SECRETÁRIO TRANSGRESSOR: Simônides Quadros segue desobedecendo lei que disciplina o trabalho de mototaxistas

Publicado por: suporte


A revolta é generalizada entre os mototaxistas que depois de investirem em pontos fixos vêem vários profissionais burlando a Lei e estacionando em locais proibidos, segundo a Lei sancionada pelo prefeito Vladimir Azevedo.

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No artigo 14 do Projeto de Lei EM-005/2013 que foi votado e transformado na Lei 7.243 em que  é exigido que a cooperativa tenha instalações próprias ou alugadas e com estacionamento para 100% da frota e que tais instalação devem ficar no máximo 100 metros dos pontos de ônibus e de taxi. Mas é fato comprovado que existe um grupo de mototaxistas que fica a menos de 100 metros, tanto de um ponto de ônibus quanto de um ponto de taxi. Eles ficam parados quase em frente a policlínica na Avenida Getúlio Vargas, causando conflito entre os profissionais de uma cooperativa existente no local.

A Lei prevê sim a existência do “ponto livre”, como um local previamente demarcado na via pública. Contudo desde que exista sinalização que regulamente o ponto. O que não é o caso do ponto da Getulio Vargas.

Não é só um ou outro mototaxista que tem reclamado, são quase todos. O que tem provocado algumas reuniões com o secretário, que não resolve o problema.   
  
Art. 4° Define-se “ponto livre” como sendo o local previamente demarcado na via publica por meio de sinalização de regulamentação vertical e horizontal, conforme disposto no Código de Transito Brasileiro – CTB, destinado exclusivamente ao estacionamento de veículos do serviço de Moto-táxi, da categoria autônomo, para captação de usuários, de acordo com as diretrizes previstas em regulamento.
 
§ 1° Deverá ser respeitado o número máximo de motocicletas permitidas em cada ponto livre, estipulado pela sinalização vertical (número de vagas), observadas as disposições do art. 10 desta Lei.
 
§ 2° É vedado o estacionamento de veículos da categoria empresa, associação ou cooperativa nos pontos livres de Moto-táxi, bem como de motocicletas da categoria particular.
 
§ 3° O descumprimento do estipulado no § 2° sujeitará o condutor às medidas administrativas cabíveis, de conformidade com o art. 181, incisos XIII e XVII, do CTB.
 
§ 4° É vedado o estacionamento de veículos do serviço de Moto-táxi da categoria autônomo, quando em serviço, em locais não determinados pela sinalização como pontos livres.
 
Art. 5° O estacionamento do veículo nos pontos livres será permitido desde que o condutor autônomo esteja devidamente legalizado, através da autorização para o exercício da atividade.
 
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