Ela teve o registro negado pela ausência de quitação de débitos relativos à multa eleitoral até o prazo legal para registro das candidaturas, 5 de julho. Ainda cabe recurso ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que tem até o dia 25 de setembro para julgar todos os recursos dos candidatos.
No recurso, a candidata, que tenta eleger-se para o terceiro mandato, e seu partido alegam que houve inocorrência de intimação pessoal da pré-candidata para sanar as irregularidades apontadas.
“Cumpre ressaltar que a Lei 9.504/97, no artigo 1, parágrafo 1º, inciso VI, dispõe que o pedido de registro deve ser instruído com a certidão de quitação eleitoral e, no caso em análise, a pré-candidata não o fez”, destacou o relator do recurso, juiz Célio Thomaz Junior.
O magistrado ainda destacou que a alegação de que a candidata não tem sido intimada não confere, não dando provimento ao recurso que pedia a anulação da decisão do juiz de primeira instância.
“Ante o exposto, entendo como correto o indeferimento do registro de candidatura em tela, em razão da ausência de quitação eleitoral, visto que a pré-candidata apenas quitou a multa que lhe foi aplicada após o pedido de registro de candidatura, e, assim, voto no sentido de desprovimento de ambos os recursos”, decidiu o relator do processo.A assessoria jurídica da candidata afirmou que irá recorrer da decisão.
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