Beto Machado (PSDB), vereador eleito para o seu primeiro mandato, em defesa do projeto apresentado afirma que se aprovado, o artista local por ter mais visibilidade será mais valorizado profissionalmente e com reais chances de projeção nacional.
Beto afirma ainda que este tipo de lei já vigora com sucesso em Curitiba, Novo Hamburgo no Rio Grande do Sul, Marília e Bragança Paulista em São Paulo.
Finalizando, o vereador líder do PSDB na Câmara, esclarece que se entende como artista ou grupo musical local, aquele sediado no município de Divinópolis, independente da nacionalidade ou naturalidade dos artistas.
abertura ou encerramento de shows musicais que
ocorrerem no Município de Divinópolis.
O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos shows musicais de cantores ou grupos nacionais ou internacionais realizados no Município de Divinópolis fica assegurado, na abertura ou encerramento dos eventos, espaço para apresentação de músicos, cantores ou grupos musicais locais.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplicará aos shows musicais que ocorrerem em recinto fechado com capacidade de abrigo menor ou igual a 1500 (Um mil e Quinhentas) pessoas.
Art. 2º É de competência da Secretaria Municipal de Cultura promover a organização e adotar as providências relativas ao cadastramento dos artistas locais.
Parágrafo Único – Entende-se como artista ou grupo musical local, aquele sediado no município de Divinópolis, independente da nacionalidade ou naturalidade dos artistas.
Art. 3º Os músicos, cantores ou grupo musicais locais deverão ser cadastrados junto a Secretária Municipal de Cultura.
Art. 4º O Órgão competente à Prefeitura Municipal de Divinópolis, somente concederá autorização para realização do evento, se o promotor do evento indicar, expressamente, que o músico, cantor ou grupo musical local irá fazer a abertura ou encerramento do evento e seu respectivo tempo de apresentação mediante a apresentação do contrato.
Art. 5º Os organizadores dos eventos de que trata esta Lei deverão comunicar a Secretaria Municipal de Cultura, por escrito, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização dos eventos musicais.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 7º Os promotores dos eventos constantes no “caput” que infringirem as disposições desta Lei, ficam sujeitos ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (Três mil Reais).
Parágrafo único – O Valor da multa recolhida, será revertido a favor de projetos culturais, coordenados pela Secretária Municipal de Cultura.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis 19 de Janeiro de 2009
VEREADOR BETO MACHADO
LÍDER DO PSDB





