TRE-MG publica acórdão rejeitando pedido de impugnação do prefeito de Divinópolis – Vladimir e Rodrigo são inocentes

Publicado por: suporte

A presidente do PV, Iris Moreira, afirmou para o Divinews que mesmo perdendo em segunda instância, recorrerá ao TSE – Tribunal Superior Eleitoral para sair dos domínios de Minas Gerais, nomeando um novo advogado para o caso, com bom trâmite em Brasília.

Após a publicação do acórdão, que ocorreu no diário oficial da justiça eleitoral na edição desta quinta-feira (22), o PV terá três dias úteis para recorrer ao TSE, ou seja, até segunda-feira (26). O prazo seria menor, três dias corridos e não dias úteis se estivesse em período eleitoral.

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ACÓRDÃO

Imagem ilustrativa

Recurso Eleitoral nº 956-12.2012.6.13.0103. DIVINÓPOLIS – 103ª ZONA ELEITORAL. Município: DIVINÓPOLIS.
Recorrente(S): PARTIDO VERDE – PV
ADVOGADO(S): JOSÉ SINÉSIO PEREIRA JÚNIOR – OAB: 123355/MG
ADVOGADA(S): GABRIELA COSTA CRUZ CARNEIRO – OAB: 113538/MG
Recorrido(S): VLADIMIR DE FARIA AZEVEDO, candidato a Prefeito eleito; RODRIGO PINTO RESENDE COSTA, candidato a Vice-Prefeito eleito
ADVOGADO(S): EXPEDITO LUCAS DA SILVA – OAB: 45585/MG;
GISELIANE MARINA DA SILVA – OAB: 100120/MG;
GISELE CRISTINA DA SILVA – OAB: 102102/MG;
EXPEDITO LUCAS DA SILVA JÚNIOR – OAB: 114167/MG;
WILLIAM RICHER FONSECA – OAB: 136882/MG

Assunto: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – ABUSO – DE PODER ECONÔMICO – DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO – CESSÃO OU USO DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL – CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO OU EMPREGADO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA – USO DE MATERIAL OU SERVIÇO CUSTEADO POR GOVERNO OU CASA LEGISLATIVA – USO PROMOCIONAL DE SERVIÇO DE CARÁTER SOCIAL – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

ACÓRDÃO:
Recurso Eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições 2012. Abuso de poder econômico e político. Captação ilícita de sufrágio.
Conduta vedada a agente público. Improcedência. Litigância de má-fé.

Preliminar de nulidade da sentença. Rejeitada. Às partes foram dadas iguais oportunidades, não existindo tratamento diferenciado entre os litigantes ou qualquer indício de parcialidade do Juiz a ponto de macular a sentença proferida.

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Todo operador do Direito que conhece remédio jurídico para determinada situação supostamente injurídica e deixa de utilizá-lo no momento adequado não pode pretender que sua omissão consciente seja suprida pela instância superior.

Mérito. Alegações de compra de votos, utilização da máquina pública e seus recursos em campanha eleitoral, divulgação de propaganda contendo fatos sabidamente inverídicos e irregularidades na prestação de contas.

Abuso do poder econômico, corrupção e fraude não configurados.

Ausência de potencialidade das condutas alegadas para atingir a legitimidade das eleições.

O recurso eleitoral é instrumento para que a parte forneça argumentos para reforçar a sua tese argumentativa e pleitear a reforma da sentença que lhe foi desfavorável; não se trata de instrumento para investir contra a pessoa do julgador.

Litigância de má-fé. Não caracterização de conduta prevista no art. 17 do CPC. Afastada a condenação ao pagamento de multa no valor de 1% do valor da valor da causa, bem como ao pagamento de indenização por perdas e danos, despesas e honorários advocatícios.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Belo Horizonte, 6 de maio de 2014.
Juíza Alice de Souza Birchal
Relatora


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