No apagar das luzes, deputado federal mineiro perde mandato por infidelidade partidária

Publicado por: suporte


Consta dos autos que, nas eleições de 2010, o PV elegeu dois candidatos a deputado federal em Minas Gerais. Um deles se aposentou durante o mandato, o que levou a Mesa da Câmara a convocar, em maio de 2014, o primeiro suplente da legenda, Luiz Gonzaga Ribeiro. O parlamentar, contudo, havia migrado para o PDT em outubro de 2013.

O PV questionou no Supremo essa convocação, alegando tratar-se de caso de infidelidade partidária. A legenda requereu a suspensão do ato da Mesa da Câmara, com a consequente convocação e posse de suplente filiado ao partido.

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Dever constitucional
Ao conceder a liminar, o ministro lembrou que ao julgar Mandados de Segurança sobre a questão da fidelidade partidária (MS 26602, 26603 e 26604), a Corte assentou a existência do dever constitucional do princípio da fidelidade no Direito brasileiro. Candidatos que concorrem em um pleito por um partido político têm o dever de fidelidade para com essa agremiação, sustentou.

Citando o entendimento do Supremo sobre a matéria, o relator ressaltou que o político eleito por um partido que migre para outro no curso da legislatura é desqualificado para o exercício do mandato obtido, caso não consiga demonstrar que a desfiliação se encontra justificada pela impossibilidade de manutenção nos quadros, em razão de mudança substancial ou reiterados desvios no programa partidário ou ainda em virtude de grave discriminação pessoal. No caso dos autos, destacou que “descabe empossar o suplente infiel para que, constatada a nova filiação partidária sem justa causa, venha a ser desqualificado para o mandato”

Com esses argumentos, o ministro deferiu o pedido de liminar, para que a Mesa da Câmara convoque o próximo suplente do PV e que ainda esteja nos quadros da legenda.

Com STF

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