Oposição quer impeachment (cassação) do Prefeito de Divinópolis ( Exclusivo: veja contrato na íntegra com assinaturas do governador, prefeito e do presidente da Copasa – 20 páginas)

Publicado por: suporte

A maior alegação da oposição é que o contrato assinado é lesivo aos cofres do município, pois além do valor dos ativos, que na época do prefeito Demetrius Arantes foi avaliado em cerca de R$ 70 milhões, com Vladimir Azevedo o valor caiu para apenas R$ 27,7 milhões.

Sabendo que parte deste dinheiro será usado para financiar o adiamento do inicio da cobrança da taxa de esgoto residencial para depois das eleições.

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O grupo sabe que não basta apenas querer o impeachment, é preciso criar condições e ambiente para que isto venha a ocorrer, mesmo com chances remota, já que a maioria dos vereadores é governista. Contudo, eles estão delineando o ambiente e criando as ações para contagiar e a população pressionar a Casa Legislativa neste sentido.

O primeiro passo, segundo informações, já foi dado é que algum vereador peça a instauração de uma C.P.I (Comissão Parlamentar de Inquérito) para apurar as condições da assinatura do contrato e a constatação de que o município teria sido lesado. Os vereadores para solicitarem a CPI já existem.

O segundo passo é que o pedido da CPI para ser instaurado tem que ser votado em plenário por pelo menos por 5 vereadores, eles afirmam que já tem 6 vereadores compromissados em votar favoravelmente à instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito. Uns porque não concordam mesmo com o contrato assinado e outros apenas por ser ano eleitoral, não querem ficar mal na “fita” com a população.

O terceiro e definitivo passo, que seria o impeachment em si, precisaria de 7 dos 12 votos favoráveis dos vereadores, que seria a metade e mais um, ou maioria simples. Bastante difícil, quase impossível, dado o domínio do Poder Executivo sobre a Casa Legislativa. Mas, como na política acontecem “coisas” que até Deus, com todo o seu poder duvida. O fato é que no grupo existem pessoas que tem experiência neste tipo de pressão e já a exerceram com um ex-prefeito, e funcionou.

Paralelamente está tramitando na Justiça uma Ação Popular movida pelo ex-prefeito Aristides Salgado (PT) e outras pessoas que já esta dando bastante trabalho ao prefeito Vladimir Azevedo. E, segundo informações o governo já teria sido citado e a Justiça vai abrir vistas para que eles se manifestem.

O interessante é que no Regimento Interno da Câmara este assunto de impedimento, cassação do Executivo, não existe uma linha sequer sobre o assunto. É a Lei Orgânica do Município que aborda os impedimentos dos membros do Executivo.

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Art. 45. Compete privativamente à Câmara Municipal:

I – eleger a Mesa Diretora e constituir as comissões;

II – elaborar o seu Regimento Interno;

III – dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;

IV- dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função e também sobre a fixação da respectiva remuneração para a sua estrutura administrativa;

V – elaborar e aprovar as propostas de seu orçamento anual, do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias, encaminhando-as ao Executivo para inclusão nos respectivos projetos de lei;

VI – aprovar crédito suplementar e especial ao orçamento de sua Secretaria;

VII – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, respeitados os preceitos constitucionais; (Nova Redação dada pela Emenda à LOM nº 02/98)

VIII – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como declarar extintos os seus mandatos nos casos previstos em lei;

IX – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

X – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, do Estado ou do País, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;

XI – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os titulares dos cargos comissionados de recrutamento amplo dos órgãos da administração direta e indireta, nas infrações político-administrativas;

XII – destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação por crime comum ou de responsabilidade, ou por infração político-administrativa, e os titulares de cargos comissionados de recrutamento amplo dos órgãos da administração direta e indireta, após condenação por crime comum ou por infração político-administrativa;

XIII – proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias, contados da abertura da sessão legislativa;

Art. 57. O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal não poderão, sob pena de perda do cargo:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, em operações no âmbito do Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.

II – desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa de direito público no Município, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 58. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga.

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato, salvo por impedimento legal.

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado, em missões especiais.

Art. 59. No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou na vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do Governo o Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal.

§ 1º O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinenti à Presidência.

§ 2º Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

§ 3º Ocorrendo a vacância nos últimos 02 (dois) anos de mandato governamental, a eleição, para ambos os cargos, será feita pela Câmara 30 (trinta) dias depois da última vaga, na forma da lei complementar.

§ 4º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Seção IV
Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 63. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos preceitos constitucionais.

Art. 64. As incompatibilidades declaradas nesta Lei Orgânica para os Vereadores estender-se-ão, no que forem aplicáveis, ao Prefeito Municipal e aos ocupantes de cargo comissionado de recrutamento amplo.

Art. 65. Os crimes de responsabilidade são os definidos em lei federal.

§ 1º Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito será submetido a processo e a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 2º O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara, em processo no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Art. 66. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II – deixar de tomar posse, salvo por motivo de força maior, dentro do prazo de 10 (dez) dias;

III – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

Seção V
Dos Auxiliares do Prefeito Municipal

Art. 67. São auxiliares do Prefeito os titulares dos cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, conforme definidos na estrutura administrativa do Município, e os dirigentes dos órgãos da administração indireta.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo apresentarão, no ato da posse e ao término do exercício das funções, a declaração de seus bens patrimoniais.

Art. 68. Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes competência, deveres e responsabilidades, além da forma de provimento dos cargos.

Art. 69. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários, Diretores e equivalentes, por delegação do Prefeito:

I – subscrever atos e regulamentos referentes a seus órgãos;

II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos ou regulamentos;

III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados pelos órgãos sob sua direção;





















 
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