prestação jurisdicional e em boa oportunidade no comando do seu art. 5º, § 4º preconiza “na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.
A prova produzida com a petição inicial, bem como os argumentos nela contidos demonstram a plausibilidade do direito invocado, visto que os réus violaram uma série de normas legais e princípios reguladores da administração pública, com flagrante lesão ao patrimônio público.
Na espécie, segundo o vereador e Presidente da Câmara Rodrigo Vasconcelos de Almeida Kaboja, ora requerido, não vai acatar e vai passar por cima da recomendação administrativa do Ministério Público, onde através da formação de um “Colégio de Líderes” (manobra parlamentar), irão votar e aprovar o projeto nas próximas reuniões ordinárias, ao que tudo indica na próxima quinta-feira, dia 11.02.2016.
Com efeito, imperativa é a concessão da medida liminar, a fim de que a votação e tramitação do Projeto de Lei EM-011/2015 na Câmara Municipal seja imediatamente SUSPENSO em nome do resguardo do patrimônio público do município de Divinópolis.
Em contrapartida, nenhum dano vai importar ao Município a suspensão da tramitação do referido projeto de lei.
Pelo exposto, requer:
1) A concessão da liminar, inaudita altera pars, para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA do Projeto de Lei EM 011/2015 em trâmite na Câmara Municipal de Divinópolis, sob pena de multa diária, oficiando-se para tanto o Presidente da Casa, vereador Rodrigo Vasconcelos de Almeida Kaboja, ora requerido, da presente decisão;
2) Confirmando-se ao final a medida liminar, requer seja julgado PROCEDENTE o pedido para declarar a NULIDADE do Projeto de Lei EM 011/2015 de autoria do Executivo Municipal de Divinópolis e consequentemente todos os efeitos advindos do mesmo, por ser medida de Justiça;
3) A CITAÇÃO dos réus para, querendo, apresentarem contestação, sob as penas da lei;
4) A condenação dos réus nos justos e necessários ônus sucumbenciais;
5) A intimação do ilustre representante do Ministério Público, nos termos do artigo 6°, § 4° da Lei 4.717/65, para acompanhar todos os atos e termos da presente ação;
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente documental, testemunhal e pericial, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários ao longo da instrução processual.
À causa, dá-se o valor de R$ 1.403.785,00 (um milhão, quatrocentos e três mil, setecentos oitenta cinco reais).
Pede Deferimento.
Divinópolis, 08 de fevereiro de 2016.
ROBERVAN GOMES COSTA DE FARIA
OAB-MG 78.611







