Fernandes teve negativa judicial por ausência de quitação eleitoral em conseqüência de não ter votado no referendo do desarmamento, ocorrido em 23 de outubro de 2005.
O candidato justificou sua ausência às urnas, devido estar hospitalizado e sob custódia da Secretaria de Segurança Pública, por ter sido baleado após trocar tiros com a polícia e ser preso, na véspera do pleito. Por unanimidade, o pleno não deu provimento ao recurso. Mas Fernandes ainda pode recorrer ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral) para obter sua candidatura.
Em sua defesa, o candidato alegou que pagou a multa pela ausência às urnas em 2005, portanto, estava quite com a Justiça Eleitoral e com perfeitas condições de elegibilidade. Fernandes ainda argumentou que com o indeferimento de sua candidatura, sobreveio vacância no elenco de candidaturas da coligação requerente PMDB e PSB. Dessa forma, estaria habilitado neste pedido a preencher a vaga eletiva que remanesceu.
O juiz Márcio Vicari, relator do processo, observou que o candidato almeja integrar o rol de candidaturas pela vacância a que ele próprio deu causa. “É óbvio que as vagas remanescentes não podem ser franqueadas a quem não tinha condições de elegibilidade por ocasião da data própria dos registros de candidaturas”, afirmou o magistrado..
Segundo informações do TRE-SC, o juiz explicou que o artigo 64, caput, da Resolução 22.717/2008 do TSE faculta ao partido ou coligação integralizar a ocupação das vagas eletivas na hipótese de indeferimento de registro, mas mediante substituição de nome denegado judicialmente e não pela reedição do pedido de candidatura original.
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