Está se tornando um verdadeiro “parto” o executivo aprovar projetos de seu interesse no legislativo – A aprovação foi possível porque as comissões julgaram as emendas inconstitucionais diante da leia 11.977 somada a visita do vice-prefeito e do secretário de fazenda à casa legislativa.
Na parte da manhã, o vice-prefeito, José Francisco Martins e o secretário de fazenda, Antônio Castelo, se reuniram com os vereadores para formalizar o acordo que viabilizou a votação e aprovação do projeto.
A polêmica estava no artigo 2º inciso 1. O texto do projeto diz o seguinte: Atender as famílias que deverão ser removidas das áreas de risco ou áreas consideradas inadequadas para habitação.
O executivo solicitou aos vereadores que, para não atrasar ainda mais, que o projeto fosse votado da forma que estava e eles se comprometeram a posteriormente retirar o artigo. Desta forma, foi votado em destaque o inciso 1.
A seguir por maioria simples, o projeto foi votado e aprovado por unanimidade. Ausente estava apenas o vereador Waldemar da Pamer, que não compareceu hoje à Câmara.
O interessante, se é que podemos assim chamar, é que, o Governo Federal editou a Medida Provisória 459 em 25 de março de 2009, que foi convertida na Lei 11.977 em 7 de Julho de 2009.
Já nesta data o parágrafo 2º do artigo 3º vetava sorteio. Mesmo assim, os dois poderes, por falta de conhecimento foram para um embate totalmente desnecessário.
Por incrível que possa parecer, na quinta-feira passada, estávamos no gabinete do vereador Waldemar da Pamer em reunião com seu assessor, Roberto Clementino, quando entra na sala do vereador, o politizado cidadão conhecido no meio político como “argentino”, e eufórico no seu arrastado português, informa que não se pode fazer sorteio no “Minha casa, Minha vida”, e imediatamente passa o número do telefone de um deputado em Brasília para que confirmássemos a sua informação.
Não tivemos outra saída diante da sua insistência. O Divinews então falou com o deputado federal do PT que confirmou a informação do Argentino de que a Lei 11.977 não permite a realização de sorteio.
Ficamos meio perdidos, sem muito acreditar, pasmos com a situação. Tão atordoados com o insólito que nada fizemos, sequer noticiamos na ocasião. Não era possível que dois poderes estivessem cometendo tamanha falha.
Foi isto que aconteceu sim. Confirmado hoje com o julgamento da inconstitucionalidade das emendas e do testemunho de um vereador no plenarinho, apontando para o argentino disse ele: “Foi ele quem trouxe a informação de que não podia fazer sorteio no Minha Casa, Minha Vida”
Resumo: “Quem salvou a pátria “Brasil” foi um argentino”
|
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 459, DE 25 DE MARÇO DE 2009.
|
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
|
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009.
|
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
|
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV
Seção I
Regulamento
Da Estrutura e Finalidade do PMCMV
Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV compreende:
I – o Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU;
II – o Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR;
III – a autorização para a União transferir recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social – FDS;
IV – a autorização para a União conceder subvenção econômica tendo em vista a implementação do PMCMV em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
V – a autorização para a União participar do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab; e
VI – a autorização para a União conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
Art. 2o O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, que residam em qualquer dos Municípios brasileiros.
Art. 3o Para a definição dos beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas, além das faixas de renda, as políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se, entre os critérios adotados, o tempo de residência ou de trabalho do candidato no Município e a adequação ambiental e urbanística dos projetos apresentados.
§ 1o Em áreas urbanas, os critérios de prioridade para atendimento devem contemplar também:
I – a doação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de terrenos localizados em área urbana consolidada para implantação de empreendimentos vinculados ao programa;
II – a implementação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de medidas de desoneração tributária, para as construções destinadas à habitação de interesse social;
III – a implementação pelos Municípios dos instrumentos da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, voltados ao controle da retenção das áreas urbanas em ociosidade.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Terão prioridade como beneficiários os moradores de assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda que, em razão de estarem em áreas de risco ou de outros motivos justificados no projeto de regularização fundiária, excepcionalmente tiverem de ser relocados, não se lhes aplicando o sorteio referido no § 2o.




