A 15ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou um médico e um hospital da cidade de São Tiago, na região central do Estado, a pagar R$ 30 mil por danos morais e R$ 1.064,34 por danos materiais a uma empregada doméstica que fez uma cirurgia e teve uma compressa de 30cm de largura por 60cm de comprimento esquecida em sua barriga.
De acordo com o processo, em setembro de 1999, a doméstica foi operada por um cirurgião assessorado pela equipe do Hospital Nossa Senhora das Mercês, num procedimento de retirada de útero. Na ação contra o médico e o hospital, a paciente contou que como sentiu fortes dores e teve febre, voltou ao hospital. Foi feito um exame de ultra-sonografia e ela foi encaminhada para uma nova cirurgia, com o mesmo médico, que depois explicou que havia encontrado um tumor maligno.
Quando a doméstica voltou para casa, após a segunda cirurgia, sua barriga inchou, teve febre e fortes dores por mais de um mês. Diante disso, procurou um outro hospital, no qual foi internada. No dia 21 de novembro, durante sua internação, apareceu na cicatriz da cirurgia a ponta de um pano.
O médico que acompanhava a paciente tirou o objeto e constatou que se tratava de uma compressa cirúrgica de 30cm de largura por 60cm de comprimento. A autora da ação afirmou que assim que o pano foi retirado ela começou a se recuperar das dores, da febre e a cicatrização melhorou.
Ela moveu uma ação contra o médico que a operou duas vezes e contra o Hospital Nossa Senhora Mercês, pedindo indenização por danos materiais e morais.
Em sua defesa, o hospital alegou que é uma entidade sem fins lucrativos e que os médicos que lá atendem são autônomos. Sendo assim, a instituição não tem vínculos empregatícios e não pode responder por erros profissionais.
Já o médico alegou que não houve esquecimento da compressa dentro da paciente e que as complicações do pós-operatório se deram devido à baixa resistência do organismo dela, devido ao câncer posteriormente diagnosticado.
Em primeira instância, o médico e o hospital foram condenados, solidariamente, a pagarem os gastos com remédios e exames no valor de R$ 1.064,34 e R$ 10 mil por danos morais. As quantias seriam pagas para a família da paciente, pois está morreu em 2005, antes do resultado da sentença. A decisão foi do juiz da 2ª Vara Cível da comarca de São João Del-Rei, Auro Aparecido Maia de Andrade.
A família não concordou com o valor dos danos morais e recorreu ao TJ-MG. O relator do recurso, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, aceitou o pedido da família e considerou o valor baixo em relação ao dano moral suportado. Sendo assim, o valor foi fixado em R$ 30 mil, quantia “equilibrada e razoável diante das circunstâncias presentes nos autos”.
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