JULGAMENTO AGENDADO: ação contra mandato do prefeito e vice-prefeito de Divinópolis será julgada na próxima terça-feira (06/05)

Publicado por: suporte

Segundo informações do advogado do Partido Verde, José Sinésio Pereira Junior, o pedido de agendamento do julgamento ocorreu no dia 22 de abril, quando a Assessoria Jurídica da Juíza Relatora da Ação, Alice de Souza Birchal “pediu dia” à Seção de Preparação de Sessões que foi agendado para o próximo dia 6 de maio, terça-feira à partir das 16h30min. Fato este confirmado através do site do TRE-MG.

No julgamento realizado em primeira instância, o juiz eleitoral da 103ª Zona Eleitoral de Divinópolis, Mauro Riuji Yamane, julgou a ação improcedente e ainda multou o Partido Verde por litigância de má fé. O advogado Sinésio Junior, na ocasião, classificou o julgamento do juiz eleitoral, mais como uma peça de defesa do réu que uma sentença, o que motivou uma reação do juiz.

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Embora na legislação neste tipo de julgamento seja admitida a sustentação ora, tanto do advogado do recorrente, quanto do recorrido, o advogado José Sinésio Pereira Junior, da parte do PV (recorrente) afirmou para o editor do Divinews que não deverá se utilizar de tal recurso, já que no seu entendimento a decisão da Juíza Relatora do Processo já teria sido tomada e sua sustentação oral em nada alterará o resultado do julgamento. Contudo, não se sabe ainda se Expedido Lucas da Silva, advogado dos recorridos, Vladimir de Faria Azevedo e Rodrigo Resende usará a sustentação oral. (Veja logo a seguir, artigo sobre o assunto).

Antes do julgamento da ação no próximo dia 6, que envolve o futuro da administração do município de Divinópolis, ocorrerão outros cinco outros julgamentos, das cidades de Sete Lagoas, Frutal, Lagoa Santa, Poços de Caldas e Iturama. Em face disto, não é possível prever com exatidão o horário do julgamento da ação de Divinópolis.

Qualquer que seja o resultado do julgamento caberá recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para ambas as partes. E com certeza a parte derrotada recorrerá. Fazendo com que a AIME ainda não se encerre de forma definitiva.

Seção
Data e Hora
Andamento
29/04/2014 12:35
Pauta de Julgamento nº 48/2014 publicada em 29/04/2014.
29/04/2014 12:35
RE nº 956-12.2012.6.13.0103 incluído na Pauta de Julgamento nº 48/2014 . Julgamento em 06/05/2014.
23/04/2014 14:37
Juntada por linha do documento nº 24.634/2014 informa irregularidades
23/04/2014 14:21
Recebido
23/04/2014 14:01
Enviado para SEPRE. para julgamento.
23/04/2014 14:00
Registrado Despacho de 22/04/2014. Pedido dia. http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/img/documentoAnd.gif

 
 

Sustentação oral.

 

Por quê, quando e como fazer?



O QUE É?

            A sustentação oral é a oportunidade que tem o advogado de sustentar, no dia do julgamento e perante o colegiado julgador, da tribuna e oralmente, as razões do seu recurso ou as suas contra-razões ao recurso da parte adversária.

            Inúmeros diplomas normativos, desde os códigos de processo até os regimentos internos dos tribunais, tutelam a possibilidade da sustentação oral, no tempo de 1 hora na defesa de crimes de competência originária dos tribunais, e de 10 a 15 minutos, que varia pelo tipo de recurso, logo após a leitura do Relatório pelo Relator e imediatamente antes deste proferir seu voto, limitando a sua impossibilidade apenas a alguns recursos, como por exemplo o agravo de instrumento e os embargos de declaração.

            Todavia, o Estatuto dos Advogados foi mais longe e autorizou o advogado a sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido (inciso IX do artigo 7º da Lei n. 8.906/94).

            O dispositivo teve sua aplicação suspensa por força de liminar concedida em ADIN, onde se entendeu inicialmente que a sustentação oral após o voto do relator estaria por inserir-se no bojo do próprio julgamento do colegiado, o que se entende inadmissível.

            Sendo assim, continua prevalecendo o disciplinamento previsto nos inúmeros diplomas normativos sobre a possibilidade da sustentação oral ser realizada pelo advogado da parte interessada, pelo prazo de 10 a 15 minutos, conforme disposição do Regimento Interno do Tribunal, logo após a leitura do relatório e antes do voto do relator.


 

POR QUE FAZER?

 

            A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV, estabelece que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

            Dentro da esfera da ampla defesa, situa-se a previsão da sustentação oral, como meio que poderá auxiliar no reforço da tese apresentada por escrito através da petição de recurso ou de contra-razões.

            No dia-a-dia dos tribunais, notamos que não são muitos os advogados que se dispõem a sustentar oralmente seus recursos ou contra-razões, eis que em relação ao números de processos levados a julgamento, dificilmente se chega à marca de 10% dos processos julgados e passíveis do exercício da sustentação, nos quais os advogados exploraram essa oportunidade.

            Certamente, não será exagero dizer que a média não deve ultrapassar 5%, o que representa que a cada 100 processos julgados, em cinco terá se utilizado da faculdade da sustentação oral.

 

            Quando se indaga o porquê desse pequeno número, inúmeras justificativas se apresentam, como por exemplo: …não é uma obrigação…, …não fui contratado para sustentar oralmente…, …o cliente não quis pagar honorários adicionais para esse mister…, …acho inútil a sustentação oral…, …é uma perda de tempo, pois em nada modifica o julgamento…, …os votos já estão prontos e ninguém voltará atrás no seu posicionamento…, … o que poderia dizer se já escrevi tudo na petição…, …a sustentação oral atrasa os julgamentos e os magistrados não gostam…

            Embora algumas dessas justificativas possam trazer um fundo de verdade, no geral escondem uma dificuldade do profissional, comum a muitas pessoas, a de falar em público, notadamente perante um público seleto, de juízes, desembargadores ou ministros.

            O importante é recordar que o princípio da ampla defesa não se dirige apenas ao juiz que preside o processo, para assegurar às partes a oportunidade de exercitarem plenamente suas defesas. Mas se dirige também aos advogados, que devem ver no princípio da ampla defesa não apenas um forte argumento para tentar anular processos onde as oportunidades não foram devidamente asseguradas, mas, sobretudo,
compreender que o aludido princípio lhe estabelece um dever constitucional, o de que deve praticar na plenitude a defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes.

Em outras palavras, ao advogado incumbe utilizar dos meios (legais, obviamente) e recursos que permitam multiplicar a possibilidade de sucesso da tese defendida. E, inegavelmente a sustentação é uma alternativa que poderá multiplicar as chances de êxito.
            Claro que não estou dizendo que o advogado deve sempre sustentar oralmente, como obrigação de ampla defesa, mas que deve refletir e decidir serenamente, vencendo seus próprios “medos”, se sob a ótica da ampla defesa, seria conveniente a sustentação oral, podendo assim concluir, conscientemente, que a sustentação oral, para o caso específico, estaria ou não ampliando a chance de êxito na demanda.

            Afinal, só terá efetivamente desenvolvido a ampla defesa se sua decisão foi decorrente de ponderada reflexão e não fruto exclusivo de seu temor de falar em público.

            Além do argumento de ampla defesa que justifica o porquê de se sustentar oralmente, há o argumento profissional de que mais se destacam os advogados que se dispõem a esse mister. E nos casos mais complexos, onde as partes estão dispostas a remunerar melhor o profissional, normalmente se procura o profissional que está apto a utilizar-se de todos esses meios de defesa, especialmente a sustentação oral. Há situações ainda em que a contratação será exclusivamente para a sustentação oral, ou para atuar a partir dela, inclusive, o que revelará o prestígio de sua reputação no tocante a essa habilidade.


 

QUANDO FAZER?

            É necessário analisar sobre qual a possibilidade de que uma sustentação oral possa influir positivamente no julgamento do caso.

            Para começar a análise, primeiramente a mística da inutilidade da sustentação oral deve ser desfeita com a compreensão de que em regra, apenas o relator tem seu voto já preparado (e que poderá ser alterado), e os demais julgadores (vogais) não conhecem o processo e nem ao mesmo tiveram acesso, salvo nos casos em que exista a figura do Revisor. Mesmo nessa hipótese, não só este poderá modificar o voto que já tenha preparado, como ao menos o advogado poderá conquistar o voto do vogal que não leu o processo e só tem conhecimento daquilo que for falado durante a sessão de julgamento, o que talvez lhe dará oportunidade caso conquiste o voto do vogal, de um novo tipo de recurso, como o caso dos embargos infringentes, a depender do tribunal e do caso concreto.

            O simples fato de estar presente para a sustentação oral implica em se atrair maior atenção dos julgadores para o caso em julgamento, seja pela consideração e respeito ao advogado presente, seja para realizarem o julgamento, comentando em seus votos, se for o caso, algumas das afirmações feitas da tribuna.

            As suas palavras ditas poderão sim, ao contrário do que muitos pensam, influir no julgamento, persuadindo os julgadores, esmo aqueles que já tenham preparado previamente seus votos.

            É verdade que nem sempre isso irá acontecer, mas, se é possível, a tentativa estará refletindo o exercício amplo da defesa, utilizando-se dos meios disponibilizados pela lei. E, certamente, esse exercício trará para o advogado, mesmo no insucesso, a certeza de que fez o máximo que é possível fazer, não olvidando nenhuma alternativa.

            A pior sensação do profissional, ante uma decisão desfavorável, é a dúvida que remanesce, de que poderia ter feito mais e não fez, e esse mais poderia representar a diferença entre o provimento e o improvimento do recurso.

            E para ajudá-lo a decidir quando optar pelo exercício da sustentação, alguns aspectos podem ser importantes, como: verificar se seu contrato prevê essa obrigação; caso positivo, nem são necessárias outras análises, a sustentação oral passa a ser obrigação contratual. Caso contrário, prosseguir na análise e notar a complexidade do caso, o perfil do relator, desde sua formação e experiência até seu posicionamento em outros casos semelhantes.

            Os casos mais complexos recomendam a sustentação para se chamar a atenção de detalhes jurídicos e probatórios que influem decisivamente na compreensão do caso, e que podem não ter sido anotados pelo relator em seu relatório.

            A sensação decorrente de uma perspectiva consistente (fruto do conhecimento dos posicionamentos anteriores) de que o Relator poderá ter preparado um voto contrário, reforça a idéia de que a sustentação oral poderá assumir papel significativo na decisão, para buscar ao menos os demais votos.

            A minha experiência tem sinalizado que, embora raramente, é possível pelo desempenho na tribuna, persuadir o relator a modificar seu voto, mesmo considerando que já o trouxe escrito. E isto se explica porque nem sempre o Relator teve tempo hábil para conhecer a fundo o processo e suas provas, e refletir calmamente sobre as teses apresentadas. E, por outro lado, também não se pode olvidar que já é praxe que os Relatores se valham de sua assessoria, sempre sob sua direta supervisão e aprovação, seja para elaborar o relatório, seja para minutar o próprio voto.

            E esta realidade, que não é ideal, muito menos oficial, precisa ser considerada pelo advogado para decidir se deve sustentar oralmente, porque nesta hipótese será maior a possibilidade de que o próprio Relator, atento à sua sustentação oral, eis que só conhecia o processo a partir do que constou da minuta elaborada, sinta a necessidade de reformulá-lo, o que faz no próprio julgamento de improviso ou, quando necessário, pedirá vista para rever seu posicionamento.

            Outro aspecto é identificar os demais julgadores que participarão do julgamento, e igualmente analisar suas formações e experiências, além de seus posicionamentos em casos análogos; analisar o posicionamento daquele colegiado em casos similares e, caso o posicionamento seja contrário, extrair qual a essência do argumento contrário, verificando assim a viabilidade de esvaziar essa contrariedade com algum comentário que poderá fazer da tribuna.

            Se notar julgados anteriores favoráveis à sua tese, seja do mesmo colegiado, do mesmo relator, ou que contou com a articipação dos julgadores que participarão do julgamento, o destaque na tribuna dessa jurisprudência pode fazer a diferença.

            Pesquisar novidades jurisprudenciais do próprio tribunal ou de outros, inclusive superiores, não consignadas na peça escrita e favoráveis à tese defendida, que poderão ser levadas à Tribuna para noticiar os julgadores, isto também poderá influir no julgamento.

            Outro aspecto que deve ser considerado é, se para o acolhimento da pretensão, faz-se relevante inserir uma carga emocional no ambiente do julgamento, visando sensibilizar os julgadores. Nessa hipótese, a sustentação oral é uma poderosa ferramenta, desde que realizada com uma linguagem, inclusive corporal e de sinais, que permita conduzir o nível de emoção. Naturalmente, que devem ser evitados os exageros, primeiro porque não poderá sair da tribuna para falar, segundo porque poderá parecer piegas e ensaiado, e o efeito será então inverso.


 

COMO FAZER?

            Após todas essas análises, se o advogado decidiu sustentar oralmente, algumas observações são interessantes para ajudá-lo a realizar um grande trabalho.

            O primeiro passo é verificar na legislação se para o recurso em espécie admite-se a sustentação oral e caso positivo, qual o tempo máximo possível.

            Agora que já sabe qual o tempo máximo possível, é necessário rever no processo quais as teses que pretende defender, se forem muitas ou o caso exigir um acentuado nível de complexidade, indispensável será organizar os assuntos de que retende falar, se necessário selecionando os mais importantes. Afinal, o tempo é exíguo e nem sempre será possível citar todas as teses e pormenores do processo, e, se não houver prévia organização, poderá deixar de falar os mais relevantes.

            Após essa organização, que sugiro seja feita por tópicos, inseridos em um papel para servir de anotações de apoio no momento que for sustentar, deverá recolher aquela pesquisa de jurisprudência que realizou, inclusive sobre os julgadores que comporão o colegiado, para verificar o que poderá ser útil, fazendo referência em sua anotação de tal consideração.

            No dia da sessão de julgamento o advogado deverá comparecer pelo menos 20 minutos antes do início da sessão e inscrever-se perante o Secretário do Colegiado para a sustentação oral. Para isso, deverá estar de posse do número do processo, inclusive o do recurso, se existir mais de um número, o nome do relator e das partes, indicando por qual delas irá manifestar-se.

            Na hora da sustentação deve vestir o traje talar (capa preta), sem a qual não poderá dirigir-se ao tribunal. Se não a levou, então verificar nas salas de julgamento se existe alguma à disposição1, solicitando-a se necessário. Em regra, a tribuna é como um púlpito, e você falará de pé em um microfone, de frente para os julgadores, que estarão sentados.

            Prosseguindo na estrutura de sua sustentação, se entender necessário a leitura de alguma prova do processo, trecho de decisão, jurisprudência ou dispositivo de lei, separá-los destacadamente e na ordem que deseja inserir em sua sustentação, tendo-os à mão na hora da sustentação.

            A esse propósito, tenha em mente que não deve fatigar os julgadores com muita leitura, evitando-a ao máximo, fazendo-a só quando estritamente necessário, porque a leitura dispersa a atenção, se muito longa, e depois poderá subtrair- lhe todo o tempo de falar, inclusive de concluir.

            Aliás, recomendo que não se limite a ir para a tribuna para simplesmente ler um texto já redigido, pois isto estará desfigurando a sustentação ORAL. Se a previsão é para um ato oral, então a singela leitura é um despropósito e de certa forma pode estar sinalizando uma fragilidade do advogado. De outro ângulo, muitos julgadores poderão achar que o gesto é desrespeitoso, porque se o profissional foi lá para ler uma sustentação escrita e não para uma oralidade, então poderia ter entregue a cada julgador seu texto na forma de memoriais, eis que todos sabem ler, e dispensaria a necessidade de ir para a tribuna.

            Mas, nem pense em decorar um texto inteiro para que na tribuna simplesmente reproduza o texto decorado. Isto poderá significar um grande fiasco. Primeiro, porque na hora poderá esquecer parte do texto e ficar embaraçado para dar -lhe seqüência. Segundo, porque ainda que não esqueça, pode transparecer tratar-se de texto decorado e com isso, suprimir a importância do ato, diminuir seu trabalho ou até mesmo ser ridicularizado. E por último, mesmo que tenha dom artístico, ficará engessado sem considerar os acontecimentos do momento, inclusive perguntas que poderão ser feitas pelos componentes do julgamento.

            Quando iniciar a sustentação, recomenda-se fazer os cumprimentos aos julgadores participantes, à Presidência do Colegiado e ao representante do Ministério Público.
            A sustentação oral deve ser feita com uma linguagem polida e simples, com naturalidade, evitando-se os vícios de linguagem, utilizando-se o volume da voz como recurso de ênfase, mas sem exageros para não parecer estar gritando ou cochichando. Os gestos podem ser utilizados moderadamente como forma de linguagem, além de outros recursos visuais, como a apresentação de uma prova no processo, ou qualquer outro que a criatividade recomendar. Se o relatório, lido pelo Relator, não foi minucioso, é interessante que acrescente os detalhes que faltaram para que todos os conheçam, ou faça você mesmo um brevíssimo relatório.

            Caso existam preliminares, devem ser ditas primeiramente. Em alguns casos, o que não é comum, o tribunal pode entender de interromper a sustentação logo após a manifestação sobre as preliminares, para votá-las em destaque, e se não acolhidas, restituir a palavra ao advogado pelo tempo residual para prosseguir a sua sustentação sobre o mérito.

            Antes de encerrar a sua sustentação oral, não se esqueça de concluir com a reiteração do seu pedido constante do recurso ou das contrarazões, permanecendo na tribuna com o traje até o final do julgamento, que se dará com a proclamação do resultado pelo presidente do colegiado. Nesse ínterim esteja atento, pois poderá ser indagado pelos julgadores sobre alguma questão do processo (por isso deve tê-lo estudado profundamente) ou da sua sustentação oral. Se isto acontecer, limite-se a responder sem se estender, mas esteja atento aos votos e comentários, porque se estiverem adotando como premissa fatos ou provas inexistentes ou equivocadas no processo, poderá intervir, suscitando uma Questão de Ordem. Quando lhe restituída a palavra, faça o esclarecimento de fato relevante, sem alongar-se sobre aspectos jurídicos impróprios para esse singular momento, agradecendo a deferência e aguardando o resultado final. Acredito que as considerações sobre a sustentação oral podem servir para despertar a reflexão quanto à sua importância. E essas medidas singelas de análise e estruturação poderão contribuir para realizar uma boa sustentação oral.

ARTIGO
Asdrubal Junior
advogado, sócio da Asdrubal Junior Advocacia e Consultoria S/C, professor universitário, coordenador do curso de Direito da AEUDF, pós-graduado em Direito Público pelo ICAT/AEUDF, mestre em Direito Privado pela UFPE, presidente do IINAJUR, organizador do Novo Código Civil da Editora Debates



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