Dia que devemos lembrar que se não fosse pelo amor de uma mulher, não estaríamos aqui.
A força feminina sob o prisma jurídico

Nesse dia em que todas as mulheres, independentemente de idade, raça, nível social ou estado civil são homenageadas, é importante expor, resumidamente, as transformações ocorridas em nosso país graças ao intelecto, perseverança e força dessas mulheres maravilhosas.
Até bem pouco tempo atrás vigoravam em nosso país leis que colocavam a mulher em situação de inferioridade ou davam a ela certos direitos. As mesmas, por vezes, eram vítimas de chacotas, eram desprezadas, maltratadas. Enfim, sofriam as mesmas humilhações pelas quais passam os homo-afetivos de hoje.
Um exemplo clássico disso tudo era o Código Civil, de 1916, que por mais de oitenta anos regeu as regras familiares de uma forma injusta, extremamente paternalista e, até mesmo, machista, sem olvidar o direito ao voto só conquistado na década de 30.
Interessante destacar que o Código de 1916, revogado em 2002, dava à mulher uma posição inferior em relação ao homem na conduta de sua família. A mulher, ainda que casada, não tinha a capacidade civil plena, ou seja, não lhe era dado os mesmos direitos e deveres do homem.
Foi somente a partir da década de 60, com o advento da chamada revolução sexual, é que a mulher, principalmente a casada, ganhou a sua emancipação, isto é, deixou de depender do marido. A ela foram dados certos direitos e deveres, por exemplo, bens de reserva (bens de propriedade exclusiva da esposa), tendo a posição de subalterna reduzida. Isto ocorreu graças à promulgação da lei 4.121/62 ou Estatuto da Mulher Casada, à época de sua promulgação um avanço, porém, uma insensatez nos dias atuais.
Afinal, conforme a Constituição da República homem e mulher são iguais perante a lei, ou seja, ambos são civilmente capazes, ambos são responsáveis pelo bem-estar de sua prole detendo os mesmos direitos e deveres no sustento e mantença de sua família; aos dois cabe o sustento e educação dos filhos no exercício do poder familiar (poder que os pais têm sobre os filhos menores).
Há ressaltar que, naquela época, nossa sociedade era agrícola, necessitando famílias numerosas para a lida no campo. Nossos governantes, muitas vezes oligarcas, criavam e aprovavam leis como lhes bem conviesse, pois sendo conservadores externavam esse conservadorismo nos seus atos ou leis.
A realidade na qual vivíamos era totalmente diversa da de hoje.
Uma conquista memorável por parte das mulheres foi, sem sombra de dúvidas, a promulgação no final da década de 70 da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77). Elas passaram a se sentir livres para constituírem novo matrimônio, eis que aquela sensação de abandono, muitas vezes preconceituosa experimentada quando de um desquite, foi sanada.
Sendo livre de culpa, a mulher podia constituir novo matrimônio, nova família, mantendo consigo os bens do casal e a guarda dos filhos menores. Surgiu, assim, a figura das famílias monoparentais – pai e filhos ou mãe e filhos. Mais uma conquista feminina.
Contudo, nenhum avanço suplanta aqueles trazidos pela Constituição de 88 ou pelo atual Código Civil, de 2002. Ambos os diplomas asseguram a igualdade de tratamento em relação ao casal, o que mudou radicalmente a sociedade familiar brasileira. Ao se colocar o homem e a mulher como responsáveis por sua família os dois, juntos, casados ou não, lutarão pelo bem-estar não próprio, mas dos filhos. Com isso, preservou-se a família, uma vez que há o vínculo familiar, porém, com duas pessoas responsáveis por sua conduta.
Assim, graças ao espírito lutador e revolucionário dessas mulheres, vivemos em uma sociedade moderna, na qual as decisões são tomadas por duas pessoas e não somente por uma. O que é bem melhor, mesmo porque os filhos precisam tanto do pai quanto da mãe, e o bom senso deve prevalecer sempre, respeitando-se as diferenças de cada um.
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