Candidato que recorrer contra indeferimento de registro assume risco de prosseguir em campanha

Publicado por: suporte

O artigo 43 da Resolução 22.717/2008 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) permite que ele continue em campanha, mesmo com o registro rejeitado, enquanto a questão estiver sub judice, ou seja, enquanto o recurso estiver em tramitação.

Já a Resolução 22.718, em seu artigo 16, estabelece que durante esse período o candidato poderá manter todas suas atividades de campanha, inclusive a participação no horário destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
 
O partido ou a coligação pode substituir por outro o candidato que teve seu registro rejeitado ou prosseguir com o mesmo na campanha, desde que assuma o risco de aguardar posterior decisão judicial que confirme ou não a candidatura.
 
A substituição de candidato a prefeito pode ser feita até a véspera das eleições desde que dentro do prazo de 10 dias da decisão que indeferiu o seu registro. Já a substituição de candidato a vereador deve ser feita até 60 dias antes das eleições.
 
VEREADORES – A Resolução 22.172 em seu artigo 152 estabelece que para as eleições proporcionais, de vereadores, se o registro foi rejeitado antes da eleição e confirmado em última instância, os votos conferidos ao candidato devem ser anulados.
 
Já no caso em que a cassação do registro ocorre após as eleições, os votos recebidos pelo candidato contarão para a legenda, ou seja, o partido político ao qual ele é filiado receberá os votos.
 
Essa hipótese vale também para os casos em que o candidato obteve liminar para concorrer e depois teve a decisão modificada, sendo negado registro.
 
PREFEITOS – Com relação às eleições majoritárias, o candidato a prefeito que perder o registro, se eleito, dá lugar ao segundo colocado, que assume o cargo. Se o candidato eleito teve 50% mais um dos votos válidos e, em última instância, ficar decidido que ele não poderia ter se candidatado, os votos são anulados e é convocada nova eleição.
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