Decisão da Justiça declarou nula a cláusula contratual que prevê o reajuste das mensalidades dos planos de saúde Unimed Uberlândia e Saúde Bradesco em razão da mudança da faixa etária após os 60 anos. A decisão abrange os contratos celebrados antes da vigência da Lei 9.656 de 1998.
O Ministério Público Estadual propôs ação civil pública contra a Unimed Uberlândia e a Bradesco Saúde por aumento abusivo de mensalidades em plano de saúde para idosos, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.
A ação julgada parcialmente procedente em primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que estendeu os efeitos condenatórios para a Bradesco Saúde, já que anteriormente apenas a Unimed havia sido condenada.
As empresas também terão que devolver os valores pagos em função do reajuste considerado abusivo pela Justiça e a devolução deverá ser em dobro para as mensalidades pagas após o ajuizamento da ação.
“Na realidade, o que se observa é a execração dos idosos, pois, a eles são aplicados reajustes anuais normais, além dos referentes as faixas etárias de 60 e 70 anos de idade, em percentuais que impõem suas verdadeiras expulsões do plano por incapacidade de pagamento”, afirmou o autor da ação, promotor de Justiça Fernando Rodrigues Martins, da comarca de Uberlândia.
Os contratos firmados antes da vigência da Lei dos Planos de Saúde, estão sujeitos às normas da Agência Nacional de Saúde (ANS), que determinam que qualquer variação na mensalidade para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da agência reguladora.
A relatora do acórdão, desembargadora Selma Marques, considerou que, apesar das empresas apresentarem a autorização, esta não abrange todos os contratos firmados antes da Lei e, mesmo os que se enquadram, sofreram aumentos abusivos. “Apesar de realmente estar autorizado parcialmente o reajustamento das mensalidades em razão da mudança de faixa etária, resta inconteste a abusividade do aumento praticado no percentual mínimo de 75,66%”. A desembargadora completa argumentando que “é razoável que os contratantes de faixa etária de maior risco paguem uma contribuição um pouco superior comparativamente aos de faixa etária de menor risco, no entanto, o reajuste não pode configurar óbice à manutenção do usuário no plano de saúde”.






.jpg)