SAÚDE DIVINÓPOLIS: Ministério Público de Minas Gerais – MPMG tem pedido de tutela antecipada indeferido por Juiz da Vara de Fazenda

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O Juiz Núbio de Oliveira Parreira em seu veredicto ao negar a aplicação da multa para os gestores da saúde de Divinópolis, afirma que os salários oferecidos na tentativa de contratação de médicos, são bons e compatíveis com o mercado, e que as vagas só não são preenchidas por falta de interessados.

Segundo matéria publicada no Jornal Agora, da Jornalista Amanda Quintiliano, O Juiz observa que, “médicos existem, principalmente em Divinópolis, que conta com mais de 500, segundo informações. O que falta é disposição deles em trabalhar nos plantões”. Núbio deu uma sugestão: “se dos médicos existentes em Divinópolis, cada um se dispusesse a dar um plantão por mês, com muita possibilidade o problema do serviço publico seria resolvido”.

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O Juiz em sua decisão disse que o problema do Pronto Socorro não é exclusivo de Divinópolis, e que existem dificuldades também nos planos de saúde “Dependendo da especialidade, não se encontram médicos que atendam pelos planos de saúde e, quando se encontra, demora-se muito para a consulta ser marcada. A rigor, em Divinópolis, somente quem paga pela consulta na recepção do consultório médico não encontra dificuldades em ser atendido. Diante de tais considerações, indefere-se o pedido de antecipação de efeitos da tutela” concluiu Núbio Parreiras.

Esta não é a primeira vez que o Ministério Público de Minas tenta agir sobre o município de Divinópolis nesta questão da saúde, em abril de 2011, os promotores Alessandro Garcia e Ubiratan Rodrigues entraram com uma ação civil publica com pedido de antecipação de tutela e também não lograram êxito (veja documento – Ação).

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E A FILA DAS NOTÍCIAS RUINS ANDA: depois do MG-TV desta vez é o Jornal Estado de Minas que acaba com o governo de Vladimir Azevedo falando do caos na saúde de Divinópolis.

– Prefeito de Divinópolis e a Secretária de Saúde pagam R$ 5 mil reais de multa por cada dia que faltar médicos no Pronto Socorro

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG

 
 
 
 
 
“O Direito não tolera o arbítrio, tampouco há de aceitar as suas nefastas conseqüências, como as mazelas referidas do desperdício, da malversação, da corrupção, da ineficiência e da omissão do Estado administrador.
 
Com efeito, em relação ao Brasil, os dados mais recentes sobre desperdício (Publicados em O Globo, Caderno de Economia, p. 29, da edição de quarta-feira, 4 out. 2006, que divulga o estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT) são ainda mais estarrecedores, pois dão conta de que “corrupção e ineficiência administrativa consomem um terço da arrecadação”, ou seja: perde-se a astronômica importância de 234 bilhões de reais por ano, o equivalente a 123 bilhões de dólares norte-americanos, um desvio, em números relativos, de 32% da arrecadação de tributos no País.
 
É nesse quadro que assoma, terrível e acabrunhante, a constatação da inanidade dos instrumentos jurídicos tradicionais para lograr reduzir a níveis admissíveis esse astronômico desperdício dos preciosos recursos aportados pela sociedade, que, se fossem eficientemente empregados, poderiam superar tanta carência e marginalidade, cumprindo a tarefa constitucional que se espera de um Estado-solidário.(Políticas Públicas/Possibilidades e limites, Carlos Ari Sundfeld e outros, Editora Fórum, p. 62, IMDA)”
 
 
 
 
 
 
                                              O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, representando interesses indisponíveis da sociedade, por seus agentes que esta subscrevem, em exercício junto à Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde desta Comarca, usando das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República e fundamentado nos artigos 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal n.º 8.625, de 12-2-1993, e 273 e 461, caput e parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro e demais disposições pertinentes, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente 
 
 
 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 
 
em face do MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Pernambuco, n.º 60, Centro, nesta Cidade, representado pelo Ex.mo Sr. Prefeito Municipal ou pelo Ex.mo Procurador do Município e
 
em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Cidade Administrativa, Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n, bairro Serra Verde, Belo Horizonte-MG, CEP 31630-900, cujo represente é o Ex.mo Sr. Governador do Estado ou o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Estado,
 
pelas razões de fato e direito a seguir expostos:
 
 

I. DOS FATOS

             
Diante da enorme demanda individual aportada a esta Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde, visando transferência para unidade hospitalar, de pacientes “internados” no Pronto Socorro de Divinópolis, foi instaurado o Inquérito Civil Público nº 0223.10.000.950-3, para apurar o déficit de leitos UTI no Município e as conseqüências à população, em decorrência desse déficit.
 
Conforme se depreende do relatório anexo (doc. 14), esta Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde vem recebendo inúmeras reclamações de usuários, que se encontram na “fila de espera” da Central de Regulação, aguardando a disponibilização do leito que fazem jus.
             
Somente no ano de 2010 foram instaurados 239 feitos, cujos objetos são internações para procedimentos de urgência/emergência. Neste ano de 2011, até a presente data, já foram instaurados 53 procedimentos. Não obstante o incessante trabalho por parte desta Promotoria de Justiça, consistente em contatos telefônicos e por escrito, com o médico coordenador da Central de Regulação, com diretores do Pronto Socorro de Divinópolis, médicos e até mesmo na Secretaria Municipal de Saúde, em muitos casos não houve outra alternativa a não ser a propositura de ações individuais.
 
 Tais demandas individuais, oriundas o Ministério Público, Defensoria Pública e dos próprios particulares estão aportando no Judiciário. Os poderes públicos têm assistido essa via crucis dos cidadãos/pacientes, por décadas, sem nenhuma providência que verdadeiramente solucionem essa demanda.
 
   É absurda essa omissão, pois que viola os mandamentos constitucionais que asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde (art. 196 e ss, CRFB). A dignidade das pessoas que necessitam de atendimento de saúde de urgência/emergência é maculada, portanto, diuturnamente.  
 
   O Governo do Estado de Minas Gerais vem buscando diagnosticar os problemas na área da saúde e vem promovendo planejamentos e gestões visando debelar essas falhas. Entretanto, interesses menores de certos setores da sociedade e do próprio poder público vem emperrando o equacionamento da questão.
  
 Verbere-se que o Estado de Minas Gerais engendrou o Plano Diretor de Regionalização (PDR), sendo dividido em 13 (treze) macrorregiões sanitárias. Em cada uma delas foi instalada uma Central de Regulação Assistencial, com atribuições e funcionalidades específicas, que a caracterizam como pólo de macrorregião. As centrais de regulação são responsáveis pela regulação dos leitos hospitalares dos estabelecimentos de saúde vinculados ao Sus, próprios, contratados ou conveniados. O escopo deve ser configurado com os leitos das diversas clínicas, de UTI e de retaguarda aos pronto-socorros. A macrorregião Oeste de Saúde, cujo município pólo é Divinópolis, compreende um conjunto de seis microrregiões, totalizando 55 municípios, com uma população aproximada de 1.198.359 habitantes.
 
Todavia, não obstante a implementação da Central de Regulação na região, os problemas de encaminhamentos são constantes. A Central, embora venha, eventualmente, adquirindo leitos na rede privada, não está conseguindo transferir os pacientes de acordo com suas necessidades, em tempo hábil. A demanda tem-se apresentando muito maior do que a capacidade de operacionalização ofertada pela Regulação.
 
De acordo com a Portaria GM 1101, de 12/06/2002, o número de leitos para cada 1.000 habitantes deve ser de 2,5 a 3 leitos, sendo que para leitos UTI, a necessidade é de 4 a 10% do total de leitos hospitalares.
 
No Município de Divinópolis, o número de leitos (SUS, particular e convênio) é bem abaixo do mínimo estabelecido pelo Ministério da Saúde. Tal informação é demonstrada na tabela abaixo, extraída do Plano Municipal de Saúde, disponível no sítio www.divinopolis.mg.gov.br:
 

 
 
 

1.1         – Dos leitos UTI no município

 
                                               Conforme levantamento realizado pelo CAO-SAÚDE – Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, há um déficit de 56 leitos de UTI na macrorregião oeste de saúde. Somente na microrregião Divinópolis/Santo Antônio do Monte, o déficit é de 29 leitos. (doc. 2)
 
                                               Analisando a situação do Município de Divinópolis, que possui 206.867 habitantes (de acordo com o censo IBGE de 2010), haveria necessidade, de acordo com a Portaria GM 1101, de um mínimo de 540 leitos, sendo 22 de UTI. No entanto, o total de leitos SUS no Hospital São João de Deus (único credenciado ao SUS no Município) é de 193, bem inferior ao preconizado pelo Ministério da Saúde. (doc. 11).
 
Diante da preocupação de restar integralmente conhecida a questão relacionada ao déficit de leitos de UTI para pacientes de Divinópolis, foram requisitadas ao médico coordenador da Central de Regulação da macrorregião oeste, informações acerca da demanda de pacientes, tanto da região, quanto de Divinópolis, aguardando vaga em UTI, no período de janeiro/2009 a julho/2010. ((docs. 1 e 4).
 
 

              Em resposta às solicitações que lhe restaram dirigidas, o coordenador ora citado encaminhou relatórios a esta Promotoria (docs. 1 e 4), no qual constam que no período de 20 meses, houve 232 solicitações para internações em UTI, de pacientes de Divinópolis (média de 11,6 ao mês) e uma média de 15,25/mês de pacientes de toda a região, “internados” no Pronto Socorro.

 
              Vale ressaltar que o único hospital no município que possui leitos de UTI adulto credenciados ao SUS é o hospital São João de Deus, com um total de 10 leitos. Além disso, os 10 leitos são para internações de pacientes SUS, convênios e particulares, de toda a região. Importante salientar, ainda, que, além do número de leitos serem insuficientes, muitos pacientes permanecem vários dias ocupando um leito de UTI, o que faz com que a situação seja ainda mais grave. Outro fato que merece destaque é que o referido hospital é o único em toda a macrorregião credenciado em alta complexidade, o que, em muitos casos, faz com que seja o único com capacidade técnica para atendimento, o que também aumenta a demanda.
 
 

1.2         – Da situação do Pronto Socorro

 
                                               O Pronto Socorro de Divinópolis, denominado Pronto Socorro Regional, não tem estrutura para internações de pacientes que necessitam de Terapia Intensiva.
 
                                               Na realidade, conforme declarações do Dr. Manuel Maurício Gonçalves, presidente do CRM-MG, conforme cópia ata reunião anexa (doc. 8), a denominação Pronto Socorro é imprópria ao Pronto Socorro de Divinópolis, uma vez que a unidade deveria dispor de uma série de serviços e uma equipe médica com outras especialidades, o que não acontece. Por isso, o Pronto Socorro de Divinópolis deveria ser classificado como uma UPA – Unidade de Pronto Atendimento.
                                              
                                               As unidades de urgência e emergência ou UPA’s, encarregadas do primeiro nível de assistência de média complexidade, não se destinam a internações de pacientes, mas sim à garantia de assistência às urgências, com observação até 24 horas. Até as 24 horas de observação, o paciente deve, se for o caso, ser transferido para a unidade hospitalar referenciada para fornecimento do tratamento médico hospitalar adequado.                   
 
 

                                               Todavia, não é o que se verifica, na prática. O que se tem visto, com freqüência, é que pacientes – inclusive aqueles com risco de morte ou risco de dano irreparável à saúde – têm permanecido dias no Pronto Socorro, em regime de “internação”, inclusive com vários registros de óbitos naquele nosocômio, o que é cediço.

 
                                               Como podem os gestores permanecerem impassíveis diante de tantas omissões e mortes! Essa ausência de cuidados só é comparável aos momentos de guerra. Nada justifica tamanha frieza. Para o paciente necessitado o Estado monopoliza a saúde, de maneira diabólica, pois sendo seu único caminho, não tendo recursos para custear serviços particulares, é condenado ao descaso, à humilhação e ao desrespeito.
 
No que se refere às Unidades de Terapia Intensiva (UTI), são unidades hospitalares destinadas ao atendimento de pacientes graves ou de risco que dispõem de assistência médica e de enfermagem ininterruptas, com equipamentos específicos próprios, recursos humanos especializados e que tenham acesso a outras tecnologias destinados ao diagnóstico e terapêutica. Deve haver uma equipe multiprofissional mínima legalmente habilitada (médico diarista e plantonista, enfermeiro, fisioterapeuta, técnico de enfermagem, auxiliar administrativo e funcionários exclusivos para limpeza).
 
                                                          
              No caso do chamado PS3 (“CTI”) do PRONTO SOCORRO, o local funciona em condições muito precárias – apesar da gravidade dos doentes ali admitidos – o que é reconhecido pelos próprios médicos da unidade. Conforme consta na ata da reunião (doc. 8) do jeito que está funcionando atualmente, muitos doentes, infelizmente, perdem a chance de uma recuperação. Para o CRM-MG, é inadmissível que uma unidade funcione nos termos do PS3, sob pena de interdição ética da unidade, caso nenhuma solução rápida seja adotada.
 
 

              1.3 – Urgência e Emergência

 
 

A emergência, e, até mesmo a urgência são termos de difícil conceituação, pois é a partir deles que os médicos reguladores poderiam definir as situações excepcionais de requisição de recursos privados, com pagamento ou contrapartida a posteriori.

 
 

Para tanto, valemos-nos da conceituação estabelecida pela Resolução do Conselho Federal de Medicina n.º 1.451, de 1995, verbis:

 
 

Artigo 1º. (…)

 

Parágrafo Primeiro – Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.

 


Parágrafo Segundo – Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato”.

 
De acordo com o Parecer Técnico, elaborado pelo setor médico da CEAT – Central de Apoio Técnico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (doc. 5), o tempo de atendimento, nos procedimentos de urgência e emergência, influencia na morbidade e mortalidade do usuário. 
 
 
 

1.4         – Dos contatos com o Poder Público

 

 

                                               Os problemas da insuficiência de leitos vêm sendo dialogados com o Estado e o Município há bastante tempo.
 
                                               Preocupado com o tempo decorrido – sem providências – e com o grande número de óbitos registrados no Pronto Socorro, sendo grande parte em virtude da insuficiência de leitos em UTI, este órgão ministerial encaminhou minuta de Termo de Ajustamento de Conduta à atual Secretária Municipal de Saúde, com vistas à contratação, pelo Município, de leitos de UTI adulto (doc. 7). Tal conduta consiste em, esgotada a capacidade na rede conveniada ao SUS e, após avaliação do gestor público, o Município adquirir, mensalmente, até 10 (dez) leitos UTI adulto junto à rede privada.
 
                                               Todavia, conforme documentos anexos, o Município, “embora entender os nobres propósitos do MP”, informou não possuir “recursos financeiros suficientes para assumir compromisso de tamanha envergadura”. Justificou, ainda, que vem investindo muito acima do limite constitucionalmente exigido para a saúde, especialmente na atenção primária e na urgência/emergência, com a construção de 03 UBS’s e uma UPA, “medidas estas que, obviamente, produzirão reflexos positivos com a redução da demanda por leitos”. (doc. 8)
 
                                               Consoante resposta supracitada, o Município, ainda, reconhece que o problema há muito tempo persiste, mencionando inclusive, a oferta, já na fase inicial, de 20 leitos UTI adulto e 20 leitos UTI infantil no hospital público, o que comprova o déficit.
 
                                               Frustrada a tentativa de celebração do TAC, em reunião realizada no gabinete do Prefeito Municipal, no dia 07/02/2011, na qual estavam presentes além do prefeito, Vladimir Faria Azevedo, a Secretária Municipal de Saúde, senhora Rosenilce Cherie Mourão Gontijo Resende e o Procurador-Geral do Município, Dr. Rogério Eustáquio Farnese, o Ministério Público tentou mais uma vez acordo para celebração do Termo. Após considerações, o município apresentou-se irredutível, sob as alegações de falta de recursos financeiros e da responsabilidade única do Estado, por meio das Centrais de Regulação.
 
 

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

                                                                  
 
A atual Constituição Federal e a Lei Orgânica de Saúde consagraram a prevalência de determinados direitos fundamentais, dentre eles o direito à vida e à saúde, que no caso concreto foram flagrantemente vulnerados.
 
A mera leitura dos dispositivos constitucionais que seguem, em confronto com a hipótese dos autos, revela de pronto a lesão em causa:
 
 

Art. 1.° A República Federativa do Brasil, (…), constitui‑se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: II‑ a dignidade da pessoa humana;

 
 

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 
 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 
 
Lei Orgânica da Saúde (Lei n° 8.080/90):
 
 
 

Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

 

§ 1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação .

 
 
Portanto, a Constituição da República e a Lei Orgânica da Saúde tutelam firmemente o direito do cidadão à saúde e impõe ao Estado o dever de garanti-lo, reconhecendo ao usuário um direito público subjetivo que o legitima a exigir esse acesso e assistência do Poder Público.
 
Ressalte-se, desde logo, que a aplicação destes princípios legais, é imediata, não necessitando assim, de regulamentação.
 
Comentando o assunto, veja-se a doutrina de Sueli Gandolfi Dallari:
 
 
 

“Isto significa que ninguém ‑ legislador ou administrador pode alegar a ausência de norma regulamentadora para justificar a não aplicação imediata da garantia do direito à saúde”.

 
Por outro lado, a saúde não é apenas uma contraprestação de serviços devida pelo Estado ao cidadão, mas sim um direito fundamental do ser humano, devendo, por isso mesmo, ser universal, igualitário e integral, não se podendo prestar “meia-saúde”, ou seja, fornecem-se algumas prestações e negam-se outras, ou fornecem-se apenas aquilo que permitem os recursos do momento.
 
Com tudo isto, diante do desrespeito aos direitos mais comezinhos dessa coletividade que necessita de uma vaga em leito de UTI e atendimento de urgência/emergência em ambiente hospitalar, e que se veem, a cada minuto, sem a devida assistência, suas chances de vida se reduzem drasticamente, é que se pleiteia a tutela jurisdicional no sentido de determinar ao Poder Público a obediência às portarias nº 1.101/2002 e 3.432/98 no que concerne à disponibilização de número suficiente de leitos UTI para atender à demanda populacional, impedindo mais mortes na mencionada “fila de espera”, em respeito aos direitos fundamentais do cidadão encartados na Carta Federal.
 
A situação, que está estampada nos jornais diariamente, espelha o desrespeito do poder público pela população e o descaso com o preceituado na portaria citada, que atribui aos Municípios e Estados o dever de constituir referências para orientar os gestores do SUS no planejamento, programação e priorização das ações de saúde a serem desenvolvidas.
 
Tais referências, como se vê, não vêm sendo constituídas, uma vez que na grande maioria das Regionais de Saúde do Estado – inclusive na macrorregião oeste – faltam leitos (notadamente de UTI e para atendimentos às emergências e urgências com risco de morte e/ou dano irreparável à saúde), inviabilizando o tratamento imediato. Mister destacar que, nesses casos, o tempo de resposta das solicitações é um determinante estratégico para garantia de vida com qualidade aos usuários do SUS.
 
Desta forma, o direito da coletividade aqui assistida é incontestável, de berço constitucional, devidamente demonstrado na sua existência e individualizado na sua extensão.
Cumpre salientar que a obrigação de efetivar o direito à saúde é responsabilidade comum dos entes federados, nos termos do art. 23, II da CR/88.
 
Ademais, nos termos do art. 198, II da CR/88 e art. 6º, I da Lei 8080/90, o acesso à saúde deve ser integral, ou seja, impõe-se a garantia de tratamento até o nível de complexidade necessária para o atendimento dos usuários do SUS.
 
                                                Em relação à matéria supracitada, os Tribunais pátrios já consolidaram o entendimento da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, o TJMG tem se manifestado da seguinte forma:    
 
 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – INTERNAÇÃO E TRATAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR COM SERVIÇO ESPECIALIZADO DE CIRURGIA VASCULAR – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO – ASSISTÊNCIA AMPLA E INTEGRAL – PROVA DA NECESSIDADE – DESCABIMENTO DE RESTRIÇÃO. – No que toca ao direito do cidadão à saúde e à integridade física, aresponsabilidadedo Município é conjunta e solidária com a dos Estados a da União. Tratando-se de responsabilidade solidária, a parte necessitada não é obrigada a dirigir seu pleito a todos os entes da federação, podendo direcioná-lo àquele que lhe convier. O Sistema Único de Saúde, tendo em vista o seu caráter de descentralização, torna solidária a responsabilidade pela saúde, alcançando a União, os Estados e os Municípios. – A Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de oferecer atendimento integral à saúde, devendo atender às necessidades individuais do cidadão de acordo com as peculiaridades de cada caso, envidando todos os esforços possíveis para preservar a saúde e a vida, bens maiores que se encontram sob risco de perecimento. – Demonstrado que o autor sofreu grave esmagamento ósseo em decorrência de acidente automobilístico, necessitando de ser internado, com urgência, em unidade de saúde com especialização em cirurgia vascular, a inexistência de tratamento na rede pública Municipal não exonera o Estado (lato sensu) do dever constitucional, devendo atender à demanda através de transferência para hospital público, outros nosocômios conveniados do SUS ou, mesmo em hospital particular, custeando o atendimento. – Preliminar rejeitada. – Recurso improvido.(Des.(A) Heloisa Combat, data do julgamento 11/08/2009 edata da publicação 04/09/2009, numeração única 3374583-05.2007.8.13.0079)

 
O Ministério Público e o Poder Judiciário têm compromisso com a lei, mas acima dela com os valores, direitos, princípios constitucionalmente assegurados, enfim, com a Justiça.
 
No conflito entre a lei e os princípios constitucionais (dignidade da pessoa humana e integralidade da assistência à saúde) e, principalmente, entre a lei e a Justiça, prevalecem os princípios e a Justiça.
 
O reconhecimento de omissão do Estado no cumprimento de um dever constitucionalmente explícito e legalmente reconhecido (artigo 7º – em especial inciso II, da Lei n.º 8.080/90) não significa qualquer interferência na discricionariedade administrativa.
 
O direito à saúde, embora topologicamente definido no título da Ordem Social, está umbilicalmente ligado e compõe o conjunto de direitos e garantias fundamentais (Título II), em especial os direitos à vida e à dignidade do viver, à dignidade da pessoa humana.
 
Sua efetivação não está sujeita, apenas, a critérios (falíveis) estabelecidos de forma exclusiva pelo Estado-Executivo, dentro das noções de “seletividade” e “distributividade”, e tampouco restrita à rígida previsão orçamentária em rubrica específica.
 
Não existe “vácuo” na atuação do Poder Judiciário.
 
Dessa forma, é vedado à Administração Pública impor qualquer sorte de restrição quanto à cobertura e atendimento na área da saúde, conclusão esta haurida não só da leitura isolada do artigo 194 da Constituição, mas levando-se em conta, também, a necessidade de interpretação sistemática que preserve os valores fundamentais da vida e da dignidade da pessoa humana.
 
Nas falhas, omissões e abusos do Poder Público viceja, como esperança dos ofendidos, a atuação do Poder Judiciário, a corrigir ações ou omissões ilícitas, a repor nos trilhos o caminho do Estado.
 
Por outro lado, não se nega a possibilidade de aplicação da teoria da reserva do possível; ela é louvável e retrata com fidelidade o entendimento de que mesmo direitos constitucionalmente consagrados não são absolutos.
 
No entanto, a mera alegação de impactos financeiros e invocação da tese, desacompanhada de provas objetivas e suficientes do que se afirma, constitui verdadeiro ardil que demanda atenção e sensibilidade do Julgador para não chancelar a omissão injustificável do Estado.
 
A respeito do tema, o Eminente Ministro Celso de Mello talhou lapidar entendimento:
 
Não se mostrará lícito ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da ‘reserva do possível’ – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.

 
 
E, mesmo que demonstrados impactos razoáveis no orçamento da saúde, é preciso comprovar a impossibilidade do cumprimento do dever constitucional em vista da totalidade do orçamento e dos relatórios atualizados de execução orçamentária (que ordinariamente apontam, como se sabe, superávit de arrecadação).
 
O paradigma deve ser o orçamento global, e não apenas o da saúde.
Com efeito, somente diante da visão completa do quadro é que o Poder Judiciário pode aferir a impossibilidade alegada (a ‘reserva do possível’), pois a vista parcial da peça orçamentária não possibilita avaliar a razoabilidade de outros gastos, em áreas de relevância pública NÃO reconhecidas pela Constituição, ao contrário das ações e serviços na saúde.
 
 

Quantas vidas foram salvas E AINDA SERÃO pela atuação do Ministério Público e a intervenção do Poder Judiciário? Tem-se notícia de que o Estado sofreu “abalo significativo” por conta dessas decisões?

 
Se o Estado evoca a cláusula da “reserva do possível” (cuja aplicação não se nega), que comprove a incapacidade financeira – em vista do orçamento global – e os impactos negativos no atendimento dos demais usuários do SUS.
 
 
                                               Ocorre que, conforme reconhecido pelo Município, o problema há muito tempo persiste e as medidas adotadas para redução da demanda por leitos UTI produzirão reflexos, com a construção de mais uma Unidade de Pronto Atendimento e três Unidades Básicas de Saúde. Outrossim, o hospital público, que está em início de construção, é outra solução a médio/longo prazo. Contudo, o problema é atual e urgente e o cidadão não pode mais aguardar por soluções futuras.
 
                                               Assim sendo, não resta outra alternativa ao Ministério Público a não ser a propositura da presente ação.
 
 
 

III -DA LEGITIMIDADE PASSIVA

 
 

                                                 3.1 – ESTADO DE MINAS GERAIS

 
 

O Estado de Minas Gerais, a fim de viabilizar o acesso às internações hospitalares, definiu como política pública de saúde a criação de centrais de regulação em âmbito regional, cujo objetivo é receber as solicitações de internação e localizar estabelecimento de saúde que possa atender à demanda apresentada. Para tanto editou a Lei Estadual nº 15.474/2005 (modifica o Código Estadual de Saúde) e seu Decreto nº 44.099/2005, regulamentando as funções do Regulador Assistencial de Saúde e definindo-lhe competências técnicas específicas, inclusive, de autoridade gestora.

 
Para tanto, atribuiu autoridade sanitária para os profissionais que trabalham nas atividades de regulação (como a central macro-oeste), a fim de responderem de forma técnica às demandas por vagas de internação no SUS para realização de procedimentos em caráter de urgência/emergência (art. 12 da Lei estadual 15.474/2005).
 
Para conferir resolutividade às centrais de regulação, foi concedida às autoridades sanitárias no exercício das atividades de regulação da assistência à saúde a possibilidade de “requisitar recursos públicos e privados em situações excepcionais e de calamidade pública, com pagamento ou contrapartida a posteriori, conforme pactuação a ser realizada com as autoridades competentes” (art. 4º, IV, “d” do decreto estadual nº 44.099/2005).
 
Com o intuito de definir sobre o fluxo de compra de leito, nos casos de “VAGA ZERO”, a SES/MG expediu Nota Técnica nº 26/2010, a qual dispõe sobre esclarecimentos/orientações para compra de leitos/transporte, nos casos de necessidade clínica de urgência e emergência constatada pelas Centrais de Regulação Assistencial ou determinação judicial.
 
Com efeito, esgotada a capacidade do sistema, incumbe à autoridade sanitária, no caso o Coordenador da Central de Regulação Macro-Oeste, requisitar os recursos privados para atendimento da demanda, não podendo, portanto, utilizar-se do argumento de insuficiência de leitos SUS.
 
                                               3.2 – MUNICÍPIO
 
                                              O Município de Divinópolis opera em gestão Plena do Sistema Municipal, ou seja, cabe a ele administrar os recursos do SUS nos seus limites territoriais.
 
                                              Com o advento da Norma Operacional Básica – NOB/96 – SUS/01/96, aprovada pela Portaria MS nº 2.203/96, são estabelecidas como forma de descentralização da gestão e execução dos serviços de saúde no âmbito dos municípios, duas modalidades de gestão, entre as quais optou o município de Divinópolis pela gestão Plena do Sistema Municipal.
 
 

“As condições de gestão, estabelecidas nesta NOB, explicitam as responsabilidades do gestor municipal, os requisitos relativos às modalidades de gestão e as prerrogativas que favorecem o seu desempenho.

 
 

A habilitação dos municípios às diferentes condições de gestão significa a declaração dos compromissos assumidos por parte do gestor perante os outros gestores e perante a população sob sua responsabilidade.

 
 

A partir desta NOB, os municípios podem habilitar-se em duas condições:

 
 

                     

 

                  a.GESTÃO PLENA DA ATENÇÃO BÁSICA; e

 

                     

 

                  b.GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL. (anexo I)

 
                                               A própria NOB-96, estabelece como sua finalidade precípua, “buscar a plena responsabilidade do poder público municipal”, concluindo que “isso implica aperfeiçoar a gestão dos serviços de saúde no país e a própria organização do sistema, visto que o Município passa a ser, de fato, o responsável imediato pelo atendimento das necessidades e demandas de saúde do seu povo e das exigências de intervenções saneadoras em seu território”.
 
                                             
 

Logo, quando o Município de Divinópolis assumiu a gestão Plena do Sistema Municipal, isto importa dizer, que a gestão de todo o sistema municipal é, necessariamente, da competência do poder público municipal. Ademais, o Município recebe, além dos recursos da Atenção Primária, recursos que se destinam aos procedimentos de alta e média complexidade, bem como procedimentos de Internação Hospitalar do SUS. Dessa forma, Divinópolis é também responsável pelo encaminhamento dos pacientes que se encontram no Pronto Socorro.

 

 

Ora, o Município de Divinópolis assume os cuidados de saúde de sua população conjuntamente com o Estado de Minas Gerais, organizam-se administrativamente, repartindo atribuições e a operacionalização do sistema, mas lamentavelmente ambos não as cumprem. Preferem permanecer impassíveis, assistindo friamente o sofrimento e morte destes brasileiros. Um verdadeiro abandono que beira um genocídio de vidas e de dignidades.
 
 
           A própria Lei Orgânica da Saúde, Lei Federal nº 8.080/90, estabeleceu como competência municipal:
 

 

 

 “Art. 18: À direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

 

 

 

I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde”.

 
 
           Portanto, cabe ao Município de Divinópolis arcar com sua parcela de responsabilidade no que tange ao atendimento à população que dependa do SUS para assistência à saúde.
 
 
 

IV – DA TUTELA ANTECIPADA

 
A concessão da tutela antecipada constitui-se em ferramenta de extrema utilidade contra os males decorrentes do tempo de tramitação do processo, exigindo a presença de dois requisitos essenciais: prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da alegação.
 
Sobre os requisitos ensejadores da tutela antecipada ensina Teori Albino Zavascki:
 
“Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis à qualquer das espécies de antecipação de tutela, que haja prova inequívoca e verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras, diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos.”

 
 
 Para a agilização da entrega da prestação jurisdicional, não subsiste qualquer dúvida quanto à existência – mais do que provável na espécie – dos direitos alegados, consoante se infere dos argumentos e dispositivos legais mencionados. Ademais, tal afirmativa parte do reconhecimento de que prova inequívoca não é aquela utilizada para o acolhimento final da pretensão, mas apenas o conjunto de dados de convencimento capazes de, antecipadamente, através de cognição sumária, permitir a verificação da probabilidade da parte requerente ver antecipados os efeitos da sentença de mérito.
 
Na hipótese vertente, a prova material inequívoca pode ser inferida pela notoriedade dos fatos e por meio de toda a documentação coligida em anexo, na qual se destacam a minuta do TAC, encaminhada ao Município e as legislações estaduais citadas, em especial a Lei Estadual nº 15.474/2005 e seu Decreto nº 44.099/2005.
 
Por conseqüência, a verossimilhança do direito invocado acaba também se tornando evidenciada, com forte juízo de probabilidade, ante a flagrante desobediência dos requeridos às normas constitucionais e infra-constitucionais, o que cada vez mais vem dificultando o alcance da reparação necessária.
 
Em outras palavras, o fator verossímil exigido está patenteado nas conclusões apresentadas pela documentação coligida aos autos, no sentido de que realmente o Poder Público não obedece ao preceituado nas Portarias nº 1.101/2002 e 3.432/98, ambas do MS, sendo insuficiente, para atender a demanda, o número atual de leitos (no caso em tela, leitos para atendimentos às emergências/urgências com risco de morte e/ou dano irreparável à saúde e leitos de UTI) no Município de Divinópolis.
 
 

A isso deve somar-se o grave receio de dano irreparável que a ausência de leitos, aparelhagens e médicos habilitados ao integral funcionamento de tais leitos ocasionam à pronta assistência aos pacientes, oferecendo-lhes riscos inadmissíveis à saúde.

 
 

Vale lembrar que as pessoas estão agonizando durante a espera do atendimento de urgência/emergência em ambiente hospitalar e, sobretudo, morrendo no Pronto Socorro, à espera de vaga.

 
Com efeito, inúmeros são os casos noticiados na imprensa sobre óbitos ocorridos no “Pronto Socorro Municipal”, pela falta de leitos UTI, conforme veiculado no jornal Gazeta do Oeste, edição nº 1521, de 11 a 12 de janeiro de 2011 (doc. 10).
 
Nesse mesmo diapasão, a título de ilustração, recente caso, da paciente Conceição de Faria Azevedo, 80 anos, que permaneceu por 10 (dez) dias, no Pronto Socorro, à espera de vaga em CTI, falecendo sem a devida transferência (entrada no Pronto Socorro dia 14/03/2011 e óbito dia 23/03/2011) (doc. 12).
 
 

Corroborando tais informações, aportou nesta Promotoria de Justiça ofício da lavra do vice-diretor clínico da UPA Divinópolis (“Pronto Socorro”), informando as admissões de pacientes para leitos de UTI e o respectivo número de óbitos. Causa espécie o alto índice de mortalidade, conforme se observa no quadro (doc. 13). À guisa de exemplo, somente no mês de janeiro foram admitidos 105 pacientes, dos quais 30 faleceram sem o devido encaminhamento para leito de UTI.

 
Assim, permitir que tal situação somente venha a ser regularizada ao final da demanda, implica na persistência indefinida das omissões apontadas e seus prejuízos.
 
Na seara particular da saúde, a não resolução dos problemas, em hipótese nenhuma pode ser admitida como realidade imutável e despida de qualquer conseqüência. Sempre haverá conseqüências, algumas irreparáveis.
 
Não incide possibilidade do provimento antecipatório produzir qualquer perigo de irreversibilidade,[3] já que, a qualquer tempo, o estado anterior à antecipação buscada tem fáceis condições de voltar a reinar, só que neste caso, em flagrante prejuízo dos pacientes e da missão a que se destina a tutela antecipatória.
 
Portanto, imprescindível a pronta intervenção judicial para que o poder público municipale estadual propiciem aos pacientes usuários de leitos SUS (notadamente leitos para atendimentos às emergências e urgências com risco de morte e/ou dano irreparável à saúde e leitos UTI) bem como estrutura humana e física capaz de atender às ações e serviços de saúde com resolutividade[4], até para que resultem observados os princípios da organização e eficiência retratados no artigo 37 da Constituição Federal.
 
O Superior Tribunal de Justiça definiu:
 
 

“PROCESSUAL CIVIL.. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97.

 

1. A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação. É líquido e certo o direito quando em consonância com a jurisprudência predominante do STJ, o guardião da legislação infraconstitucional.

 

2. O STJ firmou entendimento no sentido de que, para efeito de reembolso dos hospitais que prestam serviços ao SUS, o fator de conversão para o REAL é o equivalente a CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais) e não o valor criado pelo Ministério da Saúde, autoridade incompetente frente à atribuição exclusiva do Banco Central do Brasil.

 

3. Mercê do direito evidente, os hospitais que atendem parcela ponderável da população, fazendo às vezes do SUS, necessitam do reembolso iminente das verbas pelos seus valores reais para implementarem, em nome do Estado, o dever de prestar saúde a todos. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado.

 

4. A tutela antecipada contra o Estado é admissível quando em jogo direitos fundamentais como o de prestar saúde a toda a coletividade. Proteção imediata do direito instrumental à consecução do direito-fim e dever do Estado.

 

5. Tutela antecipatória deferida em favor de Hospitais, que lidam com a prestação de serviços à comunidade carente, visa a preservação do direito personalíssimo à saúde. Inaplicação do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97.

 

6. A tutela antecipada é concebível tanto nos casos de periclitação do direito quanto nas hipóteses de direito evidente. É líquido e certo o direito dos hospitais ao percebimento dos valores de repasse dos montantes da conversão em URVs, fixada pelo Banco Central. Destarte, o pagamento a menor configura situação de periculum porquanto abala a capacidade de os hospitais implementarem as atividades necessárias à efetivação do direito constitucional à saúde. Direito evidente e em estado de periclitação. Manutenção da tutela antecipada.

 

7. É assente na doutrina que o provimento antecipatório é de efetivação imediata, auto-executável e mandamental, características inconciliáveis com a suspensividade da decisão. Não resistiria à lógica do razoável sustar provimento urgente, como sói ser a liminar antecipatória. Aliás, não foi por outra razão que a novel reforma do CPC esclareceu que o provimento antecipado submete-se à execução provisória, porém, completa”. (Recurso especial conhecido e desprovido. (RESP 441466-RS, Recurso Especial 2002/0074681-1, STJ, 1ª Turma, decisão em 22/4/2003, DJ 9/6/2003, p. 179, Rel. Min. Luiz Fux).

 
Dessa forma, presentes os requisitos necessários, requer o Ministério Público seja concedida medida liminar, determinando a antecipação dos efeitos da sentença de mérito para cessar, imediatamente, as omissões dos requeridos, assim resguardando a ordem jurídica e os direitos indisponíveis dos pacientes de Divinópolis.
 
 

Pleiteia-se, pois, a concessão da tutela antecipada, no sentido de determinar aos requeridos (conforme abaixo), que, nos casos de esgotada a capacidade na rede conveniada ao SUS, adquiram na rede particular, para os pacientes “internados no Pronto Socorro” de Divinópolis, leitos UTI e leitos para atendimentos às emergências e urgências com risco de morte e/ou dano irreparável à saúde, de acordo com a necessidade para atendimento, devendo o encaminhamento ser imediato ou – a critério médico – no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, do ingresso no nosocômio (PSR).

 
a)ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS: aquisição de leitos (UTI e leitos para atendimentos às emergências e urgências com risco de morte e/ou dano irreparável à saúde), na rede privada, de pacientes residentes neste município, dividindo esta responsabilidade, alternadamente, entre os entes políticos;
 
b)ESTADO DE MINAS GERAIS: aquisição de leitos (UTI e leitos para atendimentos às emergências e urgências com risco de morte e/ou dano irreparável à saúde), na rede particular , dos pacientes de outros municípios referenciados para Divinópolis.
 
 

V – Da necessidade de imposição de multa diária aos Gestores Municipal e Estadual, em caso de descumprimento da decisão judicial

Lamentavelmente, muitas das vezes, a decisão judicial, por si só, não garante o cumprimento da lei e a satisfação do direito. Neste aspecto, diante da necessidade de fixação de determinadas medidas para efetivação do direito tutelado, reputamos ser adequada a imposição de multa diária aos gestores municipal e estadual, para coibir o cumprimento do comando judicial.
Vale dizer, uma vez descumprida a ordem judicial, deve ser imposta multa ao gestor, que é quem possui atribuição para fazer valer o comando judicial.
 

Com efeito, cominar multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial ao Município e Estado revela-se desproporcional e insuficiente, uma vez que o dinheiro sai do próprio ente municipal e estadual e, consequentemente, é a população que acaba sendo punida mais uma vez, pois acaba custeando uma multa devida em função da inércia dos gestores. O fato de o dinheiro da multa ser oriundo dos cofres públicos faz com que a medida não surta os poderes coercitivos esperados sobre quem tem poderes para cumprir a decisão judicial.

 

Por isso, não resta alternativa que não seja a imposição de multa diária e pessoal ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Saúde (representantes do Município) e ao Governador do Estado e Secretário Estadual de Saúde (representantes do Estado), em caso de descumprimento da ordem judicial, já que são eles quem possuem o poder para cumpri-la. Sobre esta possibilidade, temos o seguinte julgado:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ORDINÁRIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ESTADO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – ANTECIPAÇÃO MANTIDA – MULTA DIÁRIA – APLICAÇÃO AO RESPONSÁVEL PELO DESCUMPRIMENTO. 1- Existindo prova inequívoca hábil a convencer o juiz da verossimilhança da alegação, aliada à comprovação do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte, defere-se a antecipação da tutela. 2- A multa cominada pelo descumprimento de obrigação de fazer deve ser aplicada não ao ente público, mais sim ao agente político ou a qualquer pessoa a quem incumba cumprir a ordem judicial(AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0439.08.084918-5/001 – COMARCA DE MURIAÉ – AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE MURIAÉ – AGRAVADO(A)(S): GILBERTO BENTO DIAS – RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍCIO BARROS – Data do Julgamento: 31/03/2009. Data da Publicação:29/05/2009).
 

Importante também transcrever um outro trecho do acórdão acima mencionado, da 6 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

 

Com efeito, segundo o disposto no art. 14, V, do CPC, as partes e todos aqueles que de qualquer forma participam do processo têm o dever de “cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final”. A violação dessa norma legal constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, “podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado”. Desse modo, ante o não cumprimento da ordem mandamental, o que o juiz deve fazer é aplicar multa ao responsável pelo cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de ser processado por crime de desobediência. Não cabe, portanto, a imposição de multa ao ente público pelo eventual não cumprimento da ordem mandamental, mas sim ao agente publico que, estando obrigado a cumpri-la, não o faz.

Dessa forma, indispensável é a imposição de multa diária ao Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Saúde, bem como ao Governador do Estado e Secretário Estadual de Saúde, em caso de descumprimento da ordem judicial, por paciente que não for encaminhado no prazo da determinação judicial.
 
 

VI – DO PEDIDO.

Isto posto, protestando-se pela produção de todas as provas admitidas em direito, pleiteia-se:
                                                                                                     
a. a citação dos requeridos nos endereços mencionados, para que, querendo, apresentem no prazo da lei a contestação que entenderem pertinentes;
 
b. o deferimento da tutela antecipada, sem justificação prévia e inaudita altera pars, na forma e pelas razões invocadas, observado o procedimento legal;
c. a cominação de multa pessoal, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento da tutela antecipada, a cada gestor (municipal e estadual), os quais possuem as atribuições para cumprirem o comando judicial, por paciente, por dia de descumprimento; ou, subsidiariamente, seja aplicada multa diária de R$10.000,00 ao ente público, importância que deverá ser revertida ao Fundo Municipal de Saúde. 
d. seja a Central de Regulação Macro-oeste notificada a fornecer, a este Juízo, relatório diário sobre os pacientes que necessitaram de leito de UTI e leitos para atendimento às emergências e urgências com risco de morte e/ou dano irreparável à saúde, indicando data, hora e local da internação.
 
e. seja julgada procedente a ação nos termos do pedido de tutela antecipada retro gizado, ou seja, determine‑se ao Poder Público Municipal e Estadual que, nos casos de esgotada a capacidade na rede conveniada ao SUS, adquira, para os pacientes “internados” no Pronto Socorro de Divinópolis, junto a hospital da rede privada, leitos UTI e leitos para atendimentos às emergências e urgências com risco de morte e/ou dano irreparável à saúde, de acordo com a necessidade para atendimento, devendo o encaminhamento ser imediato ou – a critério médico – no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, da entrada no nosocômio (PSR), conforme abaixo:
 

 

a.                                                                    ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS: aquisição de leitos (UTI e leitos para atendimentos às emergências e urgências com risco de morte e/ou dano irreparável à saúde), na rede privada, de pacientes residentes neste município, dividindo esta responsabilidade, alternadamente, entre os entes políticos;
 
b.                                                                    ESTADO DE MINAS GERAIS: aquisição de leitos (UTI e   leitos para atendimentos às emergências e urgências com risco de morte e/ou dano irreparável à saúde), na rede particular , dos pacientes de outros municípios referenciados para Divinópolis.
 
f. a cominação de multa pessoal, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento da tutela definitiva, a cada gestor (municipal e estadual), os quais possuem as atribuições para cumprirem o comando judicial, por paciente, por dia de descumprimento; ou, subsidiariamente, seja aplicada multa diária de R$10.000,00 ao ente público, importância que deverá ser revertida ao Fundo Municipal de Saúde. 
 
g. caso deferida a tutela antecipada, seja determinada a divulgação em todos os meios de comunicação, bem como afixação da decisão no saguão do Pronto Socorro e na recepção do Hospital São João de Deus.
 
h. caso deferida a tutela antecipada, seja oficiado ao comando da Polícia Militar e da Polícia Civil para que encaminhem, a esta Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde, cópia dos Boletins de Ocorrência eventualmente lavrados em virtude de demora no cumprimento da decisão judicial, o que, em tese, configura crime previsto no art. 330 do Código Penal, bem como ato de improbidade administrativa.
 
    Dá‑se à causa, por ser inestimável, apenas para fins fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
          Nestes Termos,
 
Pede Deferimento.
 
Divinópolis, 05 abril de 2011.
 
 
ALESSANDRO GARCIA SILVA       UBIRATAN DOMINGUES
 Promotor de Justiça                            Promotor de Justiça
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ANEXO I – GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL

 
 

15.2.1. Responsabilidades

 
 

a.Elaboração de toda a programação municipal, contendo, inclusive, a referência ambulatorial especializada e hospitalar, com incorporação negociada à programação estadual.

 

                     

 

b.Gerência de unidades próprias, ambulatoriais e hospitalares, inclusive as de referência.

 

                      

 

c.Gerência de unidades ambulatoriais e hospitalares do estado e da União, salvo se a CIB ou a CIT definir outra divisão de responsabilidades.

 

                     

 

d.Reorganização das unidades sob gestão pública (estatais, conveniadas e contratadas), introduzindo a prática do cadastramento nacional dos usuários do SUS, com vistas à vinculação da clientela e sistematização da oferta dos serviços.

 

                     

 

e.Garantia da prestação de serviços em seu território, inclusive os serviços de referência aos não-residentes, no caso de referência interna ou externa ao município,   dos demais serviços prestados aos seus munícipes, conforme a PPI, mediado pela relação gestor-gestor com a SES e as demais SMS.

 

                     

 

f.Normalização e operação de centrais de controle de procedimentos ambulatoriais e hospitalares relativos à assistência aos seus munícipes e à referência intermunicipal.

 

                     

 

g.Contratação, controle, auditoria e pagamento aos prestadores de serviços ambulatoriais e hospitalares, cobertos pelo TFGM.

 

                     

 

h.Administração da oferta de procedimentos ambulatoriais de alto custo e procedimentos hospitalares de alta complexidade conforme a PPI e segundo normas federais e estaduais.

 

                      

 

i.Operação do SIH e do SIA/SUS, conforme normas do MS, e alimentação, junto às SES, dos bancos de dados de interesse nacional. 

 

                     

 

j.Manutenção do cadastro atualizado de unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do MS. 

 

                     

 

k.Avaliação permanente do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde dos seus munícipes e sobre o meio ambiente.

 
 

l.Execução das ações básicas, de média e alta complexidade em vigilância sanitária, bem como, opcionalmente, as ações do PDAVS.

 

                     

 

m.Execução de ações de epidemiologia, de controle de doenças e de ocorrências mórbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes, violências e outras incluídas no TFECD.

 
 

15.2.2. Requisitos

 
 

                     

 

a.Comprovar o funcionamento do CMS.

 
 

                     

 

b.Comprovar a operação do Fundo Municipal de Saúde.

 
 

                     

 

c.Participar da elaboração e da implementação da PPI do estado, bem assim da alocação de recursos expressa na programação.

 
 

                     

 

d.Comprovar capacidade técnica e administrativa e condições materiais para o exercício de suas responsabilidades e prerrogativas quanto à contratação, ao pagamento, ao controle e à auditoria dos serviços sob sua gestão, bem como avaliar o impacto das ações do Sistema sobre a saúde dos seus munícipes.

 

                     

 
 

e.Comprovar a dotação orçamentária do ano e o dispêndio no ano anterior correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do   Tesouro Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

 

                     

 

f.Formalizar, junto ao gestor estadual com vistas à CIB, após aprovação pelo CMS, o pleito de habilitação, atestando o cumprimento dos requisitos específicos relativos à condição de gestão pleiteada.

 

 

 

g.Dispor de médico formalmente designado pelo gestor como responsável pela autorização prévia, controle e auditoria dos procedimentos e serviços realizados.

 

                     

 

h.Apresentar o Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo CMS, que deve conter as metas estabelecidas, a integração e articulação do município na rede estadual e respectivas responsabilidades na programação integrada do estado, incluindo detalhamento da programação de ações e serviços que compõem o sistema municipal, bem como os indicadores mediante dos quais será efetuado o acompanhamento.

 

                     

 

i.Comprovar o funcionamento de serviço estruturado de vigilância sanitária e capacidade para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária.

 

 

 

j.Comprovar a estruturação de serviços e atividades de vigilância epidemiológica e de controle de zoonoses.

 

                     

 

k.Apresentar o Relatório de Gestão do ano anterior à solicitação do pleito, devidamente aprovado pelo CMS.

 
 

l.Assegurar a oferta, em seu território, de todo o elenco de procedimentos cobertos pelo PAB e, adicionalmente, de serviços de apoio diagnóstico em patologia clínica e radiologia básicas.

 
 

m.Comprovar a estruturação do componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria (SNA).

 
 
 

n.Comprovar a disponibilidade de estrutura de recursos humanos para supervisão e auditoria da rede de unidades, dos profissionais e dos serviços realizados.

 
 

15.2.3. Prerrogativas

 
 
 

a.Transferência, regular e automática, dos recursos referentes ao Teto Financeiro da Assistência (TFA).

 
 

b.Normalização complementar relativa ao pagamento de prestadores de serviços assistenciais em seu território, inclusive quanto a alteração de valores de procedimentos, tendo a tabela nacional como referência mínima, desde que aprovada pelo CMS e pela CIB.

 
 

c.Transferência regular e automática fundo a fundo dos recursos correspondentes ao Piso Básico de Vigilância Sanitária (PBVS).

 
 

d.Remuneração por serviços de vigilância sanitária de média e alta complexidade e, remuneração pela execução do Programa Desconcentrado de Ações de Vigilância Sanitária (PDAVS), quando assumido pelo município.

 

                     

 

e.Subordinação, à gestão municipal, do conjunto de todas as unidades ambulatoriais especializadas e hospitalares, estatais ou privadas (lucrativas e filantrópicas), estabelecidas no território municipal.

 
f.Transferência de recursos referentes às ações de epidemiologia e controle de doenças, conforme definição da CIT”.




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