NO APAGAR DAS LUZES DE 2015 foram sancionados os novos salários dos Desembargadores, Juízes e Promotores de Minas

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Foram sancionadas e publicadas, na última edição do Diário Oficial Minas Gerais na quinta-feira (24/12/15), as Leis 21.941 e 21.942, ambas de 2015, que estabelecem o reajuste automático do subsídio mensal dos membros do Ministério Público (MP) e do Poder Judiciário, respectivamente. As normas tramitaram na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como Projetos de Lei (PL) 2.353/15, do procurador-geral de Justiça, e 2.252/15, do Tribunal de Justiça do Estado (TJ).

De acordo com as duas leis, os subsídios serão reajustados automaticamente, sempre que houver alteração nos subsídios pagos em nível federal. Antes, todas as vezes em que havia reajustes, tanto o Judiciário quanto o Ministério Público deveriam enviar projeto de lei específico para fazer a correção – medida que passa a ser dispensada com as novas regras.

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Novos subsídios dos membros do Ministério Público
A Lei 21.941, de 2015, define que o subsídio mensal do procurador de Justiça corresponderá a 90,25% do subsídio do procurador-geral da República. O reajuste será retroativo a janeiro deste ano (2015) e se estende ainda aos inativos e pensionistas.

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Conforme planilhas constantes no projeto, os novos valores serão de R$ 30.471,11 para o procurador de Justiça (conforme o limite constitucional de 90,25%); de R$ 28.947,55 para o promotor de entrância de Justiça; de R$ 27.500,17 para o promotor de segunda entrância; e de R$ 26.125,17 para o promotor substituto.

O impacto orçamentário imediato foi estimado em R$ 43 milhões para a folha de pagamento dos procuradores e promotores da ativa e em R$ 22,1 milhões para os inativos e pensionistas.
Judiciário também tem novas normas.

A Lei 21.942, de 2015, por sua vez, define que o subsídio mensal do desembargador do Tribunal de Justiça corresponderá a 90,25% do subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), que, atualmente, é R$ 33.763,00. O reajuste será retroativo a janeiro deste ano (2015) e será extensivo aos inativos e pensionistas.

A lei também define a forma de cálculo do valor do subsídio dos demais membros do Poder Judiciário (juízes), conforme o disposto no artigo 3º da Lei 16.114, de 2006. O dispositivo estabelece a diferença de 5% entre o subsídio de cada nível e o do imediatamente inferior.

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Conforme planilhas constantes no projeto, os novos valores serão de R$ 30.471,11 para os desembargadores (conforme o limite constitucional de 90,25%); de R$ 28.947,55 para o juiz de entrância especial; de R$ 27.500,17 para juiz de segunda entrância; e de R$ 26.125,17 para juiz de primeira entrância. O impacto orçamentário imediato seria de R$ 42,8 milhões para a folha de pagamento dos magistrados, mais R$ 14,8 milhões para os inativos e R$ 4,2 milhões para os pensionistas.

 

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