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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
LEI Nº 7.767/2013
Obriga a instalação de bebedouros de água potável em shows, exposições agropecuárias, eventos culturais e esportivos realizados no Município de Divinópolis, e da outras providências.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono, em seu nome, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os organizadores de exposições agropecuárias, shows, eventos culturais e esportivos, realizados com recursos públicos do Município de Divinópolis, ainda que parcialmente, a instalarem em suas dependências internas e em locais visíveis e de fácil acesso ao público, bebedouros de água potável que sejam de uso gratuito e que deverão estar com identificação e placas indicativas conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT
§ 1º Deverão ser instalados em media de 01 (um) bebedouro para cada 2.000 (dois mil) espectadores, caso o público seja inferior ao numero indicado, que instale um bebedouro dentro das normas previstas nesta Lei, a provisão do público será de responsabilidade de seus idealizadores.
§ 2º Deverá constar no alvará ou autorização para realização do evento, aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprimento estabelecido neste artigo.
§ 3º Para atendimentos das pessoas com deficiência, pessoas de baixa estatura e crianças, os organizadores, patrocinadores e/ou responsáveis ficam obrigados a instalar bebedouros na altura proporcional destas pessoas, conforme normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT nº 9.050.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais).






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