Projeto “Ficha Limpa” com dificuldades em ser aprovado na Câmara de Divinópolis em Minas Gerais

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PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
Nº CM-001/2011
 
 
Altera a Lei Orgânica, vedando a nomeação ou
designação aos cargos que menciona aqueles
considerados inelegíveis nos termos da Legislação Federal.
 
            A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do § 5º do art. 47 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:
 
 
         Art. 1º – O “Caput” do Art. 68 passa vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado a este artigo os parágrafos 1º e 2º.
        
                   “Art. 68 – Lei Municipal disporá sobre as condições para o provimento de cargos e empregos de direção nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, vedada a nomeação ou a designações daqueles considerados inelimináveis para qualquer cargo nos termos da legislação Federal.
 
         §1º – O Secretário Municipal será escolhido entre brasileiros maiores de 21 anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da Legislação Federal.
 
         §2º – As mesmas condições e vedações previstas no paragrafo anterior aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretário Adjunto, Gerente, Chefe de Setor e Administrador Regional e de outras autoridades que detêm nos termos da Lei “status” idêntico ou equiparado ao de Secretário, ao de Secretário Adjunto, Gerente, Chefe de Setor e Administrador Regional.
 
         Art. 2º – Esta Emenda a Lei Orgânica entre em vigor na data de sua publicação.
 
Divinópolis, 27 de Janeiro de 2011.
 
 
JUSTIFICATIVA
 
                   Trata-se de iniciativa que busca a aplicação da Lei Complementar Federal nº 135, de 04 de junho de 2010 – Lei da Ficha Limpa – no âmbito do Poder Executivo Municipal. Não é razoável e muito menos proporcional que se impeça uma pessoa de concorrer a cargos eletivos por incidência nas situações previstas na citada lei, mas ao mesmo tempo não se impeça a sua ascensão a cargos em
 
 
comissão e ou contratação no âmbito do Poder Executivo Municipal. Visa a medida o respeito ao princípio constitucional da moralidade na Administração Pública, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.
                   Tal iniciativa se faz necessária e é legitimada através de projeto semelhante a nível federal de Iniciativa Popular que obteve 1 Milhão e trezentos mil assinaturas, o projeto visa moralidade e ética através da análise da Vida Pregressa dos postulantes a cargos Públicos no âmbito Municipal.
 
 
 
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Vereador Beto Machado
PSDB
 
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Vereador Hilton de Aguiar
PMDB
 
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Vereador Adair Otaviano
PMDB
 
 
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Vereador Anderson Saleme
PR
 
 
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Vereador Geraldinho da Saúde
PR
 
 
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Vereador Pastor Paulo
PRB
 
 
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Vereador Milton Donizete
PRTB
 
 
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Vereadora Dra. Heloísa Cerri
PV
 
 
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Vereador Antônio Paduano
DEM
 
 
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Vereador Roberto Bento
PTdoB
 
 
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Vereador Edmar Rodrigues
PRTB
 
 
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Vereador Edson Sousa
PDT
 
 
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Vereador Rodyson do Zé Milton
PSDB
        CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS – MG
 
                   PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº CM-019/2010
 
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA NOMEAÇÃO PARA OS CARGOS EM COMISSÃO E CONTRATADOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
 
 
 
 Faço saber que a Câmara Municipal de Divinópolis, aprovou e eu, Vereador Edmar Rodrigues, Presidente, nos termos regimentais, promulgo a seguinte Resolução:
 
Art.1º É vedada a nomeação para cargos em comissão e contratação, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, das pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:
  
a)       os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
 
b)       os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente ou a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo ou hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
c) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
d) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
e) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
f) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
g) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
h) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
i) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
j) os membros do Governo do Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, do Executivo Municipal, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Art. 2º A vedação prevista na alínea b deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 3º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas serão considerados nulos.
Art. 4º Caberá ao Poder Legislativo Municipal, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente resolução, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
 
Art. 5º O nomeado, designado ou contratado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontra inserido nas vedações do art. 1º. 
 
Art. 6º O Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta resolução, promoverá a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e ou contratação, nas situações previstas no art. 1º.
 
Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
 
Art. 7º As denúncias de descumprimento desta desta resolução deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, que ordenará as providências cabíveis na espécie.
 
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
 
                                   Trata-se de iniciativa que busca a aplicação da Lei Complementar Federal nº 135, de 04 de junho de 2010 – Lei da Ficha Limpa – no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Não é razoável e muito menos proporcional que se impeça uma pessoa de concorrer a cargos eletivos por incidência nas situações previstas na citada resolução, mas ao mesmo tempo não se impeça a sua ascensão a cargos em comissão e ou contratação no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Visa a medida o respeito ao princípio constitucional da moralidade na Administração Pública, insculpido no art. 37, caout, da Constituição Federal.
 
 
 
Divinópolis, 31 de Agosto de 2010.
 
 
 
 
 
Vereador Beto Machado - PSDB
Líder do Executivo
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