IRREGULARIDADES NO ATACADO: MP propõe dois TAC´s para o prefeito de Divinópolis (Ele não cumpre)

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O grande problema, que na verdade não é só um problema é uma tragédia para o município, é que vários TAC´s já foram propostos pelo MP para o Executivo, a exemplo do TAC da Reforma Administrativa e ele, simplesmente não cumpre e fica por isso mesmo. E nas ações propostas pelo MP o Judiciário quase sempre, na maioria das vezes dá ganho de causa para o Executivo. A situação é tão grave, que cidadãos e vereadores da oposição chegam a sugerir que o Ministério Público tome medidas mais drásticas quanto ao entendimento das ações que o Judiciário julga envolvendo o município.

 
 
 
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
 
 
 
 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através da 7ª Promotoria de Justiça, especializada na Defesa do Patrimônio Público, neste ato denominado COMPROMITENTE, e o MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS/MG, representado por seu PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS, VLADIMIR DE FARIA AZEVEDO, neste ato denominado COMPROMISSÁRIO, celebram o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
 
 
DAS CONSIDERAÇÕES
 
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme artigo 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
 
CONSIDERANDO que a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos constitui uma das funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição República Federativa do Brasil de 1988;
 
CONSIDERANDO o dever constitucional de observância e obediência aos princípios norteadores da Administração Pública, especialmente o da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, em consonância com o artigo 37, caput, da Constituição República Federativa do Brasil de 1988;
 
CONSIDERANDO que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, conforme locução do artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
 
CONSIDERANDO que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos termos de seu artigo 37, §3º, inciso II;
 
CONSIDERANDO a plena vigência da Lei Nacional nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, denominada Lei de Acesso à Informação, que regulamenta o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e é aplicável a todos os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
 
CONSIDERANDO que cabe aos órgãos e entidades do poder público a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela, sua divulgação e proteção, com a garantia disponibilidade, autenticidade e integridade, conforme dispõe o artigo 6º, incisos I e II, da Lei Nacional nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
 
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 32 da Lei Nacional nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Nacional nº 8.429, de 02 de junho de 1992, especialmente o seu artigo 11, incisos II, IV e VI, o agente público poderá responder por ato de improbidade administrativa no caso de:
a) recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 
 
b) utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 
 
c) agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; 
 
d) divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 
 
e) impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 
 
f) ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 
 
g) destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 
 
CONSIDERANDO que a violação dos princípios da Administração Pública configura ato de improbidade administrativa que importa a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento ao erário e a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, nos termos do artigo 37, §4º, da Constituição da República Federativa de 1988 e do artigo 12, da Lei Nacional nº 8.429, de 02 de junho de 1992;
 
CONSIDERANDO o princípio Republicano, base da organização política do Estado Brasileiro, que pressupõe o dever de prestar contas, viabilizar o exercício do direito de acesso à informação e de dar publicidade aos atos administrativos e da Administração;
 
CONSIDERANDO que qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o ente público responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, deverá prestar contas de todos os seus atos, conforme dicção do artigo 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
 
CONSIDERANDO as ordens emanadas dos artigos 48 e 48-A, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, que dispõem sobre a transparência da gestão fiscal dos órgãos e entidades da Administração Pública;
 
CONSIDERANDO que o descumprimento dos artigos 48 e 48-A, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, impede o ente de receber transferências voluntárias, de acordo com o artigo 73-C, da mesma norma jurídica;
 
CONSIDERANDO a criação da Controladoria-Geral Adjunta de Transparência e Prevenção à Corrupção, pelo artigo 24, inciso I, da Lei Municipal nº 7.676, de 04 de junho de 2013;
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, de natureza protetiva do Patrimônio Público, nos seguintes termos:
 
 
DAS CLÁUSULAS:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
 
Do Portal ou Página da Transparência
 
I.I.          O Compromissário assume a obrigação de criar o Portal ou Página da Transparência do Município de Divinópolis com informações de interesse coletivo ou geral, por ele produzidas ou custodiadas, bem como com os dados de gestão.
 
I.II.         O Portal ou Página da Transparência do Município de Divinópolis deverá conter informações sobre:
 
I.II.I.     Execução orçamentária e financeira, inclusive dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, compostas de:
 
a)    receitas próprias totais previstas e arrecadas, discriminadas por objeto;
b)   despesas totais previstas e pagas por grupo e elemento de despesa;
c)    especificação da programação orçamentária e respectivos valores autorizados, empenhados, liquidados e pagos;
d)   valores empenhados por unidade gestora, contendo nome, CNPJ ou CPF do beneficiado, descrição do objeto, tipo e modalidade de licitação e valores pagos;
e)    descrição da natureza e valor de quaisquer outros benefícios não previstos expressamente em Lei ou Resolução, concedidos a pessoal, sendo identificado com nome e cargo do beneficiário;
f)     repasses aos fundos ou institutos previdenciários;
g)    apuração quadrimestral do limite de gastos com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
h)   prestação de contas anual do ordenador de despesas.
 
I.II.II.    Procedimentos Licitatórios, inclusive dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, com acessibilidade aos editais e resultados dos certames.
 
I.II.III. Contratos celebrados, inclusive pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
 
I.II.IV. Convênios, inclusive dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
 
I.II.V.    As informações relativas às licitações, contratos e convênios serão compostas de:
 
a)    números da licitação e do processo administrativo;
b)   tipo e modalidade da licitação;
c)    objeto da licitação e do contrato dela resultante ou do convênio;
d)   resultado e situação da licitação.
e)    nome, CNPJ ou CPF do contratado ou convenente e, no caso de pessoa jurídica, dos três principais integrantes de seu quadro societário, assim compreendidos aqueles que detenham maior parcela das cotas societárias ou o poder de gestão da sociedade;
f)     número e descrição dos itens fornecidos, excetuando-se despesas classificáveis como “materiais de consumo”;
g)    eventuais termos aditivos, com as mesmas informações exigidas em relação ao contrato ou convênio original;
h)   data das publicações dos editais, dos extratos de contratos ou convênios e dos termos aditivos e demais informações exigidas por lei;
i)     período de vigência, discriminando eventuais prorrogações;
j)     valor global e preços unitários do contrato;
k)   atas de registro de preços próprias ou adesões, com as mesmas informações exigidas em relação ao contrato original;
l)     no caso de convênio, o valor do repasse e da contrapartida exigida ao conveniado e situação quanto à regularidade da prestação de contas;
m)situação do contrato ou do convênio (ativo, concluído ou rescindido);
n)   relação de nomes de funcionários prestadores de mão-de-obra (inclusive aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta), agrupados por contrato e local de efetiva prestação dos serviços, indicando o CPF e cargo ou atividade exercida;
 
I.II.VI. Despesas com passagens e diárias dos órgãos e entidades, com discriminação:
 
a)    do nome do beneficiário;
b)   do cargo, emprego ou função do beneficiário;
c)    da origem e do destino de todos os trechos;
d)   do meio de transporte;
e)    do valor da passagem ou fretamento;
f)     da quantidade e do valor das diárias concedidas.
 
I.II.VII. Despesas com cartão corporativo e suprimento de fundos, com a descrição dos gastos e indicação da aprovação de sua prestação de contas.
 
I.II.VIII. O quadro de pessoal, compostas de:
 
a) relação dos nomes dos membros e dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo pertencentes ao quadro de pessoal do órgão, ativos e inativos que contenha:
 
1)   o número de identificação funcional;
2)   cargo, emprego ou função;
3)   lotação;
4)   ato de nomeação, contratação ou designação e a respectiva data de publicação com a indicação se são estáveis, não estáveis ou vitalícios ou a data de publicação do ato de aposentadoria;
 
b) relação dos nomes dos pensionistas, que contenha:
 
1)   nome do membro ou servidor falecido;
2)   cargo, emprego ou função por ele ocupado;
3)   data de concessão do benefício
c) relação dos nomes dos servidores cedidos de outros órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, que contenha:
 
1)   número de identificação funcional;
2)   cargo, emprego ou função;
3)   lotação;
4)   ato de nomeação ou contratação e a respectiva data de publicação, com a indicação de sua origem, do ônus da cessão e do referido prazo;
 
d) relação dos nomes de servidores cedidos para outros órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, que contenha:
 
1)   número de identificação funcional;
2)   cargo, emprego ou função;
3)   ato de nomeação ou contratação e a respectiva data de publicação com a indicação do seu destino, do ônus da cessão e do referido prazo;
 
e) relação dos nomes de membros e servidores com funções gratificadas ou comissionadas, que contenha:
 
1)   número de identificação funcional;
2)   descrição da função ou do cargo em comissão;
3)   descrição da lotação;
4)   ato de nomeação e a respectiva publicação;
 
f) relação dos nomes dos estagiários, que contenha:
 
1)   a natureza do estágio (obrigatório ou não-obrigatório);
2)   nível;
3)   especialidade;
4)   prazo;
 
g)    planos de carreira e estruturas remuneratórias das carreiras e cargos;
h)   quantitativos de cargos vagos e ocupados, discriminado por carreiras e cargos;
i)     cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a Administração Pública, agrupados por nível e classificação;
j)     atos de provimento e vacância;
 
I.II.IX. Dados institucionais dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Divinópolis;
 
I.II.X.    Dados gerais para o acompanhamento de programas e ações dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Divinópolis;
 
I.II.XI. Inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo;
 
I.II.XII. Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
 
I.II.XIII. Registros das despesas;
 
I.II.XIV.Formas de solicitação de informação.
 
I.III.       O Portal ou Página da Transparência do Município de Divinópolis deverá disponibilizar os seguintes relatórios:
 
a)    Plano Plurianual;
b)   Lei de Diretrizes Orçamentárias em cada ano;
c)    Lei Orçamentária Anual em cada ano;
d)   Relatório Resumido da Execução Orçamentária ao final de cada bimestre;
e)    Relatório de Gestão Fiscal do Município ao final de cada quadrimestre;
f)     Prestação de contas anual com o respectivo parecer prévio;
g)    Balancetes mensais;
h)   Relatórios de audiência pública sobre a demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais;
 
I.IV.       A divulgação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (item II.II.I), deverá conter:
 
I.IV.I.    Balanço Orçamentário que especifique:
 
a)    as receitas por fonte (ex. tributária, patrimonial, industrial), informando as realizadas e a realizar, bem como previsão atualizada;
b)   as despesas por grupo de natureza (ex. pessoal/encargos sociais, investimentos, amortização da dívida) discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo.
 
I.IV.II. Demonstrativos de Execução das Receitas por categoria econômica, que especifique:
 
a)    a previsão inicial;
b)   a previsão atualizada para o exercício;
c)    a receita realizada no bimestre;
d)   a receita realizada no exercício;
e)    a previsão a realizar;
 
I.IV.III. Demonstrativos de Execução das Receitas por fonte, que especifique:
 
a)    a previsão inicial;
b)   a previsão atualizada para o exercício;
c)    a receita realizada no bimestre;
d)   a receita realizada no exercício;
e)    a previsão a realizar;
 
I.IV.IV. Demonstrativo da Execução das Despesas por categoria econômica, que especifique:
 
a)    a dotação inicial;
b)   a dotação atualizada para o exercício;
c)    as despesas empenhadas e liquidadas no bimestre;
d)   as despesas empenhadas e liquidadas no exercício;
 
I.IV.V.  Demonstrativo da Execução das Despesas por grupo de natureza da despesa, que especifique:
a) a dotação inicial;
b) a dotação atualizada para o exercício;
c) as despesas empenhadas e liquidadas no bimestre;
d) as despesas empenhadas e liquidadas no exercício;
 
I.IV.VI.      Demonstrativo da Execução das Despesas por função;
 
I.IV.VII.    Demonstrativo da Execução das Despesas por subfunção;
 
I.IV.VIII.  Destaque aos valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida;
 
I.V.        O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (item II.III. “d”) deverá ser acompanhado dos demonstrativos relativos a:
 
a)    apuração da receita corrente líquida;
b)   evolução da receita corrente líquida;
c)    previsão do desempenho da receita corrente líquida até o final do exercício;
d)   receitas e despesas previdenciárias;
e)    resultados nominal e primário;
f)     despesas com juros;
g)    restos a pagar, com detalhamento, por Poder e órgão, dos valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
 
I.VI.       O Relatório da Gestão Fiscal (item II, III, “e”) deverá conter:
 
I.VI.I.    Comparativo dos montantes:
 
a)    das despesas total com pessoal, especificando as com inativos e pensionistas;
b)   das dívidas consolidada e mobiliária;
c)    da concessão de garantias;
d)   das operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
 
I.VI.II. Indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassados quaisquer dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
 
I.VI.III. Demonstrativos, no último quadrimestre:
 
a)    do montante das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro;
b)   da inscrição em restos a pagar das despesas liquidadas;
c)    da inscrição em restos a pagar das despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
d)   da inscrição em restos a pagar das despesas não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
e)    do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea “b” do inciso IV do artigo 38 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
 
I.VII.     Deverão ser disponibilizadas informações dos valores das despesas realizadas por órgão gestor e conta contábil no momento de sua realização, com divulgação mínima dos dados referentes ao:
 
a)    número do correspondente processo;
b)   bem fornecido ou serviço prestado;
c)    pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento;
d)   procedimento licitatório realizado, quando for o caso;
 
I.VIII.    Deverão ser disponibilizadas informações dos valores de receita prevista e realizada por conta contábil, incluindo os recursos extraordinários.
 
I.IX.       Deverão ser disponibilizadas informações sobre as entidades declaradas de utilidade pública pelo Município, que contenham:
 
a)    nome da entidade;
b)   CNPJ da entidade;
c)    data da declaração de utilidade pública;
d)   Lei Municipal que declarou a entidade como de utilidade pública;
e)    a última prestação de contas da entidade;
f)     recursos recebidos pela entidade no exercício financeiro;
g)    as prestações de contas da entidades referentes aos exercícios financeiros anteriores;
h)   histórico dos recursos recebidos pela entidade nos exercícios financeiros anteriores;
 
I.X.        Quanto à apresentação e linguagem, o Portal ou Página da Transparência do Município de Divinópolis deverá:
 
a)    disponibilizar as informações em tempo real;
b)   disponibilizar informações atualizadas;
 
c)    permitir o acesso dos usuários ao seu conteúdo, sem a exigência da utilização de senhas ou de cadastramento;
d)   permitir o armazenamento, importação e exportação de dados;
e)    possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilha e texto, de modo a facilitar a análise da informação pelo usuário;
f)     disponibilizar atalho em imagem gráfica, na página inicial do sítio do Município de Divinópolis, que permita o acesso ao Portal ou Página da Transparência;
g)    possuir mecanismos que garantam a integridade, autenticidade, confiabilidade e disponibilidade das informações disponíveis para acesso;
h)   permitir a solicitação de informações complementares às disponibilizadas;
i)     possuir linguagem simples, objetiva e compreensível, sem o emprego de jargões, siglas ou estrangeirismos;
j)     utilizar recursos de navegação intuitiva a qualquer cidadão;
k)   dispensar conhecimentos específicos de informática para seu acesso;
l)     possuir notas explicativas aos conteúdos técnicos, na forma de dicas de tela, com caráter instrutivo;
m)apresentar glossário com as definições, em linguagem acessível ao usuário, de todos os termos técnicos empregados na divulgação das informações;
n)   apresentar a fonte e data da última atualização dos dados;
o)   conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, clara, transparente e em linguagem de fácil compreensão;
p)   possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; 
q)   indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
r)     divulgar as especificações básicas dos formatos utilizados para a estruturação da informação;
s)    adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do artigo 17 da Lei Nacional no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do artigo 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008. 
 
Da Central da Transparência e Acesso à Informação
 
I.XI.       O COMPROMISSÁRIO se obrigará a disponibilizar um guichê instrumentalizado com, no mínimo, 01 (um) servidor público e 01 (um) terminal computadorizado de consulta, para que a população tenha acesso às informações disponíveis no Portal da Transparência do Município de Divinópolis.
 
I.XII.     O acesso ao terminal deverá ser registrado por meio de protocolo próprio a ser disponibilizado para o cidadão.
 
I.XIII.    A Central da Transparência e Acesso à Informação deverá ser instalada no ambiente de atendimento ao público da Prefeitura Municipal de Divinópolis, de fácil acesso e identificação pela população, inclusive com obediência às normas de atendimento prioritário e acessibilidade aos portadores de deficiência.
 
Do Prazo de Cumprimento
 
I.XIV.    O COMPROMISSÁRIO deverá cumprir as disposições da presente cláusula no prazo de 08 (oito) meses, a partir de sua assinatura.
 
I.XV.     Na hipótese de o COMPROMISSÁRIO celebrar convênio ou termo de compromisso de cooperação técnica, para adimplir as obrigações do presente ajuste, dentro do prazo previsto no item anterior, com órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta da União ou do Estado de Minas Gerais, o prazo para cumprimento será de 12 (doze) meses, a partir da assinatura do presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
 
 
CLÁUSULA SEGUNDA
DA FISCALIZAÇÃO
 
II.I.        Com o fito de otimizar a fiscalização do cumprimento das obrigações constantes no presente Termo de Ajustamento de Conduta, o COMPROMISSÁRIO se obriga a constituir uma comissão formada por servidores municipais efetivos.
 
II.II.      A comissão ficará responsável pela prestação de informações claras e objetivas ao COMPROMITENTE, mensalmente até o fim do prazo de cumprimento a que se refere a Cláusula Primeira – Do Objeto, para fins de acompanhamento e fiscalização do processo de implemento de todas obrigações firmadas no presente termo.
 
II.III.     Deverão ser encaminhados os endereços eletrônicos correspondentes aos itens estipulados na cláusula anterior, de maneira sistematizada com a especificação do item pertinente, na prestação de informações a que se refere o item anterior.
 
II.IV.     Para fiscalizar o cumprimento deste termo, as partes dar-lhe-ão ampla publicidade, para que qualquer pessoa possa comunicar ao COMPROMITENTE eventual descumprimento do que foi acordado.
 
II.V.       O COMPROMISSÁRIO deverá informar à Câmara Municipal de Divinópolis sobre a celebração do presente instrumento e dar a publicidade a que se refere o item anterior no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos seguintes meios:
 
a)    sítio eletrônico do Município de Divinópolis;
b)   diário oficial do município de Divinópolis;
c)    jornal de grande circulação no Município;
d)   publicação do presente instrumento em local visível e acessível a todos, na sede do Poder Executivo;
 
 
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS SANÇÕES
 
III.I.      O descumprimento das obrigações assumidas pelo Compromissário, nos termos das cláusulas anteriores, ensejará a aplicação de multa pessoal ao signatário que o representa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser calculada por cada item descumprido, a cada mês de atraso.
 
III.II.     O valor da multa será corrigido pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) e na sua falta, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a ser revertido em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da adoção das demais medidas judiciais cabíveis.
 
III.III.  Malgrado o disposto no item III.I, o descumprimento injustificado do presente termo ensejará a responsabilidade pessoal e patrimonial do Prefeito Municipal, em sede de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa (Lei Nacional nº 8.429, de 02 de junho de 1992), além da configuração da infração penal descrita no art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
 
E, estando o COMPROMITENTE e o COMPROMISSÁRIO assim acordados, vai o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA devidamente assinado por todos, em 03 (três) vias de igual teor.
 
O presente instrumento constitui-se TÍTULO EXECUTIVO, nos termos do artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil Brasileiro.
 
 
Divinópolis, ___ de ____________ de 2013.
 
 
Compromissário:
 
 

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MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS

Vladimir De Faria Azevedo
Prefeito do Município de Divinópolis/MG
 
 
Compromitente:
 
 

UBIRATAN DOMINGUES

Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
 
 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
 
 
 
 
 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através da 7ª Promotoria de Justiça, especializada na Defesa do Patrimônio Público, neste ato denominado COMPROMITENTE, e o MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS/MG, representado por seu PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS, VLADIMIR DE FARIA AZEVEDO, neste ato denominado COMPROMISSÁRIO, celebram o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
 
 
DAS CONSIDERAÇÕES
 
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme artigo 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
 
CONSIDERANDO que a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos constitui uma das funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição República Federativa do Brasil de 1988;
 
CONSIDERANDO o dever constitucional de observância e obediência aos princípios norteadores da Administração Pública, especialmente o da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, em consonância com o artigo 37, caput, da Constituição República Federativa do Brasil de 1988;
 
CONSIDERANDO a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta entre o Prefeito Municipal de Divinópolis e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em 19 de dezembro de 2012, que polarizou as matérias de vários procedimentos em tramitação nesta Promotoria (entre os quais o Inquérito Civil nº 0223.08.000007-6 e o Inquérito Civil nº 0223.06.000090-6), o qual teve como objeto a realização de reforma administrativa no Poder Executivo com a regularização dos problemas identificados no quadro de pessoal do Município de Divinópolis;
 
CONSIDERANDO que durante a fiscalização do cumprimento do referido Termo de Ajustamento de Conduta, verificou-se a perseverança generalizada das irregularidades já diagnosticadas e, ainda, foram identificados tantos outros problemas que significam grave comprometimento do funcionamento da Administração Pública Municipal, a fazer perder de vista o alcance de suas finalidades, em conformidade com a ordem constitucional;
 
CONSIDERANDO a existência de vários outros procedimentos em andamento, assim como o constante acréscimo do volume de novas notícias, representações e denúncias acerca de irregularidades semelhantes no âmbito da Administração Pública Municipal;
 
CONSIDERANDO que estando frágeis os procedimentos de controle, ocorrem, freqüentemente, erros involuntários, desperdícios e até fraudes, à revelia do conhecimento do Gestor, que acaba surpreendido pelo controle externo, por não contar com um controle interno eficiente, que o teria alertado em tempo;
 
 
CONSIDERANDO que a violação dos princípios da Administração Pública configura ato de improbidade administrativa que importa a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento ao erário e a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, nos termos do artigo 37, §4º, da Constituição da República Federativa de 1988 e do artigo 12, da Lei Nacional nº 8.429, de 02 de junho de 1992;
 
CONSIDERANDO a superação do modelo administrativo burocrático por um modelo moderno de administração gerencial, caracterizado pela priorização do controle por resultados com ênfase na eficiência, na redução de custos e da despesa, na gestão flexível e no incentivo às estruturas de atuação voltadas ao controle social;
 
CONSIDERANDO a necessidade de identificação precisa e integral das irregularidades e deficiências na estrutura da Administração Pública Municipal, especialmente no que tange ao quadro de pessoal e à organização administrativa;
 
CONSIDERANDO que a auditoria é um recurso utilizado para se identificar irregularidades e deficiências no sistema de controle interno e no sistema financeiro, gerencial e organizacional, por meio da avaliação do grau de consecução dos objetivos da Administração Pública, segundo as premissas de economicidade, eficácia e eficiência;
 
CONSIDERANDO que a Auditoria de Conformidade constitui o processo de avaliação da adequabilidade dos processos, procedimentos e das atividades das unidades auditadas com a legislação e os regulamentos aplicáveis.
 
 
CONSIDERANDO que a Auditoria Operacional constitui o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental, e a finalidade de subsidiar os mecanismos de responsabilização por desempenho, com o propósito de contribuir para o aperfeiçoamento da gestão pública;
 
CONSIDERANDO que os critérios que orientam a Auditoria Operacional se relacionam às dimensões de efetividade, eficiência, eficácia, assim como aos parâmetros de equidade, transparência, participação social, sustentabilidade, qualidade, aplicação de boas práticas e articulação institucional;
 
CONSIDERANDO que a realização de auditoria oferece subsídios à Administração Pública, bem como a seus respectivos gestores, no sentido de se viabilizar uma gestão comprometida com a busca da eficiência por meio da economicidade com vistas a uma atuação eficaz;
 
CONSIDERANDO a importância da apresentação de orientações, recomendações e soluções para as irregularidades e deficiências identificadas por meio da realização de auditoria;
 
CONSIDERANDO que a conclusão da auditoria e da consultoria permitirá o manejo de providências e a formulação de propostas tendentes à estruturação técnica e operacional de órgãos de controle interno e social e de correição, com a finalidade de otimizar o funcionamento da Administração Pública Municipal, tais como a composição de um Conselho Municipal da Transparência e Defesa do Patrimônio Público, de um órgão de assessoramento técnico da Controladoria-Geral do Município e de uma Corregedoria Municipal;
 
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, de natureza protetiva do Patrimônio Público, nos seguintes termos:
 
 
DAS CLÁUSULAS:
 
 
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
 
Da Auditoria
 
I.I.          O Compromissário assume a obrigação de contratar, às suas expensas, uma instituição, pública ou privada, de reconhecida idoneidade e experiência, para a realização de auditorias operacional e de conformidade, que abranjam os aspectos administrativo, patrimonial, gerencial e organizacional, com caráter externo e independente.
 
I.II.         A auditoria será realizada com base em um roteiro que exponha a metodologia bem como as etapas de execução, de forma fracionada por órgãos e/ou Secretarias, de modo a alcançar, com razoável segurança, os objetivos pretendidos, com qualidade e em conformidade aos valores da ética e da moralidade.
 
 
 
I.III.       O processo de auditagem deverá ser concluído no prazo de 08 (oito) meses, e contemplar, sem prejuízo de outras questões, procedimentos e objetos típicos do processo de auditagem, especialmente:
 
I.III.I         a funcionalidade dos órgãos de controle interno do Município de Divinópolis, com exposição de suas deficiências que possam comprometer o alcance de sua finalidade;
 
I.III.II.      a funcionalidade do exercício do Poder Disciplinar pelo Município de Divinópolis, com exposição de suas deficiências que possam comprometer o alcance de sua finalidade;
 
I.III.III.     a funcionalidade do exercício do Poder Hierárquico pelo Município de Divinópolis, em cada um de seus órgãos e, especialmente, suas Secretarias, com exposição de suas deficiências que possam comprometer o alcance de sua finalidade;
 
I.III.IV.     a funcionalidade, adequação e organização dos órgãos responsáveis pela realização de perícias médicas dos agentes públicos do Município, assim como a devida fiscalização da pertinência da continuidade das licenças e afastamentos concedidos;
 
I.III.V.      a gestão de recursos humanos, notadamente:
 
a)      folha de pagamento;
b)      concursos públicos;
c)      contratações de estagiários;
d)      contratações, por prazo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público;
e)      terceirizações;
f)       licenças e afastamentos;
g)      estágio probatório e avaliação especial de desempenho;
h)      avaliação periódica de desempenho;
i)        readaptação funcional;
j)        cargos em comissão, funções de confiança e contratações temporárias;
k)      acumulação de cargos, empregos e funções públicas;
l)        desvio de função;
m)    controle de freqüência e assiduidade;
n)      horas-extras e adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade;
o)      diárias e auxílio-transporte;
 
I.III.VI.     a adequação da organização, sistematização e arquivamento, físico e digital, dos documentos, dados e informações sob a custódia do Município de Divinópolis;
 
I.III.VII.   a gestão patrimonial, notadamente:
 
a)      controle dos bens públicos municipais;
b)      controle do almoxarifado;
c)      conservação dos bens móveis e imóveis do Município;
d)      exploração dos bens e recursos disponíveis;
 
 
I.III.VIII. a gestão de suprimentos de bens e serviços, notadamente:
 
a)      processos licitatórios, inclusive pregões presenciais e eletrônicos;
b)      dispensas de licitações;
c)      inexigibilidades;
d)      contratos;
e)      convênios;
 
 
Da Consultoria
 
I.IV.       A instituição, pública ou privada, contratada nos moldes do item I.I, deverá, à vista dos relatórios, diagnósticos e conclusões provenientes da auditoria referida, prestar consultoria, de caráter externo e independente, no prazo de 02 (dois) meses após a conclusão dos trabalhos de auditagem, sem prejuízo de outras proposições típicas de consultoria, notadamente:
 
a)      propor providências, sugestões e soluções para regularização e suprimento das deficiências identificadas, a partir de rotinas e modelos de gestão, baseados em conhecimentos técnicos e científicos relacionados a boas práticas que proponham ao COMPROMISSÁRIO um padrão de gestão pública harmonizado com a economicidade, eficácia e eficiência;
 
b)      elaborar um plano de execução das medidas apresentadas nos termos da alínea anterior, dotado de cronograma de implementação fracionado por órgão ou Secretaria;
 
c)      apresentar relatório que evidencie os impactos econômicos para o erário municipal, bem como o aproveitamento gerencial para os processos de gestão, decorrentes das medidas apresentadas pela Consultoria, em conformidade com as alíneas anteriores;
 
 
CLÁUSULA SEGUNDA
DO PRAZO DE CUMPRIMENTO
 
II.I.        O COMPROMISSÁRIO deverá cumprir as disposições da cláusula anterior no prazo de 03 (três) meses, a partir de sua assinatura.
 
 
CLÁUSULA TERCEIRA
DA FISCALIZAÇÃO
 
III.I.      Com o fito de otimizar a fiscalização do cumprimento da obrigação constante no presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, o COMPROMISSÁRIO se obriga a prestar, mensalmente, informações sobre o andamento do processo de contratação da instituição que realizará a auditoria e prestará a consultoria ao Município.
 
III.II.     Para fiscalizar o cumprimento deste termo, o COMPROMISSÁRIO dar-lhe-á ampla publicidade, para que qualquer pessoa possa comunicar ao COMPROMITENTE eventual descumprimento do que foi acordado.
 
III.II.I.      Para efeito do disposto no item anterior, O COMPROMISSÁRIO deverá informar à Câmara Municipal de Divinópolis sobre a celebração do presente instrumento e dar a respectiva publicidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a assinatura deste termo, nos seguintes meios:
 
a)    sítio eletrônico do Município de Divinópolis;
b)   diário oficial do município de Divinópolis;
c)    jornal de grande circulação no Município;
d)   publicação do presente instrumento em local visível e acessível a todos, na sede do Poder Executivo;
 
 
CLÁUSULA QUARTA
DAS SANÇÕES
 
III.I.      O descumprimento das obrigações assumidas pelo COMPROMISSÁRIO, nos termos das cláusulas anteriores, ensejará a aplicação de multa pessoal ao signatário que o representa, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a obrigação contida na Cláusula Primeira e R$ 1.000 (hum mil reais), para cada obrigação contida na Cláusula Anterior.
 
III.II.     O valor da multa será corrigido pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, e na sua falta, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a ser revertido em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da adoção das demais medidas judiciais cabíveis.
 
III.II.     Malgrado o disposto no item III.I, o descumprimento injustificado do presente termo ensejará a responsabilidade pessoal e patrimonial do signatário, em sede de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa (Lei Nacional nº 8.429, de 02 de junho de 1992), além da configuração da infração político-administrativa descrita no art. 4º, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
 
E, estando o COMPROMITENTE e o COMPROMISSÁRIO assim acordados, vai o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA por todos devidamente assinados, em 03 (três) vias de igual teor.
 
O presente instrumento constitui-se TÍTULO EXECUTIVO, nos termos do artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil Brasileiro.
 
 
Divinópolis, ___ de _______________ de 2013.
 
 
 

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Compromissário:

 
 

MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS

Vladimir De Faria Azevedo
Prefeito do Município de Divinópolis/MG
 
 
 

Compromitente:

 
 

UBIRATAN DOMINGUES

Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
 

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