Profissão de mototaxista é regulamentada em Divinópolis, bom ou ruim?

Publicado por: suporte


A Prefeitura inicialmente publicou a Lei sancionada pelo prefeito no dia 17, contudo como havia um erro, ela foi republicada com a respectiva correção no Diário Oficial desta sexta-feira (19). Os profissionais que já atuam como mototaxista (telemoto) terão até o fim do mês de agosto para se adequarem à Lei.

A observação que vários deles fizeram foi que ela só terá eficácia se a Secretaria de Trânsito e Transporte (SETTRANS) exercer a fiscalização em cima dos piratas que rodam na cidade sem estar ligado a nenhuma empresa ou entidade (cooperativa ou associação). Eles temem que, principalmente à noite, quando não existe fiscalização, os piratas saiam da toca e trabalhem. E mais ainda em dias de eventos. Durante o dia, eles mesmo disseram se incumbir da fiscalização denunciado os irregulares para o SETTRANS.

Continua depois da publicidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS LEI Nº 7.680 /2013
Dispõe sobre o Serviço Público destinado aoTransporte Individual de Passageiros por Motocicleta,Mototáxi, e Serviço destinado ao Transporte
remunerado de pequenas cargas, Motofrete noMunicípio de Divinópolis.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O serviço de transporte individual de passageiros em veículo
do tipo motocicleta, denominado mototáxi e o serviço destinado a
transporte remunerado pequenas cargas motofrete, será regido no
Município de Divinópolis pelas disposições desta Lei.
 
Art. 2° A exploração do serviço de mototáxi e motofrete será feita por
profissional autônomo vinculado a uma Associação Civil legalmente
constituída ou por empresa agenciadora com sede no Município ou
por cooperativas juridicamente instituídas para esse fim; mediante
permissão ou autorização concedida pela Administração Municipal,
desde que, atendidos os requisitos de segurança, conforto e higiene
previstos nesta Lei e nas disposições previstas no Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e suas
resoluções.
 
Parágrafo Único: É de competência da Secretaria Municipal de
Trânsito e Transportes – SETTRANS, planejar, organizar, dirigir,
coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços
públicos de mototáxi e motofrete em Divinópolis, podendo inclusive
baixar normas de natureza regulamentar a presente Lei.
 
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se:
 
I – permissão ou autorização: ato administrativo discricionário e
unilateral, pelo qual o Município de Divinópolis, por intermédio da
permissão ou da autorização delega a terceiros a execução do serviço
público de transporte individual de passageiros e o serviço destinado
ao transporte remunerado de pequenas cargas por motocicletas, nas
condições estabelecidas nesta Lei;
 
II – permissionário: pessoa jurídica ou aquele dotado de personalidade
jurídica detentor da permissão ou autorização, podendo ser empresa
agenciadora, cooperativas ou associações;
 
III – permitente: Município de Divinópolis;
 
IV – condutor: mototaxista ou motofretista ligado à empresa
agenciadora, cooperativas ou associações, por qualquer vínculo de
direito;
 
V – substituição: troca de um veículo por outro, desde que seja do ano
igual ou mais novo que o substituído;
 
VI – inclusão: entrada de veículo para o sistema em decorrência de vaga existente e autorização da SETTRANS;
 
VII – licença para afastamento do veículo: autorização para afastamento do veículo por tempo determinado em virtude de justificativa apresentada ao órgão executivo de trânsito;
 
VIII – autorização de tráfego: documento emitido pela SETTRANS
que autoriza o veículo a operar no sistema de transporte por mototáxi
ou motofrete;
 
IX – sede: endereço da empresa agenciadora, cooperativa ou associação;
 
X – número da autorização: número de identificação expedido pela
SETTRANS, que deverá constar no veículo, no colete e no capacete
do mototaxista ou motofretista;
 
XI – registro do condutor: documento emitido pela SETTRANS, que
autoriza o condutor a exercer suas atividades no transporte de
mototáxi ou motofrete;
 
XII – cancelamento da autorização: devolução voluntária da autorização;
 
XIII – cassação da autorização: devolução compulsória da autorização;
 
XIV – custo de gerenciamento operacional – CGO: recurso anualmente
pago por veículo em atividade, ao Fundo Municipal de Trânsito e
Transportes, no mês de janeiro, na proporção de 03 (três) UPFMD,
como remuneração ao Município pela administração do serviço;
envolvendo o controle dos cadastros, fiscalização, determinação das
tarifas, estudos e melhorias na prestação do serviço em atendimento às
solicitações e reclamações da comunidade;
 
XV – tarifa: valor pago pelo usuário para utilização do serviço de
transporte individual de passageiros conforme tabela de preço
autorizado pelo Município;
 
XVI – Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis – UPFMD,
ou seu equivalente fiscal;
 
XVII – outorga onerosa de permissão: recurso pago ao Fundo Municipal de Trânsito e Transportes por ocasião do certame licitatório, para exploração, mediante permissão, de serviços afetos ao transporte público no Município;
 
XVIII – motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem
side-car, dirigido por condutor em posição montada;
 
XIX – motofrete: modalidade de transporte de pequenas cargas prestado a terceiros por autônomos; desde que vinculados a uma associação, a empresas especializadas, ou cooperativas legalmente constituídas para este fim, e ainda, por empresa cujo serviço de transporte de carga é realizado em caráter complementar a sua atividade, mediante a utilização de motocicletas e motonetas;
 
XX – mototáxi: modalidade de transporte individual de passageiros,
prestado por permissionários autorizados pelo município mediante
outorga onerosa;
 
XXI – motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada;

XXII – pequenas cargas: objetos, mercadorias, documentos, correspondências, alimentos, medicamentos e animais de pequeno porte e outros objetos compatíveis com a estrutura dos veículos, de acordo com especificação de carga declarada pelo fabricante e capacidade máxima de tração, se aplicável;
 
XXIII – side-car: veículo não motorizado, ligado lateralmente e permanente a uma motocicleta ou motoneta, utilizado para o transporte de pequenas cargas.
 
CAPÍTULO III DA OUTORGA DE PERMISSAO SEÇÃO I
DO MOTOTAXI
 
Art. 4º O sistema de transporte individual de passageiros por mototáxi, no Município de Divinópolis será operado por permissionários, mediante outorga onerosa, concedida em processo licitatório nos termos da Constituição Federal, delegado única e exclusivamente pelo Município.
 
§1º A outorga de permissão será formalizada através de Termo de
Permissão, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar de sua assinatura,
podendo ser renovado por igual período com ônus de, no mínimo,
70% (setenta por cento) do preço para outorga da permissão;
devidamente corrigido conforme índices oficiais de correção
monetária vigentes à época da renovação.
 
§2° Firmado o contrato de delegação da permissão, as empresas
agenciadoras, cooperativas ou associações terão o prazo máximo de
30 (trinta) dias, contados da assinatura do termo, para apresentar os
veículos (motocicletas), nas condições previstas nesta Lei.
 
§3º O não cumprimento do que determina o parágrafo anterior
implicará na rescisão de pleno direito da autorização, independentemente de notificação de qualquer natureza e de decisão que a declare.
 
§4º O prazo estipulado no §2º deste artigo poderá ser prorrogado nas
situações de caso fortuito e força maior, reconhecida pelo Executivo
Municipal.
 
§5º Só será delegada uma única autorização à empresa agenciadora,
cooperativa ou associação constando na mesma, o número de veículos
(motocicletas) que esta poderá administrar.
 
§6º A autorização será única e exclusivamente para operacionalização
no Município de Divinópolis.
 
Art.5º Será autorizado a cada permissionário (empresa, cooperativa ou
associação) um número inicial mínimo de 05 (cinco) veículos em
atividade até o máximo de 25 (vinte e cinco) veículos em atividade.
 
Art.6º A permissão ou autorização para prestação do serviço de mototáxi é exclusiva, e conferem direitos unicamente ao permissionário em cujo nome tenha sido expedida; sendo expressamente proibida sua transferência a terceiro seja a que título for.
 
§1º As empresas agenciadoras, cooperativas ou associações, que desejarem paralisar as atividades deverão devolver formalmente sua autorização/permissão ao Órgão Gerenciador, requerendo o
cancelamento da mesma.
 
§2º O cancelamento será autorizado formalmente pela SETTRANS
mediante baixa nos cadastros, conforme exigência desta Lei e demais
regulamentos específicos.
 
Art. 7º Nos termos do artigo 4º desta Lei, o número de veículos
autorizados às empresas agenciadoras, cooperativas ou associações
conjuntamente será limitado ao máximo de 01 (um) veículo para cada
1.300 (mil e trezentos) habitantes ou fração, de acordo com os dados
estatísticos oficiais fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
 
Parágrafo único. A incorporação de novas outorgas ou autorizações
para o serviço de mototáxi no Município de Divinópolis só será
autorizada após estudos que comprovem sua necessidade, viabilidade
técnica e econômica, ouvido o Conselho Municipal de Trânsito e
Transportes – COMUTRAN e respeitado as demais regras impostas
pelas legislações em vigor.
 
SEÇAO II
DO TRANSPORTE DE CARGAS – MOTOFRETE Art. 8º O exercício da atividade de transporte de pequenas cargas, em motocicleta ou motoneta, depende de credenciamento prévio e autorização de tráfego expedida anualmente pela SETTRANS.
 
§1º Aplica-se ao motofrete, como modalidade de transporte de
pequenas cargas todos os dispositivos desta Lei e demais consectários
legais que enunciarem aspectos de segurança, controle, higiene e
interesse publico relevantes para o planejamento e organização do
serviço.
 
§2º As empresas que utilizarem equipe própria para entregas como
atividade complementar, mesmo que não sejam do ramo de transporte
de pequenas cargas, deverão efetuar cadastro de acordo com as
condições estabelecidas para pessoa jurídica neste regulamento
independente do numero de veículos.
 
Art. 9º Obrigatoriamente a carga transportada por motofretistas deverá
atender os seguintes requisitos:
 
I – ser acondicionada em compartimento ou equipamento próprio
específico e compatível, instalado no veículo para o transporte da
carga, atendendo ao disposto na regulamentação do CONTRAN;
 
II – o peso, o volume e as dimensões das cargas compatíveis com cada
tipo de veículo, deverão atender ao disposto na regulamentação do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
 
III – a cilindrada, mínima e máxima, permitida para cada tipo de
veículo deverá atender ao disposto na regulamentação do CONTRAN
e artigo 22 desta Lei.
 
Parágrafo único. O transporte de carga em side-car deverá obedecer
aos limites estabelecidos pelos fabricantes, ou importadores dos
veículos homologados pelo Departamento Nacional de Trânsito –
DENATRAN; não podendo a altura da carga exceder o limite superior
do assento do veículo em mais de 40cm, (quarenta centímetros).
 
Art. 10. É proibido o transporte de combustível, produto inflamável
ou tóxico nos veículos de que trata este regulamento, com exceção do
gás de cozinha e de galão contendo água mineral, desde que com o
auxílio de side-car, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
SEÇAO III
 
REQUISITOS PARA EXERCICIO DA ATIVIDADE
 
Art. 11 Na prestação do serviço o permissionário deverá atender às
seguintes obrigações:
 
§ 1º MOTOTÁXI:
I – transportar um só passageiro por deslocamento;
II – oferecer proteção interna (touca) descartável para capacete de
segurança de uso do passageiro;
 
III – possuir colete na cor laranja com o número do prefixo em preto
para a identificação do permissionário, e atender a Resolução nº. 356,
Anexo III do CONTRAN;
 
IV – possuir capacetes na cor laranja com o número do prefixo em
preto, e atender a Resolução nº. 356, Anexo III do CONTRAN;
 
V – não transportar mulheres em estado avançado de gravidez;
 
VI – não transportar pessoas com sintomas de embriaguês;
 
VII – não transportar pessoas com necessidades especiais ou
mobilidade reduzida que não tenham condições de se segurar ou
apoiar nos dispositivos de segurança;
 
VIII – residir no Município de Divinópolis; IX – não manter qualquer outro vinculo empregatício legalmente reconhecido, salvo vinculo trabalhista com a empresa agenciadora dos serviços de mototáxi;
 
X – manter durante a vigência da permissão, na forma da Lei, apólice
de seguro nas seguintes proporções:
 
a) morte acidental: no valor mínimo de 200 (duzentas) UPFMD para o
passageiro e no valor mínimo de 200 (duzentas) UPFMD para o
condutor;
 
b) invalidez permanente: no valor mínimo de 200 (duzentas) UPFMD
para o passageiro e valor mínimo de 200 (duzentas) UPFMD para o
condutor.
 
§ 2º MOTOFRETE:
 
I – possuir colete na cor preta com o número do prefixo em laranja
para a identificação do permissionário e atender a Resolução nº. 356,
Anexo III do CONTRAN;
 
II – possuir capacetes na cor preta com o número do prefixo em
laranja, e atender a Resolução nº. 356, Anexo III do CONTRAN;
 
III – residir no Município de Divinópolis;
IV – não manter qualquer outro vinculo empregatício legalmente
reconhecido, salvo vinculo trabalhista com a empresa agenciadora dos
serviços de motofrete;
 
V – manter durante a vigência da permissão, na forma da Lei, apólice
de seguro nas seguintes proporções:
 
a) morte acidental: no valor mínimo de 200 (duzentas) UPFMD para o
condutor;
 
b) invalidez permanente: no valor mínimo de 200 (duzentas) UPFMD
para o condutor.
 
§ 3º A apólice de seguros deverá ser renovada com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias do prazo de seu vencimento, a fim de se
evitar circulação de veículos não segurados; o descumprimento desta
obrigação acarretará na suspensão da atividade até regularização da
apólice de seguros.
 
§4º Uma cópia autenticada da apólice de seguros, bem como, de sua
renovação, deverá ser entregue a SETTRANS anualmente.
 
Art. 12. O serviço de mototáxi ou motofrete será exercido
exclusivamente pelos condutores vinculados juridicamente a uma
empresa agenciadora, cooperativa ou associação.
 
Parágrafo único. É função precípua das empresas agenciadoras,
cooperativas ou associações, a prestação direta do serviço,
responsabilizando-se diretamente pelas ações de seus condutores no
exercício da atividade, devendo os mototaxistas e motofretistas
obedecer às disposições impostas pelas regulamentações Municipais e
demais diplomas legais que normatizem a matéria.
 
Art. 13. Na outorga da permissão e autorização de tráfego será exigido
da empresa agenciadora, cooperativa ou associação os seguintes
documentos conforme especificidades, atribuídos a pessoa física ou
jurídica sejam estes, mototaxista ou motofretista:
 
I – contrato social e última alteração registrada na Junta Comercial do
Estado de Minas Gerais ou ato constitutivo registrado no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
 
II – alvará de licença de localização;
 
III – certidão comprobatória de regularidade jurídica fiscal no que
couber (certidão negativa do INSS, FGTS, tributos estaduais, federais
e municipais);
 
a) as associações estão dispensadas da apresentação dos documentos
inerentes a certidão comprobatória de regularidade perante o FGTS. IV – certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas no caso de
pessoa jurídica;
 
V – certificado de registro e licenciamento do(s) veículo(s) que
integra(m) a sua frota, com respectivo(s) seguro(s) obrigatório(s)
quitado(s);
 
VI – laudo de vistoria da(s) motocicleta(s) expedida pelo Órgão de
Inspeção Veicular credenciado pelo DENATRAN;
 
VII – certidão negativa do registro de distribuição criminal relativo aos
crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção de menores e tráfico
de drogas, renovável anualmente, para todos os condutores a serem
cadastrados na SETTRANS, dentro do prazo de validade, emitida
pelos seguintes órgãos:
 
a) Justiça Federal;
b) Justiça Estadual da Comarca de Divinópolis;
c) Juizado Especial Criminal de Divinópolis.
 
VIII – apólice de seguro nos termos do §1º (mototáxi) e do §2º
(motofrete), conforme disposto no artigo 11 desta Lei;
 
IX – certidão negativa em nome dos condutores mototaxistas e
motofretistas certificando o não cometimento de infrações de trânsito
de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
 
X – relação de condutores a serem cadastrados no órgão gerenciador
de trânsito, com vinculo empregatício comprovado por meio de cópia
do livro de registro ou fichas de funcionários, ou, na hipótese de
associação apenas ficha de registro do associado;
 
XI – documentos pessoais complementares do condutor:
a) formulário (modelo próprio) para cadastro devidamente preenchido
e assinado;
 
b) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, do
condutor que comprove possuir habilitação, há 02 (dois) anos, ou
mais, na categoria “A”; registro de atividade remunerada e idade
mínima de 21 (vinte e um) anos;
 
c) cópia do CPF, se este não constar da CNH;
 
d) comprovação de aprovação em curso especializado obrigatório à
profissionais em entrega de mercadorias ou transporte de passageiros
através de cópia autenticada do certificado, ou cópia do prontuário do
Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG, ou da
própria CNH;
 
e) comprovante de endereço, dos condutores, atualizado;
 
f) comprovante de inscrição no INSS ou PIS quando for o caso;
 
g) 02 (duas) fotos 3×4.
 
§ 1º A SETTRANS consultará o prontuário do condutor junto ao
DETRAN de origem, e será negado o cadastro ou sua renovação para
condutores que possuírem 20 (vinte) pontos, ou mais, ou que estejam
cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir; ou cassação da
CNH.
 
§ 2º A critério da SETTRANS, poderá ser exigida a apresentação de
quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados.
 
§ 3º Efetuado o cadastramento e registro do permissionário, será
emitida pela SETTRANS a autorização de tráfego aos condutores.
 
§ 4º O Certificado de Registro e Licenciamento das motocicletas
deverá estar em nome da empresa permissionária, cooperativa,
associação autorizada e/ou em nome do condutor a estes vinculados
por qualquer vinculo de direito.
 
Art. 14. Os pontos dos moto-taxistas serão regulados de acordo com
os seguintes critérios:
 
I – Fica autorizado aos moto-taxistas a utilização dos estacionamentos
públicos exclusivos para motos existentes no Município, sem
exclusividade.
 
II – Fica proibido o estacionamento em pontos, ou seja, ficar parado
com o intuito de captar passageiros, dentro de uma distância mínima
de 100 (cem) metros, dos pontos fixos de moto-taxistas já existentes.
 
III – para as empresas agenciadoras, cooperativas ou associações que
não comprovarem ter estacionamento para 100% (cem por cento) de
sua frota, a SETTRANS providenciará, fora da área destinada ao
estacionamento rotativo, pelo prazo de 02 (dois) anos, pontos
exclusivos para “mototáxi” nas vias; sem compromisso, contudo, de
que o espaço disponibilizado seja defronte às instalações de quaisquer
permissionários; respeitado o interesse público e a capacidade da via.
 
Art. 15. A empresa agenciadora, cooperativa ou associação será
responsável por todo e qualquer ato praticado por seus condutores a
seu serviço, devendo operar somente com pessoal devidamente
capacitado e habilitado, cadastrado junto à permitente, mediante
contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista,
assumindo todas as obrigações delas decorrentes.
 
Art. 16. É vedado participar da constituição jurídica das empresas
agenciadoras, cooperativas ou associações e seus condutores,
funcionário público da administração pública direta e indireta, ou
militar.
 
SEÇÃO IV – DO CADASTRAMENTO
 
Art. 17. A empresa agenciadora, cooperativa ou associação
juntamente com seus condutores e veículos, deverão,
obrigatoriamente, serem cadastrados na SETTRANS como condição
mínima para operação no sistema nos termos do artigo 135 do Código
de Trânsito Brasileiro – CTB.
 
Parágrafo único. Compete ao permissionário orientar adequadamente
os operadores/condutores a ele vinculados sobre determinações
operacionais definidas pelo permitente.
 
Art. 18. O total de condutores registrados e cadastrados por empresa
agenciadora, cooperativa ou associação não poderá exceder ao
número correspondente ao de veículos de sua frota.
 
Parágrafo único. As empresas agenciadoras, cooperativas ou
associações deverão manter total controle da relação de condutores e
veículos, em condição de informar, quando solicitada pelo órgão
gerenciador, o nome do condutor e dados pessoais (CPF, RG,
endereço e número de cadastro), que em determinado momento,
conduzia o veículo identificado em situação irregular.
 
Art. 19. Compete ao representante legal da empresa agenciadora,
cooperativa ou associação, efetuar, manter e dar baixa em qualquer
cadastro, inclusive de seus condutores; mantendo-o rigorosamente
atualizado junto a SETTRANS.
 
Art. 20. O cadastramento do veículo e liberação da autorização de
tráfego será efetuado semestralmente pela SETTRANS, mediante
renovação, sendo que esta definirá através de portaria complementar
demais requisitos mínimos a serem atendidos, inclusive quanto a
renovação semestral de determinados documentos.
 
§ 1º O vencimento da autorização de tráfego estará condicionado à
data de validade da CNH.
 
§ 2º Para a renovação da autorização de tráfego, será exigida a
substituição dos documentos vencidos.
 
§ 3º Caso a CNH esteja vencida, suspensa ou cassada, o registro do
condutor ficará automaticamente sem validade até a regularização da
mesma.
 
§ 4º A falta de renovação do cadastramento dos veículos e da
autorização de tráfego a que se refere este artigo, no prazo
estabelecido pela SETTRANS, implicará automaticamente na sua
caducidade, e, decorridos 90 (noventa) dias após o vencimento, a
permissão será automaticamente cassada.
 
SEÇÃO V – DOS VEÍCULOS
 
Art. 21. As empresas agenciadoras cooperativas ou associações terão,
obrigatoriamente, os seus veículos registrados e licenciados no
Município de Divinópolis na categoria aluguel, atendendo a resolução
do CONTRAN e o disposto no art. 135 do CTB.
 
Art. 22. Os veículos destinados ao serviço de mototaxi e motofrete,
deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem
prejuízo de outras estabelecidas por lei, ou em regulamentos próprios
da SETTRANS:
 
I – contar com, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação conforme
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;
 
II – ter potência entre, 124 (cento e vinte e quatro) e 300 (trezentas)
cilindradas;
 
III – possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar
queimaduras;
 
IV – possuir alças metálicas afixados na parte traseira e lateral do
veículo, destinadas à apoio do passageiro;
 
V – possuir pintura automotiva ou técnica de envelopamento por
película do tanque de combustível e carenagens laterais, em padrão a
ser determinado pelo órgão municipal competente;
 
VI – possuir emplacamento no Município de Divinópolis.
 
§ 1º No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar com
no máximo 03 (três) anos de fabricação.
 
§ 2° Os veículos em operação deverão ser submetidos à inspeção
veicular inicial e periódica a cada seis meses, nos termos do inciso VI
artigo 13 desta Lei, mediante afixação de lacre, selo ou outro
dispositivo de constatação.
 
§ 3º No período de que trata o parágrafo anterior, o serviço deverá
ficar suspenso.
 
§ 4º São equipamentos obrigatórios para a execução do serviço de
mototáxi e motofrete aqueles previstos pelo Código de Transito
Brasileiro, bem como nas Resoluções do CONTRAN.
 
§ 5º Para veículos já inseridos na atividade mototáxi ou motofrete,
será concedido um prazo de 03 (três) anos para atendimento ao
disposto no inciso V deste artigo. Durante este período deverá ser
afixado faixa lateral horizontal no tanque de gasolina e laterais do
veiculo, conforme layout produzido e disponível na SETTRANS.
 
SEÇÃO V – DOS CONDUTORES
 
Art. 23. Todo condutor, prestador do serviço de mototáxi ou motofrete
para efeito desta Lei, deverá obrigatoriamente portar carteira de
identificação e tabela de preços, para o exercício de suas atividades e
apresentá-lo à autoridade municipal competente e ao passageiro,
sempre que solicitado.
 
§ 1º Na carteira de identificação dos condutores deverá constar:
O órgão competente do Executivo, escritos com destaque, nome e foto
do condutor, número da autorização, nome da empresa agenciadora,
cooperativa ou associação em que está cadastrado e telefones do órgão
competente para informações e/ou reclamações.
 
§ 2º É expressamente vedado o uso do mesmo veiculo para ambas as
atividades mototáxi e motofrete nos termos do artigo 2º inciso III da
Resolução 356/2010 do CONTRAN.
 
§ 3º Ao condutor prestador do serviço de motofrete vinculado a
equipe própria de pessoa jurídica, nos temos do §2º artigo 8º desta
Lei, não se exigirá a tabela de preços exigida no caput deste artigo.
 
Art. 24. É obrigação do condutor cadastrado no serviço de mototáxi
ou motofrete, além de cumprir rigorosamente as Resoluções do
CONTRAN, observando os deveres e proibições do Código de
Trânsito Brasileiro, atender aos demais deveres e proibições definidos
pela SETTRANS.
 
CAPITULO IV – DA EMPRESA AGENCIADORA, COOPERATIVA OU
ASSOCIAÇÕES
 
Art. 25 São direitos das empresas agenciadoras, cooperativas, associações e seus condutores:
 
I – substituir condutores anteriormente cadastrados desde que obedecidos os critérios estabelecidos pela SETTRANS;
 
II – solicitar junto à SETTRANS, certidões, declarações e demais documentos que possibilitem a comprovação da atividade, na
prestação do serviço de transporte individual de passageiros por
“MOTOTÁXI” ou “MOTOFRETE”;
 
III – requerer junto ao Órgão Gerenciador licença para o afastamento
do veículo.
 
Art. 26 A empresa agenciadora, cooperativa ou associações poderão
requerer licença para afastamento do veículo pelo prazo de 30 (trinta)
dias, nas seguintes situações:
 
I – furto do veículo;
 
II – acidente grave ou destruição total do veículo;
 
III – substituição do veículo;
 
IV – demais casos, a critério do órgão gerenciador.
 
§1º As hipóteses de que tratam os incisos deste artigo deverão ser
devidamente comprovadas através de documentação.
 
§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual
período, a critério do órgão gerenciador.
 
CAPITULO V – DO SISTEMA TARIFARIO
 
Art. 27. O sistema tarifário do serviço de mototáxi e motofrete será
estabelecido e fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, em função da justa remuneração dos investimentos e do
custo operacional.
 
§ 1º O Poder Público Municipal, ao fixar as tarifas, deverá assegurar o
equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser
prestado de forma contínua, adequada e eficiente.
 
§ 2º As empresas que utilizarem equipe própria para entregas como
atividade complementar e que não sejam do ramo de transporte de
pequenas cargas poderão, a seu critério dispensar a cobrança da tarifa.
 
Art. 28. Excepcionalmente poderá ser disposta metodologia
alternativa para cálculo da tarifa por ocasiões de eventos festivos
tradicionais da cidade.
 
Art. 29. Compete a SETTRANS:
 
I – orientar o Executivo Municipal na metodologia de cálculo das
tarifas;
 
II – estabelecer critérios de cobrança dos valores das tarifas.
 
Parágrafo único. A elaboração, confecção e distribuição das tabelas de
tarifas serão de exclusiva competência da SETTRANS, podendo esta, a seu critério e sob sua orientação, atribuir aos permissionários a
função de confeccionar e distribuir as mesmas.
 
CAPITULO VI – DA VISTORIA
 
Art.30. Os veículos serão submetidos à inspeção veicular semestral,
preferencialmente nos meses de março e setembro, respectivamente,
para verificação da segurança, conservação, conforto, higiene dos
equipamentos, aplicação dos requisitos definidos nesta Lei, bem
como, demais determinações do CONTRAN.
 
§1º A vistoria de inspeção veicular será realizada pela SETTRANS,
órgão responsável pelo trânsito do Município.
 
§2º Na hipótese de ocorrência de acidentes, ou sinistros de trânsito,
que comprometam a segurança do veículo, as empresas agenciadoras,
cooperativas e associações, após reparadas as avarias e antes de
colocar o veículo novamente em tráfego, deverá submetêlo à nova
inspeção veicular, como condição imprescindível para sua liberação
pela SETTRANS.
 
§3º Em nenhuma hipótese será autorizada a inclusão de veículo ao
sistema sem a devida vistoria.
 
CAPITULO VII – DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
 
Art. 31. Constitui infração, toda ação ou omissão contrária às
disposições desta Lei, respondendo o infrator, civil, penal e
administrativamente, pelo seu descumprimento.
 
Art. 32. O Município ajuizará ação judicial contra a empresa
agenciadora, cooperativa ou associação prestadora de serviço de
mototáxi ou motofrete que, por culpa ou dolo, causarem prejuízo aos
cofres públicos.
 
Art.33 Os condutores, empresas agenciadoras, cooperativas e
associações que exercem atividades remuneradas de mototáxi e
motofrete, além das penalidades previstas neste regulamento, estão
sujeitas às constantes no Código de Trânsito Brasileiro,
regulamentações do CONTRAN e demais legislações pertinentes.
 
Art. 34. O poder de Polícia Administrativa será exercido pela
SETTRANS que terá competência para apuração das infrações e
aplicação das penalidades previstas neste regulamento.
 
Art. 35. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações
poderão ser constatadas pela fiscalização em campo, eletrônica ou
administrativamente.
 
§1º Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração que resultará
na notificação da penalidade a ser enviada ao condutor, empresas
agenciadoras, cooperativas, associações, prestadores do serviço de
mototáxi ou motofrete por via postal ou por qualquer outro meio
tecnológico hábil.
 
§2º Emitida a notificação de penalidade, esta será enviada ao infrator
por via postal, ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias da lavratura do Auto de Infração sob pena
de arquivamento do mesmo.
 
§3º No caso de entrega via postal, estando desatualizado o endereço
do infrator, será considerada como válida a notificação para todos os
seus efeitos; sendo considerada, para efeito de recebimento da
Notificação, a data de expedição aos correios.
 
§4º Na impossibilidade de cumprimento da notificação de que tratam
os parágrafos anteriores, esta se dará através da publicação no Diário
Oficial dos Municípios Mineiros.
 
Art. 36. Constitui infração às normas estabelecidas neste regulamento:
I – deixar de atualizar seus dados cadastrais junto à SETTRANS. Infrator: empresa agenciadora, cooperativa ou associação, condutor,
ou proprietário do veículo.
Infração: leve
Penalidade: advertência por escrito na primeira incidência e multa a
partir da reincidência.
Codificação: 3601
 
II – realizar o serviço de motofrete ou mototáxi com o veículo ou
equipamento obrigatório em mau estado de conservação e limpeza.
Infrator: proprietário, arrendatário ou comodatário do veículo.
Infração: leve
Penalidade: advertência por escrito na primeira incidência e multa a
partir da reincidência.
Codificação: 3602
 
III – deixar de fornecer à SETTRANS, quando solicitada, informação
referente ao serviço de motofrete ou mototáxi.
Infrator: empresas agenciadoras, cooperativas, associações ou
condutor do veículo.
Infração: média
Penalidade: multa
Codificação: 3603
 
IV – deixar de tratar com urbanidade os usuários, o público, os fiscais
e os agentes da SETTRANS, ou demais agentes de trânsito.
Infrator: condutor do veículo
Infração: média
Penalidade: multa
Codificação: 3604
 
V – não portar documento obrigatório de que trata o artigo 23, deste
regulamento.
Infrator: condutor do veículo
Infração: média
Penalidade: multa
Codificação: 3605
 
VI – realizar o serviço de motofrete com equipamento para o
transporte de pequenas cargas em desacordo com o exigido pela
regulamentação do CONTRAN.
Infrator: proprietário, arrendatário ou comodatário do veículo
Infração média
Penalidade: multa
Codificação: 3606
 
VII – realizar o serviço de mototáxi ou motofrete utilizando capacete
e/ou colete de segurança em desacordo com a regulamentação do
CONTRAN.
Infrator: proprietário, arrendatário ou comodatário do veículo.
Infração: média
Penalidade: multa
Codificação: 3607
 
VIII – ameaçar ou agredir fisicamente os fiscais e agentes da
SETTRANS.
Infrator: condutor do veículo
Infração: grave
Penalidade: multa, e na reincidência, suspensão da autorização de
tráfego e registro do condutor.
Codificação: 3608
 
IX – desobedecer as ordens emanadas pelos fiscais e agentes da
SETTRANS.
Infrator: condutor do veículo.
Infração: grave
Penalidade: multa
Codificação: 3609
 
X – conduzir o veículo em situações que ofereçam risco à segurança
de usuários ou terceiros.
Infrator: condutor do veículo
Infração: grave
Penalidade: multa
Codificação: 3610 XI – evadir à fiscalização.
Infrator: proprietário, arrendatário ou comodatário do veículo.
Infração: grave
Penalidade: multa
Codificação: 3611
 
XII – permitir que condutor cadastrado exerça a atividade de mototáxi
ou motofrete estando com a Autorização de Tráfego vencida ou
suspensa.
Infrator: empresa agenciadora, cooperativa, associação, proprietário,
arrendatário ou comodatário do veículo.
Infração: grave
Penalidade: multa e recolhimento da Autorização de Tráfego.
Codificação: 3612
 
XIII – permitir que condutor não registrado ou com a Autorização de
Tráfego cassada, exerça a atividade de mototáxi ou motofrete em
Divinópolis.
Infrator: empresa agenciadora, cooperativa, associação, proprietário,
arrendatário ou comodatário do veículo.
Infração: grave
Penalidade: multa e remoção do veículo.
Codificação: 3613
 
XIV – permitir ou realizar serviço de mototáxi ou motofrete em
veículo não licenciado em Divinópolis na categoria aluguel
(clandestino).
Infrator: proprietário, arrendatário ou comodatário do veículo.
Infração: grave
Penalidade: multa e remoção do veículo
Codificação: 3614
 
XV – permitir ou realizar o serviço de mototáxi ou motofrete com o
veículo e seus equipamentos em mau estado de segurança e
funcionamento.
Infrator: proprietário, arrendatário ou comodatário do veículo.
Infração: grave
Penalidade: multa
Codificação: 3615
 
XVI – realizar o serviço de mototáxi ou motofrete estando com a
autorização de tráfego ou registro de condutor vencido.
Infrator: proprietário, arrendatário ou comodatário do veículo
Infração grave
Penalidade: multa e recolhimento da Autorização de Tráfego.
Codificação: 3616
 
XVII – realizar o serviço de mototáxi ou motofrete sem utilizar o
colete de segurança de que trata a regulamentação do CONTRAN.
Infrator: condutor do veículo
Infração: grave
Penalidade: multa, a reincidência no período de 03 (três) meses,
implicará na suspensão da Autorização de tráfego.
Codificação: 3617
 
XVIII – realizar o serviço de motofrete sem o uso de equipamento
para o transporte de pequenas cargas exigido pela regulamentação do
CONTRAN.
Infrator: proprietário, arrendatário ou comodatário do veículo
Infração: grave
Penalidade: multa
Codificação: 3618
 
XIX – transportar produto que pela sua natureza possa vir a oferecer
riscos à saúde ou à segurança das pessoas e ao meio ambiente, exceto
se houver legislação específica permissiva, e no estrito limite traçado
por esta.
Infrator: proprietário, arrendatário ou comodatário do veículo
Infração: grave
Penalidade: multa, a reincidência no período de 03 (três) meses,
implicará na suspensão da Autorização de Tráfego.
Codificação: 3619 XX – realizar o serviço de mototáxi ou motofrete estando com o
registro de condutor suspenso.
Infrator: proprietário, arrendatário ou comodatário do veículo
Infração gravíssima
Penalidade: remoção do veículo, recolhimento da Autorização de
Tráfego e abertura de processo administrativo para cassação da
Autorização de Tráfego.
Codificação: 3620
 
XXI – utilizar os pontos de ônibus, ou pontos de táxi para embarque
ou desembarque de passageiros do mototáxi.
Infrator: condutor do Veiculo
Infração gravíssima
Penalidade: remoção do veículo, recolhimento da Autorização de
tráfego e abertura de processo administrativo para cassação da
Autorização de Tráfego.
Codificação: 3621
 
Art. 37. Os infratores estão sujeitos às seguintes penalidades, além
daquelas previstas no CTB:
 
I – ADVERTÊNCIA POR ESCRITO – Será aplicada nos casos cuja
infração for de natureza leve, não sendo reincidente o infrator, na
mesma infração.
 
II – MULTA – Será aplicada nos casos previstos neste regulamento.
Em caso de reincidência, na mesma infração no período de 03 (três)
meses, o valor da multa será progressivamente aumentado,
acrescentando-se ao último aplicado o valor básico respectivo;
 
III – SUSPENSÂO DO REGISTRO DE CONDUTOR – Dar-se-á por
um período de 30 (trinta) dias;
 
a) Em caso de reincidência, o condutor será suspenso pelo prazo de 60
(sessenta) dias.
IV – CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CONDUTOR – Dar-se-á por
um período de 01 (um) ano, após conclusão de processo
administrativo conduzido pela Junta Administrativa de Recursos de
Infração de Transportes – JARIT, assegurado ao infrator o direito de
ampla defesa.
 
a) em caso de reincidência a nova cassação será por um período de 02
(dois) anos;
 
b) extinto o período de cassação da Autorização de Tráfego o
requerente poderá obter novo registro de condutor, desde que se
submeta novamente a todos os procedimentos exigidos por este
regulamento.
 
V – REMOÇÃO DO VEÍCULO – Dar-se-á nos casos previstos por
este regulamento;
 
VI – RECOLHIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO – Darse-
á nos casos previstos por este regulamento.
 
Art. 38. As multas terão o seguinte valor:
 
I – LEVE – 1,00 UPFMD
 
II – MÉDIA – 2,00 UPFMD
 
III – GRAVE – 3,00 UPFMD
 
IV – GRAVÍSSIMA – 10,00 UPFMD
 
Art. 39. Das penalidades aplicadas pela SETTRANS caberá recurso
junto à JARIT no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de
recebimento da notificação ou da publicação.
 
§ 1º O infrator deverá apresentar recurso em requerimento próprio de
forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir.
 
§ 2º O recurso previsto no § 1º deverá ser enviado a JARIT que
deverá julgá-lo no prazo de 30 (trinta) dias. § 3º Julgado improcedente o recurso, ou não sendo apresentado no
prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator.
 
§ 4º Da decisão da JARIT não caberá qualquer pedido de
reconsideração ou novo grau de recurso.
 
§ 5º O recurso não terá efeito suspensivo.
 
§ 6º A restituição de valores oriundos de multas pagas, sendo o
recurso provido pela JARIT, será feita no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da solicitação devidamente preenchida, contendo
informação dos dados necessários ao depósito bancário.
 
Art. 40. Compete a autoridade de trânsito, no caso da infração
tipificada neste regulamento com a penalidade “GRAVÍSSIMA”, após
processo administrativo no qual será garantido o direito de ampla
defesa, considerando as informações de cadastro e prontuário do
processado, decidir alternativamente pela aplicação das seguintes
penalidades alem da prevista no inciso IV, artigo 38 deste diploma
legal:
 
I – suspensão da Autorização de Tráfego pelo período de até 60
(sessenta) dias;
 
II – cassação da Autorização de Tráfego.
 
Art. 41. Nos casos de remoção, o veículo será recolhido ao pátio
autorizado pelos órgãos de trânsito e a devolução proceder-se-á
somente depois de sanada a irregularidade, mediante autorização da
SETTRANS.
 
Parágrafo único. O infrator será responsável pelas despesas que
tiverem sido feitas com a apreensão, com o transporte e com o
depósito.
 
CAPITULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
 
Art. 42. A existência de débitos fiscais e multas junto ao Município de
Divinópolis impedirão a tramitação de quaisquer requerimentos ou o
deferimento de possível permissão.
 
Art. 43. Esta Lei será regulamentada por ato do Executivo ou da
Autoridade de Trânsito naquilo que for necessária.
 
Art. 44. A utilização de veículos em teste ou pesquisas de novos
combustíveis, tecnologias, materiais e equipamentos só serão
admitidos mediante prévia autorização da SETTRANS.
 
Art. 45. O Município de Divinópolis através da SETTRANS, poderá
firmar convênio com outros órgãos federais, estaduais para o fiel
cumprimento desta Lei.
 
Art. 46. O Município de Divinópolis não se responsabilizará perante
as empresas agenciadoras, cooperativas, associações, seus condutores,
passageiros e terceiros por quaisquer prejuízos decorrentes da
execução dos serviços permitidos, inclusive dos resultantes de
infrações à dispositivos legais ou regimentais, causados por dolo, ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência dos representantes
legais, empregados, agentes condutores ou prepostos dos detentores
das permissões ou autorizações.
 
Art. 47. No prazo de até 30 (trinta) dias após a aprovação desta Lei a
SETTRANS deverá cadastrar os atuais condutores mototaxistas e
motofretistas prestadores do serviço, desde que, vinculados
juridicamente a uma empresa agenciadora, cooperativa ou associação
nos termos desta Lei.
 
Parágrafo único. As empresas agenciadoras, cooperativas ou
associações terão um prazo de até 30 (trinta) dias para providenciar
toda a documentação necessária a prestação do serviço.
 
Art. 48. Estando as empresas agenciadoras, cooperativas ou
associações aptas para a prestação do serviço, será expedido um Termo de Permissão/autorização provisória de tráfego pelo prazo de
01 (um) ano, prorrogável por igual período, para o exercício da
atividade de mototáxi no Município de Divinópolis como forma de
transição da atual realidade.
 
Parágrafo único. Ocorrendo a licitação de que trata o Art. 4º desta Lei
os Termos de Permissão/autorização provisória de tráfego ficam
automaticamente revogados, independente de prazo ainda
remanescente.
 
Art. 49. Findo o prazo concedido no artigo 48 desta Lei, o sistema de
transporte individual de passageiros por mototáxi no Município, será
operado única e exclusivamente por permissionários autorizados
mediante outorga onerosa de permissão concedida em processo
licitatório, nos termos da Constituição Federal.
 
Art. 50. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrario em especial a Lei
7243 de 05 de outubro de 2010.
 
Divinópolis, 20 de junho de 2013.
VLADIMIR DE FARIA AZEVEDO
Prefeito Municipal
ANTÔNIO LUIZ ARQUETTI FARACO JÚNIOR
Secretário Municipal de Governo
SIMONIDES PEREIRA QUADROS
Secretário Municipal de Trânsito e Transporte
ROGÉRIO EUSTÁQUIO FARNESE
Procurador – Geral do Município
Continua depois da publicidade
Continua depois da publicidade

comentários

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

🛈 Aviso sobre comentários no Divinews

Os comentários publicados nesta página são de inteira responsabilidade de seus autores. O Divinews Portal de Notícias Ltda não se responsabiliza pelas opiniões, acusações, ofensas ou informações expressas por terceiros.

Comentários que contenham conteúdo difamatório, injurioso, racista, discriminatório, ameaçador ou que incentivem a violência poderão ser removidos sem aviso prévio.

Em caso de requisição judicial, o Divinews fornecerá às autoridades competentes as informações de identificação do usuário, incluindo o endereço de IP da máquina utilizada, conforme prevê a legislação brasileira.

Continua depois da publicidade

artigos  relacionados