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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO EDITAL DE QUALIFICAÇÃO Nº 001/2013 QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL PRESTADORA DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DIVINÓPOLIS, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 18.291.351/0001-64, torna público, para o conhecimento dos interessados, a PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIADO EDITAL DE QUALIFICAÇÃO Nº 001/2013. Considerando a conveniência de dar maior divulgação ao processo de qualificação das Organizações sociais; Considerando que é dever da administração pública não apenas tratar isonomicamente todos os que afluírem ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados que dele desejam participar; Considerando que a concorrência pública visa fazer com que o maior número de licitantes se habilitem com a finalidade de garantir a pluralidade de concorrentes.
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1- Fica prorrogado até o dia 12/08/2013 o prazo para entrega da documentação constante no Edital nº 001/2013. A documentação deverá ser entregue na sede da Secretaria Municipal de Saúde (Rua Minas Gerais, nº 900 – Centro, Divinópolis/MG – CEP.: 35.500-007), no horário de 08h00min às 11h00min e das 14h00min às 17h00min, nos dias normais de expediente ou pelo correio, sendo que o custo e o risco da postagem e a inviolabilidade do envelope será de inteira responsabilidade do participante.
2- Quaisquer esclarecimentos poderão ser obtidos na sede da Secretaria Municipal de Saúde, situada na Rua Minas Gerais, n.º 900 – Centro, nesta cidade, nos dias e horários designados no item anterior, ou através de contato telefônico com a Sra. Sheila Salvino, membro da Comissão de Inscrição para qualificação das organizações sociais prestadoras de serviço na área da saúde, telefone (37) 3229-6809.
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SOBRE ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Terceirização de Serviço Público – Legalidade – Organização Social, OSCIP, Fundação Terceirização de Serviço Público – Legalidade
Organização Social. OSCIP. Fundação.
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Modelo Gerencial da Saúde. Legislação e Parecer.
A chamada terceirização de programas e projetos na área da saúde tem obtido interpretações das mais variadas em termos de aplicação efetiva de um modelo que possa resolver os problemas na execução destas políticas sociais.
Diversos são os órgãos de controle que atuam na fiscalização dos atos de gestão do Poder Executivo e se imiscuem em seara que é da exclusiva competência do Administrador Público, eleito soberanamente para exercer tal função. Tal situação chega ao ponto de gerar conflitos, embates desnecessários e, pior, ações judiciais contra os gestores públicos, não somente no âmbito cível, mas recentemente até mesmo no crime.
A situação que se apresenta na área da saúde indica para uma solução calcada nos preceitos contidos na legislação que prevê a relação com as qualificadas ‘Organizações Sociais’, através de uma entidade sem fins lucrativos local, que pode exercer conjuntamente com o Município, uma ação voltada à aplicação e execução de projetos sociais, especialmente na saúde.
Também há o entendimento gerencial de que algumas políticas de saúde podem ser realizadas por meio de OSCIPs e Fundações Públicas de natureza jurídica privadas. Juntamente com as OS, tratam-se de formas legais, previstas na legislação e que passam a contar com a avaliação positiva dos órgãos de controle. Mas o que são as OS?
Organização Social. A União editou sua legislação criando as OS, visando equacionar os problemas de contratos na área da saúde. Ou seja, as organizações sociais são talhadas para tal finalidade, envolvendo não somente os agentes de saúde, mas também os profissionais do Programa de Saúde da Família e tantas outras atividades resultantes de projetos, programas e ações pontuais.
No formato sugerido como solução definitiva, a entidade qualificada como Organização Social fica vinculada ao Município através de um contrato de gestão, onde ocorre a previsão da efetiva realização da prestação de serviços, envolvendo, principalmente os ACS e os PSF, mas também a administração de Hospitais, como já ocorre em Município do Estado e, especialmente, em outras unidades da Federação.
Muito embora a contratação ocorra por meio do regime Celetista, onde também deverão ser pagos os encargos de natureza trabalhista, a vinculação, o comando e as ações integradas com o Município, serão de responsabilidade única do erário local, não envolvendo outras entidades cujo controle refoge ao Município.
Em várias partes do País, tanto em nível federal como estadual, os serviços de saúde pública à população brasileira estão sendo transferidos à iniciativa privada, sob o argumento de que a gestão ou gerência de unidades hospitalares do Estado, por não ser atividade exclusiva, pode ser alocada à iniciativa privada sem fins lucrativos. E assim acontece ainda com os programas sociais na área da saúde.
Referida transferência acarreta execução de melhores serviços de saúde à comunidade, maior autonomia gerencial e, por isso, maiores responsabilidades para os dirigentes de tais serviços; aumento da eficiência e da qualidade dos serviços, atendendo melhor o cidadão-cliente a custo menor, etc.
Na implementação do Plano Diretor da Reforma do Estado, que encampou as idéias básicas acima, foi editada pelo Presidente da República a Medida Provisória nº. 1591-1, de 06.11.97, que estabeleceu critérios para definir, sob a denominação de organizações sociais, as entidades que, uma vez autorizadas, estariam aptas a ser parceiras do Estado, na condução da coisa pública, notadamente na prestação de serviços de saúde pública. Tal medida provisória foi transformada na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Assim, com base no esboço jurídico delineado a partir do Plano Diretor, que chegou a criar a figura “propriedade pública não estatal“, e na Lei referida, vários Estados e alguns Municípios passaram a transferir parcela dos serviços de saúde de unidades públicas às organizações sociais, denominadas de entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, entidades civis de prestação de serviços médicos, etc,, tudo sob o argumento de parceria, modernização do Estado, melhor eficiência gerencial e melhor prestação de serviços aos usuários.
Por tais contratos ou convênios, como normalmente são designados, transfere-se, por exemplo, uma unidade hospitalar pública a uma entidade civil (“sem fins lucrativos“), entregando-lhe bens móveis (máquinas e aparelhos hospitalares), recursos humanos e financeiros, dando-lhe autonomia de gerência para contratar, fazer compras de forma direta ou por meio de critérios fixados pela própria entidade, outorgando-lhe, enfim, verdadeiro mandato para gerenciamento, execução e prestação de serviços públicos de saúde.
Ao falar sobre os objetivos para os Serviços não-exclusivos, o Plano Diretor da chamada Reforma do Estado, estabelece que se visa a “transferir para o setor público não-estatal estes serviços (principalmente saúde), através de um programa de “publicização”, transformando as atuais fundações públicas em organizações sociais, ou seja, em entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham autorização específica do Poder Legislativo para celebrar contrato de gestão com o Poder Executivo e assim ter direito a dotação orçamentária; lograr maior autonomia e maior responsabilidade para os dirigentes desses serviços; lograr adicionalmente um controle social direto desses serviços…; lograr, finalmente, uma maior parceria entre o Estado, que continuará a financiar a instituição, a própria organização social, e a sociedade a que serve e que deverá também participar minoritariamente de seu financiamento via compra de serviços e doações; aumentar, assim, a eficiência e a qualidade dos serviços …”.
As diretrizes justificadoras do referido Programa foram a “otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e do atendimento ao cidadão” e redução de formalidades burocráticas…; integração entre os setores públicos, a sociedade e o setor privado; e avaliação de eficácia quanto aos resultados.
Assim, é previsto o “contrato de gestão“, pelo qual o Estado transfere às organizações sociais as respectivas atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas. (art. 14). Em tais contratos, como se encontra previsto na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, deverão ser observados os princípios da administração pública, como “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade” (art. 15), e também, os seguintes quesitos: fixação de programas, metas, prazos, limites de remuneração e vantagens, indicadores e avaliação permanente.
Como se vê, a terceirização guarda características próprias, estando mais em consonância com a Lei Federal nº 9637, de 13 de maio de 1998. Não se objetiva somente a terceirização da Saúde, mas uma parceria com a iniciativa privada, leia-se, comunidade local (sem fins lucrativos) bem mais ampla.
Contratos de Gestão
Os Contratos de Gestão estabelecem a relação entre o Município e a entidade qualificada como Organização Social. Os termos do referido contrato devem conter definições claras das intenções, responsabilidades e acordos recíprocos, e, para tanto, dispor de: Objetivos, Metas, Indicadores de Produtividade, Prazos, Critérios de Avaliação, Condições e Penalidades. Trata-se de um importante instrumento no avanço de gestão pública, pois favorece o deslocamento do foco de controle dos meios para os fins.
Nas discussões dos termos do contrato, no processo de negociação, vão sendo clareadas as metas, aprimorados os indicadores de desempenho e definidas as responsabilidades de cada entidade, entre outros, embora ainda remanescem restrições de autonomia e de caráter legal, com a manutenção de princípios da Administração Pública.
Assim, há formas legais de se viabilizar a construção de uma alternativa permanente para a saúde pública local, sem a implementação de estruturas gigantescas e de elevado custo, capazes de embargar o próprio orçamento municipal. Trata-se de uma estrutura que pode ser alterada, ampliada, adequada e melhorada a qualquer tempo, ensejando desta forma o fomento à execução de serviços públicos por meio da redução de custos fixos.
Desta forma, poderão ser contratados todos os profissionais necessários ao bom andamento da área da saúde do Município, podendo ainda ser cedidos os servidores efetivos do quadro geral para a entidade, bem como há condições legais de permissão de uso dos móveis e imóveis pertencentes ao ente local, tudo em conformidade com o contrato de gestão. Trata-se de uma forma de solução definitiva para esta área, evitando assim sucessivos apontamentos do TCE em relação a formas outras mais heterodoxas de solução.
O objetivo do Poder Público deve ser o de prestar seus serviços cada vez com maior qualidade e menor custo. Daí surge a expressão “Gestor Público” e não mais o simples Administrador de débito e crédito orçamentário. A Lei de Responsabilidade Fiscal exige e exigirá sempre mais a profissionalização das instâncias de comando político-administrativo, para evitar o desperdício do dinheiro da comunidade.
Portanto, existindo a entidade que já tenha escopo de trabalho social no Município, é preciso realizar uma reformulação estatutária, como condição inicial para que a entidade sem fins lucrativos possa se destinar à prestação de serviços na área da saúde, desde que qualificada como Organização Social, nos termos da legislação federal e do próprio Município.
O estatuto deve observar o regramento contido na lei municipal que autoriza o Município a qualificar, por meio de decreto, as entidades como Organizações Sociais. O primeiro passo para efetivar o projeto em questão é o de alterar o estatuto. Os demais procedimentos são os seguintes:
1. Alteração do Estatuto;
2. Registro no Cartório Especial;
3. Abertura de processo administrativo pelo Secretário da Administração, com a observância das previsões legais;
4. Decreto de Qualificação da entidade como O.S. Municipal;
5. Inexigibilidade de Licitação – art. 24, XXIV da Lei 8666/93;
6. Elaboração de Plano de Trabalho da Secretaria Municipal de Saúde;
7. Elaboração de Contrato de Gestão do Município com a entidade;
8. Fiscalização do contrato firmado, através da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde.
Na realidade, o que se está fazendo com a instituição da Organização Social no âmbito local é criar uma nova forma de delegação de serviço público, reservada para atividades sociais não exclusivas do Município, como é o caso dos serviços de saúde.
Para bem entender a afirmativa, pode-se tomar como exemplo a Constituição atual, especificamente na parte relativa à saúde. No artigo 196, está prevista a saúde como “dever do Estado“, ou seja, a saúde como serviço público próprio do Estado. No artigo 199 está dito que “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada“, ou seja, a saúde aí não é prevista como serviço público (já que não atribuída ao Estado), mas como atividade livremente aberta à iniciativa privada.
No primeiro caso, a saúde, como serviço público, é atribuição do Estado e, se exercido por particular, esse exercício se dará por delegação do poder público e sob a observância das normas que regem a saúde pública na Constituição, em especial as da gratuidade, da universidade e da submissão obrigatória ao sistema único de saúde.
No segundo caso, a saúde, como atividade aberta à iniciativa privada, não é objeto de delegação, mas de mera autorização do Poder Público, ficando sob sua fiscalização, dentro do poder de polícia do Estado.
Toda a construção legislativa do direito nacional aponta, pois, para a adoção de uma estrutura de terceirização de serviços públicos e até mesmo de mão-de-obra que envolva novas técnicas de administração pública gerencial, entre elas o contrato de gestão. Cada vez mais a administração pública norteia-se pelo princípio da eficiência e procura alcançá-lo notadamente pela prestação de serviços por terceiros.
Ainda abordando o demoníaco termo ‘terceirização’, a prestação dos serviços de saúde desta forma, no âmbito do Sistema Único de Saúde(SUS), tem previsão na própria Constituição. Permite o artigo 197 da Constituição Federal que diz:
Art. 197 São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
A Administração Pública pode perfeitamente terceirizar serviços, pois está expresso na própria Constituição. Em várias partes do País, tanto em nível federal como estadual, os serviços de saúde pública à população brasileira estão sendo transferidos à iniciativa privada. Sob a ótica legal de não ser atividade exclusiva, pode ser alocada à iniciativa privada sem fins lucrativos.
Portanto, a saúde não é um serviço público que demanda execução direta, eis que a própria Constituição Federal previu a colaboração das entidades privadas:
Art. 199 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1° – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
No mesmo sentido, é a manifestação do Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Ilmar Galvão, quando da análise da medida cautelar na ADI 1923, que como se diz no adágio popular “cai como uma luva” para o caso sub examine, verbis:
“De ver-se, primeiramente, que os artigos 196 e 197 da CF se limitam a impor ao Estado o dever de garantir o direito de todos à saúde, mediante a implantação de ‘políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (…)
Não impõe ao Estado o dever de prestar assistência à saúde por meio de órgãos ou entidades públicas, nem impedem que o faça deste modo; tampouco eliminam a possibilidade de cumprir ele esse dever, por meio de iniciativas como a consagrada lei sob exame, seja por via de organizações sociais criadas e mantidas pelo Poder Público para tal fim, ou ainda, mediante a colaboração da iniciativa privada, prestada sob sua regulamentação, fiscalização e controle, com p revisto no artigo 199, caput e § 1º.
Há uma diferença considerável entre o que venha ser terceirização e o que se conceitua privatização. A terceirização se vincula a serviços, onde o ente municipal delega, transfere, concede, permite ou autoriza uma pessoa jurídica de direito privado a executar um determinado ajuste em seu nome, mediante a firmatura de um compromisso contratual. Ou seja, não há venda ou transferência definitiva, e sim uma contratação ou convênio para este ajuste entre as partes, sob a responsabilidade do Estado.
Já na privatização, há uma venda de patrimônio público ao privado, resultando em ingresso de receita aos cofres do erário, decorrente dessa transferência definitiva de bens. Serviços não se vende, apenas se contrata ou convenia com o privado e pelo tempo estabelecido na relação documental.
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